Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835048-06.2025.8.18.0140 CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO(S): [Desconsideração da Personalidade Jurídica] SUSCITANTE: BRADESCO SAUDE S/A SUSCITADO: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA BRASILAR LTDA, DANILO MACHADO DA SILVA SENTENÇA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 87252600) opostos por BRADESCO SAÚDE S/A em face da sentença de ID 86752019 que declarou a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse de agir decorrente da inadequação da via eleita. Aduz o embargante, em suma, que há contradição e omissão na sentença, ao argumento de que este se fundou em interpretação restritiva dos arts. 133 a 137 do CPC, alegando que a jurisprudência pátria admite o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) de forma autônoma. Requer o provimento dos embargos para que seja determinado o regular prosseguimento do feito A parte embargada não apresentou contrarrazões. Sucinto relatório. Decido. I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos foram opostos no prazo legal. Presentes se encontram as condições e pressupostos recursais, razão pela qual conheço dos embargos de declaração. No mérito, cabe mencionar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa ou tão somente para prequestionamento das disposições normativas havidas como violadas, pois visam unicamente suprir vícios de decisões quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas, ou erro material. O Código de Processo Civil, ao normatizar os embargos de declaração determina no art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em apreço, após detida análise das razões expostas pela parte embargante em confronto com o teor da sentença prolatada, verifica-se que não assiste razão à recorrente, uma vez que o decisum não padece de qualquer dos vícios elencados na legislação processual civil. A parte embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado de ID 86752019. Argumenta que a decisão se fundou em interpretação restritiva dos arts. 133 a 137 do CPC, alegando que a jurisprudência pátria admite o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) de forma autônoma, visando evitar tumulto processual e garantir o contraditório. Defende que a opção pelo protocolo em apartado não desatende ao ordenamento processual vigente. Ocorre que a sentença embargada foi clara e exaustiva ao fundamentar que o Código de Processo Civil, ao disciplinar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica entre os artigos 133 e 137, conferiu-lhe natureza jurídica de incidente processual, devendo este ser instaurado nos próprios autos da ação principal, salvo quando requerido na petição inicial (hipótese de cumulação subjetiva originária). A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna, verificada entre os fundamentos da decisão ou entre estes e o dispositivo, o que não ocorre no caso em tela. O juízo expôs de forma coerente as razões pelas quais entendeu que o protocolo de uma ação autônoma, desvinculada do rito incidental nos autos da execução nº 0860786-64.2023.8.18.0140, configura inadequação da via eleita. Diferentemente do alegado pela embargante, o fato de existirem decisões em outros tribunais que admitem a autuação em apartado não torna a sentença embargada contraditória. A contradição alegada pela parte é externa (confronto entre a decisão e jurisprudência ou doutrina), o que deve ser objeto de recurso próprio, e não de embargos de declaração. Portanto, não se vislumbra qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição. O inconformismo da embargante com a interpretação jurídica conferida por este Juízo deve ser manejado pela via recursal adequada, e não por embargos declaratórios, que não admitem a revisão do mérito por mera discordância de tese. O que se observa da leitura da peça recursal é que a embargante pretende conferir caráter infringente ao recurso para obter a reforma total da sentença, sem que tenha demonstrado efetivamente qualquer vício de clareza ou integração. A via dos embargos de declaração é estreita e não se presta ao reexame de provas ou à alteração do convencimento motivado do magistrado. Nesse sentido, não há contradição ou omissão a serem supridas, mas sim inconformismo da parte embargante com o desfecho do julgamento, o que não pode ser rediscutido em sede de embargos de declaração. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1676538 SP 2017/0120836-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022). Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela embargante e, no mérito, NÃO OS ACOLHO por entender que na sentença embargada não há omissão a ser suprida, contradição a ser eliminada, obscuridade a ser esclarecida, e nem erro material a ser corrigido, visto que enfrentou todos os pontos necessários ao julgamento do mérito da demanda, mantendo-se por seus próprios fundamentos. Considerando que as razões expostas nos embargos limitam-se a rediscutir o mérito da causa e a pretender a modificação do julgado por via transversa, advirto a parte embargante quanto ao dever de lealdade processual, ressaltando que a reiteração de aclaratórios com o mesmo intuito poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina