Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMBARGADO: MARIA IRLA VERAS DE BRITO Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI Nº 14.905/2024. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão proferido em apelação cível, oriunda de ação ordinária ajuizada por Maria Irla Veras de Brito, que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais, ao fundamento de vício de contradição quanto aos critérios de correção monetária e juros, especialmente diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta vício de omissão ou contradição quanto à fixação dos consectários legais; (ii) estabelecer se é possível a adequação, de ofício, dos critérios de correção monetária e juros moratórios à luz da Lei nº 14.905/2024 e da jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não apresenta omissão ou contradição, pois, ao manter integralmente a sentença, incorpora os critérios de correção monetária e juros nela fixados, suficientemente claros para a compreensão da decisão. 4. A alegação de divergência com a jurisprudência do STJ configura mero inconformismo da parte, sendo incabível sua rediscussão em sede de embargos de declaração, que possuem hipóteses restritas previstas no art. 1.022 do CPC. 5. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a resolução da controvérsia. 6. A matéria relativa à correção monetária e aos juros de mora possui natureza de ordem pública, permitindo sua revisão de ofício, sem configuração de reformatio in pejus. 7. Reconhecida a nulidade do contrato, aplica-se a responsabilidade extracontratual, devendo os danos materiais observar juros e correção desde cada desconto indevido, e os danos morais, juros desde o evento danoso e correção desde o arbitramento. 8. À luz do Tema 1.368 do STJ e da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC como índice único até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, incidem correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A correção monetária e os juros de mora constituem matéria de ordem pública e podem ser ajustados de ofício pelo julgador. 3. Na responsabilidade extracontratual decorrente de nulidade contratual, os danos materiais e morais observam marcos temporais distintos para incidência de juros e correção. 4. Até 29/08/2024, aplica-se a taxa SELIC como índice único de atualização, e, a partir de 30/08/2024, incidem IPCA e juros legais nos termos da Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 14; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.935.343/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08.02.2022; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.368; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800473-65.2022.8.18.0046 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 28076959 opostos por Banco Bradesco S.A. alegando a existência de vícios no Acórdão ID 27891450 proferido em sede de Apelação Cível, oriunda de Ação Ordinária ajuizada por Maria Irla Veras de Brito, com o objetivo de declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, obter a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões, o embargante sustenta, inicialmente, a tempestividade do recurso e o seu cabimento, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando que os embargos são manejados para sanar vício de contradição existente no acórdão. Esclarece, ainda, que o recurso não possui caráter protelatório, mas visa ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. No mérito, alega que o acórdão embargado, ao julgar procedente a demanda, declarou a nulidade do contrato impugnado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de estabelecer critérios de incidência de correção monetária e juros moratórios. Contudo, argumenta que houve contradição na decisão quanto à definição desses índices, uma vez que não foi observada a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil. Sustenta que, a partir de 1º de setembro de 2024, deve ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, acrescido de juros moratórios, conforme previsto na nova legislação. Defende, ainda, que, no período anterior, compreendido entre 11 de janeiro de 2003 e 30 de agosto de 2024, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC como índice único de atualização, englobando correção monetária e juros, em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905. Aduz que a decisão embargada, ao adotar critérios diversos, incorreu em violação à norma federal e ao princípio da legalidade, além de apresentar omissão quanto à aplicação da legislação superveniente e da jurisprudência consolidada. Argumenta que, por se tratar de norma de ordem pública, a Lei nº 14.905/2024 possui aplicação imediata, nos termos do art. 14 do CPC. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a contradição apontada, com a consequente adequação dos critérios de atualização monetária e juros moratórios, de modo a estabelecer a aplicação da taxa SELIC como índice único até 31 de agosto de 2024. E, a partir de 1º de setembro de 2024, a incidência do IPCA como correção monetária e da taxa SELIC como juros moratórios, com a devida compensação. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da omissão e a manifestação expressa do Tribunal sobre os pontos suscitados. Devidamente intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação. É o relatório. Inclua-se em Pauta Virtual. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se dos Embargos de Declaração. 2. Mérito Destaca-se que os Embargos de Declaração servem para sanear eventuais vícios e incorreções de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que maculem o julgamento, conforme disciplina contida no art. 1.022 do CPC: Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. O caso discutido refere-se à validade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa idosa e analfabeta, bem como às consequências jurídicas decorrentes de sua nulidade, notadamente a repetição do indébito e a indenização por danos morais, incluindo os critérios de atualização da condenação. O ato embargado foi no sentido de dar provimento à apelação interposta pela parte requerente, reformando integralmente a sentença e declarando a nulidade do contrato, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e fixaqndo indenização por danos morais, adotando, ainda, os critérios de juros e correção monetária estabelecidos na origem. De fato, não se verifica a alegada omissão quanto aos consectários legais. O acórdão, ao manter integralmente a sentença, incorporou os critérios de atualização monetária e juros nela fixados, os quais foram expressamente definidos, inclusive com indicação da incidência da taxa SELIC e dos marcos temporais aplicáveis. Assim, ainda que não tenha havido enfrentamento analítico pormenorizado do tema sob todos os enfoques sugeridos pelo embargante, os parâmetros adotados são claros e suficientes para a compreensão da decisão. Ademais, a alegação de divergência com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não configura vício sanável por embargos de declaração, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC. No tocante à suposta omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, igualmente não assiste razão ao embargante. O acórdão enfrentou as questões relevantes e suficientes à solução da controvérsia, não estando o julgador obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, especialmente quando não se mostram determinantes para a conclusão adotada. Não obstante, a questão relativa à correção monetária e aos juros de mora possui natureza de ordem pública, razão pela qual podem ser ajustados de ofício, a fim de conformar o título à legislação atual e à jurisprudência dominante. A propósito, este é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ÍNDICES: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.495.146/MG. 1. A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus. Precedentes. (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022). Assim, destaca-se que reconhecida a nulidade/inexistência do contrato, a hipótese é de responsabilidade extracontratual. Desse modo, relativamente aos danos materiais, juros e correção monetária devem ser calculados a partir de cada desembolso/desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ). Sobre o valor fixado a título de danos morais, por seu turno, devem incidir juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). No que se refere aos índices aplicáveis a ambas as condenações, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil: a) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; b) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período). 3. Dispositivo Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se dos Embargos de Declaração, para dar-lhes parcial provimento, conhecendo-os apenas para efeito de modificar a sistemática de consectários legais a ser aplicada na condenação, mantendo os demais termos do acórdão embargado. Transcorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. É o voto. Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 15/05/2026 a 22/05/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de maio de 2026. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator