Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ALVES DOS SANTOS e outros
REU: ROSEMEIRE APARECIDA CARDOSO D E C I S Ã O
autores: comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a propriedade do bem (o que já se encontra demonstrado pela matrícula do imóvel - ID n.º 77682054) e a posse injusta da ré. 2) À ré: comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, notadamente: Os requisitos para a configuração da usucapião arguida em defesa (art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil); Subsidiariamente, a sua boa-fé e o valor da acessão para fins de indenização e retenção (art. 1.255 do Código Civil). As questões de direito relevantes para a decisão do mérito consistem em analisar: a) O preenchimento dos requisitos da ação reivindicatória (art. 1.228 do Código Civil); b) A possibilidade de acolhimento da exceção de usucapião como matéria de defesa (Súmula 237 do STF); c) O conflito entre o direito de propriedade e os princípios da função social da propriedade e do direito à moradia (art. 5º, XXIII, e art. 6º da Constituição Federal); d) O direito à indenização por acessões e à retenção do imóvel em caso de posse de boa-fé (arts. 1.219 e 1.255 do Código Civil). Para a solução das questões controvertidas,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805136-97.2025.8.18.0031 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Acessão] Vistos, O processo encontra-se em fase de organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. O processo não deve ser sentenciado de plano, pois não estão previstas as hipóteses dos arts. 354 usque 356, do Novo Código de Processo Civil. A petição de ID n.º 93691997 informa a renúncia dos patronos da parte ré, declarando que a cliente fora previamente notificada. Contudo, não foi juntado aos autos qualquer documento que comprove a efetiva comunicação à mandante. O art. 112 do Código de Processo Civil estabelece que o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando que comunicou a renúncia ao mandante. A ausência de tal prova torna o ato de renúncia, por ora, ineficaz perante o processo. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a notificação deve ser inequívoca, não bastando a mera alegação do renunciante. "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DE DECISÃO QUE CONSIDEROU INEFICAZ A RENÚNCIA AO MANDATO PRETENDIDA PELOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA PARA O APERFEIÇOAMENTO DA RENÚNCIA DO MANDATO DE ADVOGADO. ART. 112 DO CPC/2015. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 112 do CPC/2015 dispõe que: 'O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor'. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no REsp: 1961334 PR 2021/0263940-0, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2023) Dessa forma, declaro, por ora, ineficaz a renúncia manifestada, permanecendo os advogados Lara Cruz Miranda da Silva (OAB/PI 13.541) e Francisco das Chagas Vieira dos Santos (OAB/PI 20.453) com o múnus de representar a ré. Intimem-se os referidos patronos para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovem a notificação inequívoca da ré acerca da renúncia, sob pena de continuarem vinculados ao processo. Para garantir a ampla defesa e evitar futura alegação de nulidade, determino, independentemente da providência acima, que a Secretaria proceda à intimação pessoal da ré, Sra. ROSEMEIRE APARECIDA CARDOSO, por mandado ou carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo advogado para representá-la nos autos, ciente de que, não o fazendo, o processo seguirá à sua revelia quanto aos atos que dela dependerem. A ré alega a incompetência deste juízo em razão da conexão com a Ação Civil Pública n.º 0804824-24.2025.8.18.0031, que versa sobre o Loteamento Sol Tropical como um todo. A questão, embora relevante, não prospera. A presente ação tem natureza petitória e individual, fundada no direito de propriedade dos autores sobre um lote específico e devidamente individualizado. A existência de uma ação coletiva que discute a regularidade do loteamento não atrai, por si só e de forma automática, a competência para todas as ações individuais, especialmente quando os pedidos e as causas de pedir não são idênticos. Ademais, este juízo já exerceu sua competência ao proferir decisões de mérito processual (IDs n.º 82201133 e 92223961), operando-se a preclusão sobre a matéria. Rejeito, pois, a preliminar de incompetência. Aduz a ré que a inicial seria inepta por ausência de correta individualização do imóvel. A tese não se sustenta. Embora a descrição original pudesse carecer de elementos técnicos modernos, os autores emendaram a inicial (ID n.º 82026418 e seguintes), juntando mapa e memorial descritivo com georreferenciamento, o que foi suficiente para a análise do pedido liminar e para permitir o exercício da ampla defesa pela ré, que claramente identificou a área em litígio ao apresentar sua defesa. A jurisprudência entende que a individualização do todo maior onde se encontra a área ocupada é suficiente para o ajuizamento da ação. "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – IMÓVEL RURAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES – ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO OCORRÊNCIA – ALEGAÇÕES NO RECURSO QUE SE CONTRAPÕEM AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – PEDIDO, EM CONTRARRAZÕES, DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA PRECLUSA, EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO APELANTE NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0108973-28.2023.8.16.0000 – APELADO QUE RENOVA AS ALEGAÇÕES E PROVAS ANTERIORMENTE APRECIADAS NA ORIGEM E POR ESTA 17ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEM DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA – PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO – INVIABILIDADE – PEDIDO NÃO FORMULADO EM PETIÇÃO APARTADA – AFRONTA AO ART. 1.012, § 3º, DO CPC – PLEITO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO E DA PREJUDICIALIDADE ENTRE AS DEMANDAS – NÃO ACOLHIMENTO – MATÉRIA DA POSSE AD USUCAPIONEM QUE FOI TRAZIDA NA PRESENTE AÇÃO, COMO MATÉRIA DE DEFESA, E OBJETO DE ATIVIDADE PROBATÓRIA – APELANTE QUE AJUIZOU A AÇÃO DE USUCAPIÃO SOMENTE EM 03/04/2024, APÓS A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (OCORRIDA EM 15/02/2024), E NO DIA EM QUE APRESENTOU ALEGAÇÕES FINAIS NOS PRESENTES AUTOS DE AÇÃO REIVINDICATÓRIA – DEMANDAS QUE ESTÃO EM FASES DISTINTAS – CONEXÃO OU PREJUDICIALIDADE NÃO CONSTATADA NO PRESENTE CASO – CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – CONTEXTO EM QUE O REQUERIDO APELANTE, QUE RESIDE EM PROJETO DE ASSENTAMENTO (EM QUE É BENEFICIÁRIO SEU FALECIDO PAI) AO LADO DO IMÓVEL DO APELADO, CERCOU FRAÇÃO DA 99.123,62 M² (04 ALQUEIRES 03 LITROS E 508,62 M²) DA ÁREA DO APELADO (270.300,00 M²) PARA CRIAÇÃO DE PORCOS E GADO, SENDO NOTIFICADO PELO APELADO, EM 05/2022, PARA DESOCUPAR O LOCAL – APELANTE QUE ALEGOU, EM CONTESTAÇÃO, QUE EXERCE A POSSE ININTERRUPTA NO LOCAL DESDE 2008, COM ÂNIMO DE DONO E SEM OPOSIÇÃO, DE MODO QUE ESTARIAM PRESENTES OS REQUISITOS PARA A USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL (ART. 191, DA CF E ART. 1.239, DO CC)– ALEGAÇÕES, NO RECURSO, DE QUE O APELADO NÃO DELIMITOU A ÁREA ESBULHADA NA PETIÇÃO INICIAL, MAS SOMENTE EM IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, SEM FAZER O ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, E QUE A AÇÃO DEVE SER JULGADA IMPROCEDENTE EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – NÃO ACOLHIMENTO – A DESPEITO DE A FRAÇÃO DA ÁREA OCUPADA PELO APELANTE NÃO ESTAR INDIVIDUALIZADA NA PETIÇÃO INICIAL, O PROPRIETÁRIO INDIVIDUALIZOU A ÁREA INTEIRA DE SUA PROPRIEDADE, NA QUAL ESTAVA O REQUERIDO (AINDA QUE NÃO EM SUA INTEGRALIDADE), O QUE JÁ É SUFICIENTE PARA OS FINS DA AÇÃO PETITÓRIA –EXISTÊNCIA DE OCUPAÇÃO INDEVIDA (DO APELANTE), DENTRO DO IMÓVEL DO APELADO – TITULARIDADE PROPRIETÁRIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA COISA DEMONSTRADAS – APELANTE QUE ALEGA TER PREENCHIDO OS REQUISITOS DA USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL, QUE A TESTEMUNHA E O INFORMANTE ARROLADOS PELO APELADO NÃO TÊM APTIDÃO PARA AFIRMAR DESDE QUANDO O APELANTE OCUPA A ÁREA, PORQUE NÃO MORAM NO LOCAL, E A DECLARAÇÃO DO INFORMANTE DEVE SER DESCONSIDERADA PORQUE SE TRATA DE INIMIGO DO APELANTE E ELE TERIA TENTADO VENDER SEU DEPOIMENTO – NÃO ACOLHIMENTO – PROVAS ORAIS COLHIDAS QUE SÃO COERENTES COM OS DEMAIS RELATOS DAS PARTES E PROVAS DOCUMENTAIS – RELATOS DOS DEPOENTES INDICADOS PELO APELADO QUE DÃO CONTA DE QUE O APELANTE COLOCOU A CERCA NA ÁREA PARA PRODUÇÃO DOS PORCOS APENAS A PARTIR DO FINAL DE 2021 – TESTEMUNHA INDICADA PELO APELANTE QUE NÃO SOUBE PRECISAR A ÁREA OCUPADA PELO APELADO, BEM COMO AFIRMOU QUE O APELANTE CRIAVA PORCOS JUNTO DA CASA DO APELANTE (QUE RESIDE NA ÁREA DE ASSENTAMENTO AO LADO) – DESCONSIDERAÇÃO DO RELATO DO INFORMANTE (EM QUE PESE AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE TENTOU VENDER O DEPOIMENTO) QUE, ADEMAIS, NÃO É SUFICIENTE PARA PROVAR O DIREITO ALEGADO PELO APELANTE – AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUANDO O APELANTE COMEÇOU A CUIDAR DE PORCOS NO LOCAL (SENDO QUE, SOMENTE EM 2021, COLOCOU CERCAS NA ÁREA) – PERÍODO TEMPORAL PARA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO DEMONSTRADO – APELANTE QUE NÃO RESIDE NO LOCAL OBJETO DA LIDE, O QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL – POSSE INJUSTA DO APELANTE DEMONSTRADA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA MANTIDA – PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA DECORRENTE DE AUSÊNCIA DO APELANTE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – APELANTE QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADO (RECEBENDO O LINK PARA PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA NA MODALIDADE VIRTUAL) E CONSTITUIU ADVOGADA TREZE DIAS ANTES DA DATA DA AUDIÊNCIA – ADVOGADA QUE REQUEREU NOS AUTOS HABILITAÇÃO VINTE E QUATRO MINUTOS ANTES DO HORÁRIO DO INÍCIO DA AUDIÊNCIA (MARCADA PARA 09:00), MAS SOMENTE FOI HABILITADA ÀS 11:07 – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O NÃO COMPARECIMENTO DO APELANTE E/OU DE SUA ADVOGADA NA AUDIÊNCIA – ALEGAÇÕES DE QUE A ADVOGADA REALIZOU CONTATOS COM A SECRETÁRIA – AUSÊNCIA DE QUAISQUER PROVAS – MULTA MANTIDA – PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO VALOR – NÃO ACOLHIMENTO – FIXAÇÃO DA MULTA EM 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA QUE SE REVELA PROPORCIONAL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO." (TJ-PR 00009788020228160164 Teixeira Soares, Relator: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 25/06/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2025) Assim, rejeito a preliminar de inépcia. Por fim, mantenho a decisão que conferiu os benefícios da gratuidade da Justiça à autora, pois o banco réu não juntou nenhuma prova que contesta a hipossuficiência da autora. A respeito, “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA - ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. Compete ao impugnante provar que a parte beneficiária da gratuidade judiciária possui suficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e/ou honorários.” (TJ-MG - AC: 10261130031808001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 04/03/2020, Data de Publicação: 11/03/2020) Dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como direito abstrato. Resolvidas as questões processuais, fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: 1) A natureza, o tempo e as características da posse exercida pela ré sobre o imóvel (se é mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini e por quanto tempo); 2) O alegado estado de abandono do imóvel pelos autores antes da ocupação pela ré; 3) A boa-fé ou má-fé da posse da ré; 4) A existência, as características e o valor de mercado da acessão (edificação residencial) realizada pela ré no terreno. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbirá: 1) Aos defiro a produção das seguintes provas: documental, testemunhal e pericial. Advirto que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes e indicar as provas a produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, bem como podem apresentar ao Juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o Juiz. PARNAÍBA-PI, 13 de abril de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba