Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a)
AGRAVANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
AGRAVADO: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AGRAVADO: PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR - PI7179-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores relativos a contrato de empréstimo consignado. A decisão agravada reconheceu a nulidade do contrato, determinou a restituição dos valores descontados indevidamente e manteve a condenação por danos morais fixada em R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a assinatura a rogo e os documentos apresentados pela instituição financeira comprovam a regularidade do contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a ausência de comprovante idôneo de repasse dos valores autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico; (iii) determinar se os descontos indevidos em verba alimentar configuram dano moral indenizável; (iv) verificar a adequação do quantum indenizatório arbitrado; e (v) definir a possibilidade de utilização da fundamentação per relationem para manutenção da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova a efetiva transferência ou disponibilização dos valores contratados à parte autora, deixando de apresentar documento essencial à demonstração da higidez da avença durante a instrução processual. 4. O contrato de mútuo possui natureza real e somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega da quantia objeto da avença, razão pela qual a mera formalização contratual não basta para validar o negócio jurídico. 5. A alegação de recebimento dos valores por ordem de pagamento não se sustenta diante da ausência de comprovantes bancários idôneos aptos a demonstrar a efetiva disponibilização do crédito ao consumidor. 6. A instituição financeira detém o ônus de guarda e conservação dos registros das operações financeiras, não sendo possível transferir ao Poder Judiciário o dever de produção da prova que lhe compete. 7. Os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar caracterizam dano moral in re ipsa, pois atingem diretamente a subsistência e a dignidade do consumidor hipossuficiente. 8. O valor da indenização fixado em R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de se mostrar compatível com os parâmetros adotados em casos análogos pelo órgão julgador. 9. A técnica da fundamentação por referência é admissível quando inexistem argumentos novos e relevantes capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.306. 10. Não cabe majoração de honorários advocatícios recursais em agravo interno interposto no mesmo grau de jurisdição, nos termos do art. 85, §11, do CPC e do Enunciado n. 16 da ENFAM. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A validade do contrato de empréstimo consignado exige comprovação idônea da efetiva transferência ou disponibilização dos valores contratados ao consumidor. 2. A ausência de prova do repasse do numerário autoriza a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados indevidamente. 3. Descontos indevidos realizados sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa. 4. A fundamentação per relationem é válida quando o agravante não apresenta argumentos novos e relevantes aptos a afastar os fundamentos da decisão recorrida. 5. É incabível a majoração de honorários recursais em agravo interno interposto no mesmo grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 434, 932, 1.021, §3º, 1.036 a 1.041, e 85, §11. CDC, arts. 42 e 54-D. CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.306; STJ, Súmulas 43, 54, 297 e 568; TJPI, Súmulas 18 e 26; STJ, REsp 1.864.633/RS; ENFAM, Enunciado n. 16. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800042-79.2018.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 12/06/2026 a 19/06/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A., contra julgamento monocrático desta Relatoria, proferido nos termos da seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. Contrato de EMPRESTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA de COMPROVANTE DE REPASSE DOS VALORES DO CONTRATO DURANTE A INSTRUÇÃO DO FEITO. CONTRATO NULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. TEMA REPETITIVO 1059 - PRECEDENTE STJ: RESP 1864633 / RS. incidência das súmulas 18 e 26 do TJPI, súmula 297 e tema 568 do stj. recurso conhecido e DESprovido monocraticamente. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais na ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c danos materiais com repetição de indébito e danos morais. A sentença seguiu a inexistência do contrato, determinou a cessação dos descontos na folha de pagamento do autor, condenou o banco à devolução dos valores descontados indevidamente, e fixou os acessórios por danos morais em R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato impugnado é válido ou se há promessas de fraude que justificam a declaração de inexistência da relação contratual; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, à luz do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (iii) verificar a adequação do quantum indenizatório arbitrado a título de danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco não comprova a validade do contrato impugnado durante a instrução do feito, deixando de apresentar comprovante idôneo de transferência dos valores ao autor, em descumprimento do ônus da prova e das obrigações previstas no artigo 434 do CPC e nas súmulas nº 18 e 26 do TJPI. 4. A inexistência de prova quanto à efetiva entrega do valor do empréstimo caracteriza a nulidade do contrato, ensejando a repetição dos valores descontados, com fundamento nos artigos 42 e 54-D do CDC, bem como na má-fé do banco, diante da ausência de justificativa plausível para a cobrança 5. A fixação de danos morais decorre da gravidade dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar, configurando ofensa moral in re ipsa. O valor merece ser mantido em R$ 2.000,00, ante ausência de insurgência recursal da parte autora. 6. O julgamento monocrático de mérito, nos termos do artigo 932 do CPC e da súmula 568 do STJ, é autorizado em razão da inexistência de divergência jurisprudencial sobre o tema. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação cível conhecida e desprovida monocraticamente em razão das súmulas 18 e 26, com base nas súmulas 18 do TJPI e 568 e 297 do STJ.” AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve regular contratação do empréstimo consignado, com assinatura a rogo e observância das formalidades legais; ii) o agravado recebeu os valores do empréstimo por meio de ordem de pagamento, sendo legítimos os descontos realizados; iii) inexistiu falha na prestação do serviço ou ato ilícito apto a ensejar restituição de valores e indenização por danos morais; iv) os danos morais não estariam configurados, tratando-se de mero aborrecimento; v) subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório e a alteração dos critérios de incidência de juros e correção monetária; e vi) sustentou a impossibilidade de condenação em danos materiais ante a ausência de comprovação de prejuízo efetivo. CONTRARRAZÕES: Sem contrarrazões da Agravada. VOTO I. CONHECIMENTO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação Cível, sob o fundamento de que a instituição financeira não comprovou a efetiva transferência dos valores objeto do contrato de empréstimo consignado, deixando de apresentar comprovante idôneo de repasse durante a instrução processual, circunstância que ensejou a declaração de nulidade da avença, a restituição dos valores descontados e a manutenção da condenação por danos morais, nos termos das Súmulas 18 e 26 do TJPI e Súmula 568 do STJ. O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela negativa de provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença que declarou a inexistência do contrato de empréstimo, determinou a restituição dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, deixando de determinar a restituição na forma dobrada e majorar o quantum da indenização por danos morais ante a ausência de insurgência recursal da parte autora. A insurgência recursal limita-se, essencialmente, a sustentar que a decisão monocrática deveria ser reformada, sob o argumento da regular contratação do contrato discutido do presente. Contudo, tais alegações não se mostram aptas a infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada. De início, embora a instituição financeira sustente a regularidade da contratação do empréstimo consignado, com assinatura a rogo e observância das formalidades legais, deixou de apresentar, durante a instrução processual, documento essencial à comprovação da higidez da avença, qual seja, o comprovante idôneo de efetiva transferência ou disponibilização dos valores contratados à parte autora, o que foi expressamente demonstrado na decisão agravada, em consonância com a Súmula 18 deste Tribunal de Justiça. Ademais, a tese recursal de que a contratação seria válida em razão da assinatura a rogo não afasta o dever da instituição financeira de comprovar a efetiva tradição do numerário, sobretudo porque o contrato de mútuo possui natureza real, aperfeiçoando-se apenas com a efetiva entrega da quantia objeto da avença. Assim, ainda que se admitisse a regularidade formal do instrumento contratual, a ausência de demonstração do repasse dos valores impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico, conforme entendimento consolidado desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, não prospera a alegação de que a parte agravada teria recebido os valores por meio de ordem de pagamento. Isso porque a documentação apresentada pelo banco não se mostrou apta a demonstrar, de forma segura e inequívoca, a efetiva disponibilização do crédito ao consumidor, especialmente diante da ausência de comprovantes bancários idôneos produzidos no momento oportuno da instrução processual. A propósito, a decisão monocrática consignou que não cabe transferir ao Poder Judiciário o ônus de produção de prova que compete exclusivamente à instituição financeira, a qual, por força das normas do Banco Central, possui o dever de guarda e conservação dos registros das operações realizadas. No tocante à pretensão de afastamento dos danos morais, também não merece acolhimento a insurgência recursal. Conforme assentado na decisão agravada, os descontos indevidos recaíram sobre verba de natureza alimentar percebida por pessoa hipossuficiente, circunstância apta a caracterizar dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. A indevida redução da renda previdenciária do consumidor ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo diretamente sua subsistência e dignidade, razão pela qual se mostra legítima a condenação indenizatória fixada pelo Juízo de origem. Igualmente não merece prosperar o pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório. O valor arbitrado em R$ 2.000,00 revela-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando, inclusive, os parâmetros adotados por esta Câmara em hipóteses análogas. Cumpre destacar, ainda, que a decisão agravada já consignou que o montante fixado na sentença se mostra até inferior ao usualmente aplicado por este órgão colegiado em casos semelhantes, inexistindo qualquer exorbitância capaz de justificar sua modificação. Por fim, também não assiste razão ao agravante quanto à alegada necessidade de reforma dos consectários legais da condenação. A decisão monocrática observou expressamente os entendimentos consolidados do Superior Tribunal de Justiça acerca da incidência de juros e correção monetária nas condenações por danos morais e materiais, determinando, inclusive, de ofício, a adequação dos índices aplicáveis conforme o artigo 406 do Código Civil e as Súmulas 43 e 54 do STJ. Dessa forma, ausente qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção. Nesta senda, analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele. Oportuno, nessa senda, destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a égide dos recursos repetitivos do Tema 1.306, firmou o entendimento de que a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao Agravo Interno é defesa ao Juízo ad quem. Transcrevo, para melhor entendimento, as teses fixadas pelo Tribunal da Cidadania: 10. Teses jurídicas fixadas para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC: "1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas; 2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado." Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno. Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM). Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição. III. DECISÃO Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo interno e, no mérito, lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 12/06/2026 a 19/06/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator