Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSIMEIRE DE MOURA ANDRADE
REQUERIDO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, ANTARES VEICULOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802193-13.2021.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ROSIMEIRE DE MOURA ANDRADE em face de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. e ANTARES VEÍCULOS LTDA., ambas devidamente qualificadas nos autos. A autora narra que, em dezembro de 2020, adquiriu junto à segunda requerida, ANTARES VEÍCULOS LTDA., um veículo da marca Ford EcoSport, ano/modelo 2020/2021, pelo valor de R$ 84.500,00 (oitenta e quatro mil e quinhentos reais), fabricado pela primeira ré, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA.. Alega que, pouco tempo após a aquisição, foi surpreendida com a notícia do encerramento das atividades da Ford no Brasil, o que, segundo afirma, ocasionou desvalorização imediata do bem e insegurança quanto à manutenção e reposição de peças, frustrando suas legítimas expectativas como consumidora. Aduz que, em razão dessa circunstância, sofreu danos materiais, estimados em R$ 5.915,00 (cinco mil novecentos e quinze reais), equivalentes a 7% do valor pago pelo veículo, e danos morais, que avalia em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Sustenta que as rés agiram de forma ilícita ao omitirem informações sobre a saída da fabricante do país, descumprindo o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual pleiteia a condenação solidária ao pagamento das indenizações pleiteadas, além das custas e honorários advocatícios. Regularmente citadas, as requeridas apresentaram contestação. A FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. sustentou a inexistência de ato ilícito, asseverando que o fechamento de suas fábricas no Brasil decorreu de decisão estratégica empresarial, amplamente divulgada na mídia, e que não houve qualquer relação direta entre tal medida e eventual depreciação de veículos já comercializados. Alegou, ainda, que o produto adquirido pela autora não apresentou defeitos de fabricação, permanecendo sob garantia e com plena disponibilidade de peças e assistência técnica em todo o território nacional. Defendeu a inexistência de dano moral, por não ter havido ofensa à dignidade da consumidora, mas mero aborrecimento decorrente de fato do mercado. Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos. Por sua vez, a ANTARES VEÍCULOS LTDA. alegou que atuou de boa-fé e que não possuía conhecimento prévio da decisão da Ford de encerrar suas atividades industriais no país, razão pela qual não poderia ser responsabilizada por fato alheio à sua vontade. Argumentou que a autora não comprovou a alegada desvalorização do veículo e que, ao contrário, os modelos EcoSport chegaram a valorizar-se no mercado em razão da escassez de automóveis novos durante o período da pandemia. Defendeu, portanto, a improcedência integral da ação e a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Réplica apresentada, os autos foram saneados, sendo designada audiência de instrução e julgamento, posteriormente redesignada para o dia 28 de agosto de 2024. Na referida audiência, presidida pelo MM. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR, foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvidas as testemunhas indicadas pela requerida Antares Veículos Ltda., Srs. Iran Nogueira Alencar Filho e Natanael Nunes Queiroz, conforme termo e mídia anexados aos autos. Encerrada a instrução, as partes foram instadas a apresentar alegações finais em forma de memoriais. A autora reiterou os argumentos da inicial, insistindo na tese de que houve quebra da confiança e depreciação do veículo, em virtude da retirada da Ford do mercado nacional, e que tanto a fabricante quanto a concessionária são solidariamente responsáveis, nos termos do art. 18 do CDC, pelos prejuízos materiais e morais suportados. A ré Ford Motor Company Brasil Ltda., por sua vez, defendeu a ausência de dano e de nexo causal, afirmando que o fechamento da fábrica não acarretou perda de valor comercial aos automóveis da marca, que continuaram sendo comercializados e assistidos normalmente no país. Aduziu que a autora sequer comprovou tentativa de revenda ou avaliação técnica que demonstrasse a suposta desvalorização, motivo pelo qual o pleito indenizatório não merece acolhida. A ré Antares Veículos Ltda. também apresentou memoriais, reafirmando que não houve má-fé ou omissão de informações por parte da concessionária, e que não existe prova de depreciação ou de qualquer vício no veículo adquirido. Vieram, então, os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre ação indenizatória por danos materiais e morais, proposta sob a alegação de que o encerramento das atividades industriais da montadora Ford Motor Company Brasil Ltda. teria acarretado desvalorização do veículo Ford EcoSport adquirido pela autora junto à concessionária Antares Veículos Ltda., bem como frustração das legítimas expectativas de continuidade de fornecimento de peças e serviços. Portanto, a controvérsia se limita a examinar se o fechamento da fábrica da Ford no Brasil configura fato ilícito, ensejador de responsabilidade civil das rés, e se há prova concreta de desvalorização ou dano moral indenizável. Reconhece-se que se trata de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos dos arts. 2º e 3º. A fabricante e a concessionária são fornecedoras de produtos e serviços, e a autora, consumidora final. Contudo, o simples enquadramento na legislação consumerista não torna toda frustração contratual ou expectativa econômica um dano indenizável. Para a configuração da responsabilidade civil, exige-se a presença cumulativa de: a) ato ilícito (arts. 186 e 927 do Código Civil); b) dano efetivo; e c) nexo causal entre a conduta e o prejuízo. Nenhum desses elementos encontra-se comprovado no caso concreto. A autora sustenta que não foi informada sobre a decisão da Ford de encerrar suas atividades fabris no país, o que violaria o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. Todavia, restou demonstrado nos autos, inclusive pelos depoimentos das testemunhas Iran Nogueira Alencar Filho e Natanael Nunes Queiroz, que a concessionária Antares não tinha conhecimento prévio da decisão empresarial da montadora, fato amplamente divulgado apenas no início de 2021. De igual modo, não há nos autos qualquer documento que indique omissão intencional de informação por parte da fabricante ou da concessionária. A Ford manteve — e continua mantendo — sua rede de assistência técnica, fornecimento de peças e atendimento pós-venda, conforme demonstram os comunicados públicos e o próprio mercado automotivo. Assim, não há ato ilícito a caracterizar descumprimento do dever de informação, sendo inaplicável a responsabilidade civil prevista nos arts. 12 e 18 do CDC. O pedido de indenização material baseia-se na suposta desvalorização de 7% do veículo, percentual estimado sem qualquer respaldo técnico. Entretanto, a autora não produziu prova documental, pericial ou mercadológica que demonstrasse efetiva redução de valor do automóvel, tampouco comprovou tentativa de revenda frustrada. A jurisprudência tem sido uníssona em rejeitar pretensões análogas, afirmando que a decisão empresarial de encerrar uma unidade fabril — sem cessar a atuação da marca no país — não gera, por si só, dano indenizável. Nesse sentido, colhe-se o entendimento expresso na sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Indaiatuba/SP (Proc. nº 1003038-06.2021.8.26.0248), que analisou questão idêntica: “O fechamento de uma fábrica no Brasil, e não das operações da ré no país, não autoriza qualquer conclusão sobre desabastecimento de peças ou desvalorização de veículos. Trata-se apenas de repercussão social e econômica natural, sem repercussão jurídica. O ato de fechamento de uma fábrica não contraria qualquer norma legal, e, portanto, não há ato ilícito a justificar indenização.” (TJSP, Processo nº 1003038-06.2021.8.26.0248, Sentença de 11/11/2021, Juiz Rodrigo Ramos) O mesmo raciocínio é reiterado pelo Tribunal de Justiça da Bahia, em acórdão recente: “A descontinuidade da produção de automóveis e o fechamento da montadora não configuram falha na prestação do serviço nem violação ao dever de informação, inexistindo prova de depreciação do veículo. Danos morais e materiais não configurados.” (TJBA, Apelação Cível nº 8001735-47.2021.8.05.0141, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 03/04/2024) Tais precedentes demonstram que o fechamento de fábricas, ainda que impacte o mercado automotivo, não implica ilícito civil, sendo consequência normal da dinâmica empresarial. Portanto, não há base fática nem jurídica para o reconhecimento de prejuízo econômico indenizável. A autora também requer compensação por suposto abalo moral decorrente da “frustração” e “insegurança” causadas pela notícia da retirada da Ford do país. Entretanto, o dano moral não pode ser presumido, exigindo demonstração concreta de violação à dignidade ou a direitos da personalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil). No caso, não há qualquer elemento que evidencie humilhação, vexame ou sofrimento psíquico extraordinário. O que houve foi mera insatisfação econômica, derivada de fato público e notório do mercado, que não ultrapassa o âmbito dos aborrecimentos cotidianos. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o mero inadimplemento contratual ou dissabor nas relações de consumo não configura, por si só, dano moral indenizável” (STJ, AgInt no REsp 1.829.376/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 17/12/2019). E ainda, o TJBA consolidou: “O fechamento da montadora e a descontinuidade do modelo não implicam dano moral, ausente demonstração de prejuízo concreto ou abalo à honra ou imagem do consumidor.” (TJBA, ApCiv nº 8001735-47.2021.8.05.0141, Rel. Des. Cássio Miranda, 5ª Câmara Cível, j. 03/04/2024) Portanto, a situação narrada não extrapola o mero dissabor e não enseja indenização moral. Ausentes ato ilícito, dano efetivo e nexo causal, não há como imputar responsabilidade civil às rés. O fato gerador invocado — encerramento das atividades fabris — decorre de legítima decisão empresarial, não direcionada à pessoa da autora, tampouco capaz de violar direito subjetivo individual. A Ford permanece operando comercialmente no país, prestando assistência técnica e fornecendo peças, conforme obrigações legais (art. 32 do CDC). Assim, a pretensão indenizatória deve ser rejeitada integralmente. Diante de todo o exposto, a análise dos autos evidencia que não restaram comprovados os pressupostos da responsabilidade civil, seja na esfera objetiva do Código de Defesa do Consumidor, seja na subjetiva do Código Civil. Com efeito, não houve demonstração de conduta ilícita por parte das rés. A decisão de encerramento das atividades fabris da Ford no Brasil decorreu de legítima estratégia empresarial, amplamente noticiada e alheia à vontade individual de concessionárias ou consumidores. Tal fato, embora possa ter causado apreensão no mercado e nos adquirentes de veículos da marca, não configura violação a dever jurídico, tampouco caracteriza omissão relevante no dever de informação. De igual modo, não se comprovou dano material efetivo, pois a autora não produziu qualquer elemento objetivo que ateste a alegada desvalorização do veículo — inexistindo laudo pericial, tentativa de revenda ou avaliação mercadológica contemporânea à aquisição. A mera suposição de perda patrimonial, fundada em conjecturas ou percentuais genéricos, não satisfaz o ônus probatório do art. 373, I, do CPC. Também não se vislumbra dano moral, porquanto o desconforto e a insegurança subjetiva decorrentes de um fato de mercado não ultrapassam o campo dos aborrecimentos cotidianos. O fechamento de fábrica, isoladamente considerado, não atinge atributos da personalidade, como honra, imagem ou dignidade, sendo, portanto, juridicamente inidôneo para gerar reparação extrapatrimonial. Por conseguinte, ausentes ato ilícito, dano e nexo causal, inexiste base fática ou normativa que justifique a condenação das demandadas. A pretensão inicial, assim, carece de amparo probatório e jurídico, impondo-se o julgamento de improcedência dos pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROSIMEIRE DE MOURA ANDRADE em face de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. e ANTARES VEÍCULOS LTDA., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que foi deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09