Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANITA MARIA DE CASTRO FERREIRA SIQUEIRA
REU: PARA MADEIRAS LTDA - ME DECISÃO - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800103-34.2024.8.18.0073 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Liminar]
Trata-se de ação de despejo, com pedido de tutela provisória, ajuizada pelo Espólio de Gaspar Dias Ferreira em face de Walterdes Coelho de Moura Ltda. (Pará Madeiras), objetivando a retomada de imóvel não residencial objeto de contrato de locação findo. Conforme narrado na petição inicial (ID 51914226), a relação locatícia, mantida mediante sucessivos aditivos, possuía prazo final estipulado para 31 de dezembro de 2023. Ante a oposição à continuidade da locação (ID 51914653/59132069), o Autor buscou judicialmente o despejo. Em 05 de fevereiro de 2024, foi deferida a liminar para desocupação em 15 (quinze) dias, mediante caução de três meses de aluguel (R$ 9.000,00), depositada pelo Autor (ID 52353797 e 51918961). O Réu interpôs Agravo de Instrumento (n. 0752390-88.2024.8.18.0000), ao qual foi conferido efeito suspensivo em sede de Plantão Judicial (ID 53902929), sob o fundamento de risco de grave prejuízo e indicativos de possível renovação verbal (alegada na Contestação do Réu, ID 59132062). Após o trâmite processual e instrução prévia, as partes celebraram acordo em Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 15 de outubro de 2025 (ID 84537028). O acordo avençou a renovação do contrato de aluguel até 10 de agosto de 2026, com o valor mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a partir de novembro de 2025. Em virtude da transação, o feito foi extinto com resolução do mérito, conforme Sentença de Homologação lançada na Ata de Audiência (ID 84537028). Posteriormente à sentença, sobrevieram petições das partes requerendo providências para a execução do ajustado: O Autor/Espólio (ID 85910290) reitera o pedido de levantamento dos aluguéis depositados em conta judicial, informando a extinção do processo de inventário n. 0000074-95.2016.8.18.0073 para fins extrajudiciais, cessando o motivo para a retenção dos valores. O Réu (ID 86781891) informa o depósito judicial antecipado dos aluguéis de outubro, novembro e dezembro de 2025 (totalizando R$ 16.000,00 - ID 86782193) e requer a intimação da parte Autora para fornecer dados bancários para os depósitos subsequentes, a partir de janeiro de 2026. Os autos vêm conclusos para a análise das referidas petições de cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. - FUNDAMENTAÇÃO A lide foi solucionada mediante transação entre as partes, devidamente homologada por Sentença (ID 84537028), extinguindo-se a fase de conhecimento. A presente decisão opera em sede de cumprimento de sentença, visando dirimir questões complementares e operacionais atinentes aos valores depositados em juízo. O Réu, no curso da demanda, procedeu ao depósito dos aluguéis devidos (R$ 3.500,00 e posteriormente R$ 4.000,00, conforme comprovantes anexados – e R$ 6.000,00 em novembro e dezembro de 2025, conforme acordo). Tais valores representam os frutos civis do imóvel, pertencentes ao locador/Espólio. Em decisão anterior (ID 68388251), já havia sido determinado que os valores fossem transferidos para a conta judicial vinculada ao inventário do de cujus Gaspar Dias Ferreira (nº 0000074-95.2016.8.18.0073). O Autor informa que o processo de Inventário Judicial foi extinto para que se proceda ao Inventário Extrajudicial. Sendo o Espólio o credor dos aluguéis, e não havendo mais pendência de ordem judicial que justifique a manutenção dos depósitos na conta deste Juízo e nem na conta judicial do extinto inventário, a liberação dos valores deve ocorrer. O levantamento de aluguéis e encargos depositados em juízo é faculdade do locador, conforme previsão do art. 62, I, da Lei Federal n. 8.245/91. Destarte, a Inventariante, Anita Maria de Castro Ferreira Siqueira, legalmente habilitada a representar o acervo patrimonial até o deslinde da partilha, deve ser autorizada a levantar a integralidade dos valores locatícios depositados nos autos, em nome e proveito do Espólio de Gaspar Dias Ferreira. Cabe à Inventariante prestar contas da destinação dos valores no âmbito do Inventário Extrajudicial, conforme as normas atinentes à administração dos bens do Espólio. O valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) depositado a título de caução (ID 51918961), que garantia a execução da liminar de despejo, também deve ser liberado, já que a lide foi resolvida por acordo consensual, perdendo a caução sua finalidade. Este valor igualmente deve ser liberado em favor do Espólio/Inventariante. O Réu expressa o intento de cumprir o acordo homologado, depositando os aluguéis (R$ 6.000,00) a partir de janeiro de 2026, e requer orientação sobre a conta bancária para tanto (ID 86781891). Considerando a extinção do feito (art. 487, III, "b", do CPC) e a natureza privada do acordo, os pagamentos futuros das obrigações locatícias devem ser realizados diretamente ao locador (Espólio), representado pela Inventariante, fora da esfera judicial, salvo estipulação diversa no acordo, o que não foi verificado na Ata de Audiência. A manutenção de depósitos em conta judicial, após a homologação de acordo que estabelece novas regras locatícias, desvirtua a finalidade do pagamento e burocratiza a relação contratual. Dessa forma, a Inventariante deve ser intimada a informar os dados bancários do Espólio para recebimento dos aluguéis futuros diretamente, sob pena de autorizar o Réu a realizar o pagamento por meio de consignação extrajudicial, caso persista a recusa de recebimento ou a ausência de indicação de conta. - DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em prosseguimento aos termos da sentença homologatória de acordo proferida em 15 de outubro de 2025 (ID 84537028), DECIDO: DEFIRO o pleito apresentado pelo Autor (ID 85910290), para autorizar o levantamento da totalidade dos valores depositados na conta judicial vinculada a este processo, incluindo a caução inicial de R$ 9.000,00 e os aluguéis mensais depositados até a presente data, em favor do Espólio de Gaspar Dias Ferreira, representado pela Inventariante Anita Maria de Castro Ferreira Siqueira, que deverá prestar contas destes valores no âmbito do Inventário Extrajudicial. EXPEÇA-SE alvará judicial para transferência integral e imediata das quantias depositadas nos autos para a conta bancária da Inventariante, em nome do Espólio, conforme dados a serem informados pela parte Autora em 05 (cinco) dias. Determino a intimação do Autor/Inventariante para, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários do Espólio de Gaspar Dias Ferreira para recebimento dos aluguéis mensais futuros diretamente do Réu, a partir de janeiro de 2026, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme acordado (ID 84537028). Fica o Réu autorizado a, em caso de ausência de informação da conta bancária pela Inventariante no prazo estipulado, realizar os pagamentos futuros dos aluguéis por meio de consignação extrajudicial, nos termos da lei civil. Após o cumprimento dos expedientes, e certificada a intimação para os pagamentos futuros, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivos dos presentes autos, conforme determinado na Sentença (ID 84537028). SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato