Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARTINIANO SILVA DOS SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0000087-43.2014.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de Ação Previdenciária, ajuizada por MARTINIANO SILVA DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença) e a conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Aposentadoria por Invalidez). Narra o autor que, na condição de segurado da Previdência Social e exercendo a profissão de Mestre de Obras, sofreu um acidente de motocicleta em 08 de outubro de 2011, que resultou em fratura grave no antebraço e punho direito (CID-10: S52.4). Alega que, em decorrência do acidente e de complicações posteriores, como infecção hospitalar, tornou-se permanentemente incapaz para sua atividade laboral habitual, que demanda esforço físico. Informa que recebeu Auxílio-Doença (NB 548.735.601-3) no período de 07/11/2011 a 18/11/2013, data em que o benefício foi cessado administrativamente sob a justificativa de não ter sido constatada a incapacidade pela perícia médica do INSS. Sustenta que a decisão foi indevida, pois seu quadro clínico não apresentou melhora, juntando laudos médicos particulares e exames que atestam a persistência da lesão. Foi deferido o pedido de Justiça Gratuita e concedida a antecipação de tutela em 19 de junho de 2015 (ID 6092214), determinando-se o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, decisão esta que foi objeto de Agravo de Instrumento pelo INSS, ao qual foi negado seguimento pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (ID 6092325). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 6091942) defendendo a legalidade do ato de cessação do benefício, com base na perícia administrativa que concluiu pela capacidade laboral do autor. Argumentou que os atestados médicos particulares não podem se sobrepor à perícia oficial da autarquia, que goza de presunção de legitimidade, e pugnou pela total improcedência dos pedidos. Em ordem sucessiva, foi realizada perícia médica judicial. Em manifestação de ID 6827373, a autarquia requer a improcedência da demanda, tendo em vista que o perito judicial atestou que o autor apresentou incapacidade laborativa no passado, mas, na data do exame pericial (14/10/2016), encontrava-se apto para o trabalho. Intimada para se manifestar, o autor se manteve silente. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em aferir se o autor, na data da cessação administrativa do benefício (18/11/2013) e após, preenchia os requisitos para a manutenção do auxílio-doença ou para a concessão da aposentadoria por invalidez. Os benefícios por incapacidade são regidos pela Lei nº 8.213/91. Conforme o art. 42, a Aposentadoria por Incapacidade Permanente é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por sua vez, o Auxílio por Incapacidade Temporária, previsto no art. 59, é concedido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Ambos os benefícios exigem, portanto, a comprovação da qualidade de segurado, o cumprimento da carência (quando exigível) e, fundamentalmente, a existência de incapacidade para o trabalho. No caso em tela, a qualidade de segurado e a carência são incontroversas, visto que o autor esteve em gozo de auxílio-doença até data próxima ao ajuizamento da ação. A questão crucial, portanto, é a verificação da incapacidade laboral. Para dirimir a controvérsia técnica, foi determinada a realização de perícia médica por perito de confiança do Juízo, cuja conclusão é peça fundamental para a formação do convencimento deste magistrado, por se tratar de prova técnica, imparcial e produzida sob o crivo do contraditório. O laudo médico de ID 6827375, elaborado em 14 de outubro de 2016, concluiu que: "existiu incapacidade laborativa”, contudo, na data da perícia o “segurado não apresenta incapacidade laborativa de acordo com o artigo 71 do decreto 3048/99.", de modo que "na data da perícia o periciando encontrava-se apto para o trabalho." A conclusão pericial é clara e taxativa. Embora reconheça que o autor esteve incapacitado em período anterior — o que justifica a concessão original do benefício e a sua manutenção por um tempo —, o laudo atesta, de forma inequívoca, que na data de sua realização, a capacidade laborativa do segurado já havia sido restabelecida. Desse modo, a ausência de incapacidade laboral na data da perícia impede a concessão da Aposentadoria por Invalidez, que exige uma incapacidade total e permanente. Da mesma forma, obsta o restabelecimento do Auxílio-Doença de forma contínua e projetada para o futuro, pois este benefício pressupõe a persistência da incapacidade temporária. Contudo, a mesma perícia reconhece a existência de incapacidade pretérita. Portanto, é razoável concluir que a cessação do benefício pelo INSS em 18/11/2013 foi prematura, pois as provas indicam que a incapacidade ainda persistia. O marco para a confirmação da recuperação da capacidade deve ser, portanto, a data da perícia judicial (14/10/2016). Assim, o autor faz jus ao recebimento dos valores de auxílio-doença entre a data da cessação administrativa (18/11/2013) e a data da perícia judicial que atestou sua aptidão (14/10/2016). Os valores pagos por força da tutela de urgência devem ser consolidados e, caso excedam o período aqui reconhecido, não são passíveis de devolução, dado o caráter alimentar da verba e a boa-fé do segurado. III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a pagar ao autor, MARTINIANO SILVA DOS SANTOS, as parcelas vencidas do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença) relativas ao período compreendido entre a data da cessação administrativa (18/11/2013) e a data da realização da perícia judicial (14/10/2016), a serem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela, descontando-se as parcelas já pagas pelo requerido a título de cumprimento da medida liminar; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, bem como o pedido de manutenção do auxílio-doença após a data da constatação da capacidade laborativa (14/10/2016); c) CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (parcelas vencidas), considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC). Sem custas para a autarquia, em razão da isenção legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. DEMERVAL LOBÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão