Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BRASIL DE ASSIS CUNHA, MARIA VALDENIA BARROS CUNHA
REU: M NOGUEIRA LIMA NETO IMOVEIS LTDA SENTENÇA 1.RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805856-96.2023.8.18.0140 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
Trata-se de ação de usucapião movida por BRASIL DE ASSIS CUNHA e MARIA VALDÊNIA BARROS CUNHA em desfavor de M NOGUEIRA LIMA NETO LTDA, partes qualificadas nos autos. Na exordial, a parte autora afirma ter posse mansa, pacífica e contínua do imóvel objeto da lide por mais de 38 anos, em razão de compra feita devidamente quitada da viúva RAIMUNDA MARIA DE SOUSA PEREIRA e do único filho DANILO DE SOUSA PEREIRA, respectivamente, de ANTONIO JOSÉ PEREIRA, CPF: 069.008.523-00, pessoa esta que adquiriu o imóvel diretamente da empresa ora requerida em 09/07/1984 (vide Declaração de Cessão e ou Compra e Venda e Quitação de Imóvel e Contrato de nº 21 de compromisso de compra e venda celebrado entre NOGUEIRA NETO IMÓVEIS E ANTONIO JOSÉ PEREIRA ids 36897786 e 36897785). Requereu a declaração da prescrição aquisitiva, convertendo a posse em domínio. Concedida a gratuidade judiciária à parte autora (ID 36911850). Citada, a parte ré apresentou contestação, afirmando não se opor ao pedido, destacando que realizou a venda do lote em 1984 para ANTONIO JOSÉ PEREIRA, embora até a presente data, a imobiliária M. NOGUEIRA LIMA NETO IMÓVEIS LTDA continue figurando equivocadamente como proprietária em registro imobiliário do bem em questão (ids 47633207 e 47633209). A parte autora apresentou réplica à contestação (id 51469515). Foi determinada a citação dos confinantes, e a intimação das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município onde se localiza o bem para, querendo, demonstrarem interesse na causa. Os confinantes FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS (à esquerda do imóvel) e BENÍCIO DONATO AGUIAR (ao fundo do imóvel) foram citados. Contudo, deixaram de apresentar manifestação nos autos (ids 63396750 e 72473238). O MUNICÍPIO DE TERESINA, o ESTADO DO PIAUÍ e a UNIÃO manifestaram desinteresse no imóvel objeto da demanda (ids 74333420, 75010995 e 76532429). O MINISTÉRIO PÚBLICO, de igual forma, manifestou o desinteresse no feito (id 85709694). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo outras questões pendentes de deliberação, e considerando o alinhamento da manifestação do réu e das provas já produzidas nos autos, as quais se tem por suficientes, passa-se à análise do mérito da demanda (art. 355, II, CPC). O objeto da presente demanda judicial é de fácil deslinde. Isso porque a parte autora pretende a aquisição da propriedade do imóvel descrito na inicial através da usucapião cuja hipótese é prevista pelo art. 1.238 e 1.241, do CC, cite-se: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel. Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.” O dispositivo legal em referência trata da usucapião na modalidade extraordinária, cujos requisitos consistem em: i) a posse contínua, mansa e pacífica, com animus domini; e ii) o decurso do prazo de 15 (quinze) anos, independentemente de justo título e boa-fé, podendo tal lapso ser reduzido para 10 (dez) anos caso demonstrado o estabelecimento de moradia habitual ou a realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel No caso em apreço, a parte autora pretende o reconhecimento da aquisição da propriedade do imóvel descrito na inicial por meio da usucapião extraordinária, modalidade prevista no art. 1.238 do Código Civil, a qual dispensa a comprovação de justo título e boa-fé, exigindo, tão somente, a posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini pelo prazo legal. Conforme se extrai dos autos, os autores alegam exercer a posse do imóvel situado na Rua Nestor da Costa Ferreira, Loteamento Parque das Esplanadas, Bairro Esplanada, Quadra-Z, Lote 02, há aproximadamente 38 (trinta e oito) anos, de forma ininterrupta e sem oposição. No que se refere ao requisito da posse qualificada, verifica-se que não houve impugnação eficaz por parte da ré, sendo inclusive destacada manifestação no sentido de não oposição à pretensão autoral, conforme id 47633207. Ademais, os confrontantes foram devidamente citados, permanecendo inertes, o que reforça a inexistência de oposição à posse exercida (ids 63396750 e 72473238). Outrossim, cumpre destacar a juntada aos autos da declaração de cessão e/ou compra e venda, por meio da qual os herdeiros do antigo possuidor/proprietário afirmam expressamente terem alienado o imóvel ao requerente, em 25.04.2001 (id 36897785). Referido documento constitui relevante elemento de prova quanto à origem da posse, demonstrando que o ingresso dos autores no imóvel não se deu de forma clandestina ou precária, mas sim em decorrência de negócio jurídico celebrado com aqueles que detinham direitos sobre o bem, o que reforça o exercício da posse com animus domini, de forma mansa, pacífica e contínua ao longo do tempo. No tocante ao interesse de entes públicos, verifica-se que a UNIÃO, o ESTADO DO PIAUÍ e o MUNICÍPIO DE TERESINA manifestaram expressamente desinteresse no imóvel objeto da lide, afastando qualquer óbice quanto à natureza pública do bem (ids 74333420, 75010995 e 76532429). De igual modo, o MINISTÉRIO PÚBLICO opinou pela desnecessidade de sua intervenção, ante a ausência de interesse público ou de incapazes envolvidos na demanda id 85709694. Dessa forma, comprovados os requisitos legais da usucapião extraordinária, especialmente a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por prazo superior ao exigido em lei, impõe-se o reconhecimento do domínio em favor da parte autora. Logo, a procedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido (art. 487, I, CPC), reconhecendo a aquisição da propriedade do imóvel devidamente registrado no livro de Registro Geral nº 2-S, à folha 73, sob número de ordem R-1, R-2, Av-52, Av-58, Av-84, Av-85 e Av-86-11.072, do 2º Cartório de Imóveis de Teresina, Piauí (id 36897786) por BRASIL DE ASSIS CUNHA e MARIA VALDENIA BARROS CUNHA. Condeno o réu ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se Ofício ao Registro Imobiliário competente, para que proceda com o registro da propriedade ora reconhecida em favor dos autores, podendo ser enviado diretamente via sistema PJe ou SEI, nos termos do Provimento Conjunto TJPI Nº 92/2023 e Provimento Vice-Corregedoria nº 01/2019. Faça-se constar no expediente dirigido à autoridade cartorária que os autores são isentos dos emolumentos necessários ao cumprimento desta sentença, porque beneficiários da gratuidade judiciária (art. 98, §1º, IX, CPC). Transitada em julgado a sentença e após expedido o Ofício à serventia extrajudicial, não havendo pedido de execução em um ano, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07