Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA LETICIA DA PAZ FORTES
EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Inicialmente, faz-se oportuno registrar que não é o caso de suspensão do processo em virtude do que determinado por ocasião do início do julgamento referente ao Tema 1.417 do STF. Com efeito, a respectiva abrangência está adstrita a situações envolvendo caso fortuito ou força maior; desse modo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803117-36.2025.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo, Dever de Informação] indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pela parte executada (ID 89419100). Dispensado o relatório, na forma do caput do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Diante do pedido de cumprimento de sentença (ID 87015862), do consequente depósito do valor devido (ID 89196042) e da anuência da credora (ID 89400749), autorizo o levantamento da quantia destinada ao pagamento da dívida. DECLARO, pois, satisfeita a obrigação e julgo extinta a demanda, a teor do art. 924, II, do CPC. Sendo assim, expeça-se o alvará necessário de modo a contemplar a autora MARIA LETICIA DA PAZ FORTES, ou seu advogado, caso tenha poderes expressos nesse sentido. Neste último caso, deverá o advogado ser intimado para comprovar o repasse do valor à autora, verdadeira titular do direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se apurar eventual ilicitude. Em se tratando de processo que retornou de turma recursal, expeça-se também, caso necessário, o alvará pertinente aos honorários sucumbenciais. Em seguida, após se observar todas as deliberações contidas na sentença, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo. Cumpra-se. Após, arquive-se. Campo Maior, datado e assinado digitalmente.