Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: DANIEL GOMES DE OLIVEIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810870-71.2017.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por EQUATORIAL PIAUÍ em face de DANIEL GOMES DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que o réu é titular da unidade consumidora nº 6985742 e encontra-se inadimplente, perfazendo um débito que, à época da propositura, montava R$ 30.224,34. Requereu a expedição de mandado de pagamento e, em caso de inércia, a conversão do mandado em título executivo. A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo planilhas de débito e faturas. Devidamente citado, o réu, representado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, opôs Embargos Monitórios (ID. 778887), contestando a dívida. Alegou, em suma, a irregularidade dos valores cobrados, que seriam exorbitantes e incompatíveis com seu perfil de consumo. Instadas as partes a especificarem provas, o feito seguiu com diversas manifestações, petições e audiências. Em audiência de instrução realizada em 03/12/2024, a Defensoria Pública requereu a suspensão do feito por 30 dias para que o réu pudesse solicitar formalmente à empresa autora uma inspeção técnica (revisão) no medidor de energia, o que foi deferido por este Juízo. Em 06/12/2024, a autora realizou a inspeção (TOI nº 300847), na qual o medidor em questão (Nº D241341) foi retirado para aferição, sendo substituído por um novo equipamento (Nº 32010180596). Em 09/06/2025, a autora (EQUATORIAL) peticionou (ID. 77183404), anexando o laudo técnico do medidor retirado (ID. 77183410), emitido pelo INMETRO em 07/01/2025, que concluiu que o equipamento estava "REGISTRANDO CORRETO". Com base nisso, a autora alegou a regularidade da cobrança e requereu o prosseguimento do feito com julgamento favorável. Intimado a se manifestar sobre o laudo (Despacho ID. 79417800), o réu, por meio da Defensoria Pública, apresentou a petição de ID. 81209912. Nela, o réu reitera a tese de defeito no medidor, argumentando que, após a troca do aparelho em 06/12/2024, o valor das faturas subsequentes caiu drasticamente. Citou como exemplo as faturas de outubro/2024 (R$ 1.053,51) e novembro/2024 (R$ 975,85) comparando-as com as faturas pós-substituição (ex: 12/2024, R$ 178,49), que vieram em valores "3 vezes mais baixo". O réu impugnou o laudo, alegando que este fora "produzido unilateralmente", sem possibilidade de participação do peticionante, e que a prova fática da redução do consumo prevalece sobre o laudo técnico. Pediu a declaração de nulidade da cobrança. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, pois a controvérsia, embora envolva matéria fática, encontra-se suficientemente elucidada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas (Art. 355, I, do CPC). A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (Art. 700, CPC). No caso em tela, a autora instruiu sua inicial com faturas de energia elétrica, documentos que, embora unilateralmente produzidos, são considerados pela jurisprudência como prova escrita hábil a fundamentar a pretensão monitória. O réu, por sua vez, opôs embargos monitórios, mecanismo de defesa que converte o rito para o procedimento comum (Art. 702, § 2º, CPC), trazendo a este Juízo a análise de mérito sobre a existência e a validade da dívida. A controvérsia central reside na regularidade das medições de consumo de energia elétrica que deram origem ao débito cobrado. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, aplicando-se, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Incide, notadamente, o princípio da inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à concessionária (autora) demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade da prestação do serviço e a exatidão dos valores cobrados. Após a audiência de instrução dos IDs. 67855465 e 69254614, na qual o réu reiterou suas queixas sobre o consumo elevado, foi determinada a realização de inspeção técnica. A autora apresentou o Laudo de Aferição (ID. 77183410), realizado em 07/01/2025 pelo Instituto de Metrologia do Estado do Piauí (INMETRO), atestando que o medidor retirado (Nº D241341) estava "REGISTRANDO CORRETO" e que os erros encontrados estavam "DENTRO DOS LIMITES PERMITIDOS". Este documento é a principal prova da autora para sustentar a validade da dívida. Contudo, a parte ré ataca o laudo sob dois fundamentos: (i) a sua produção unilateral, sem o devido contraditório; e (ii) a existência de prova fática em sentido contrário. Assiste razão à defesa. Primeiramente, quanto à alegação de produção unilateral, o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) que registrou a retirada do medidor (ID. 77183411) foi, de fato, acompanhado por uma representante do consumidor, Sra. Claudia Adriana da Silva Amorim. No entanto, não há nos autos qualquer comprovação de que o réu ou seu representante legal tenha sido formalmente comunicado da data e local da aferição em laboratório, que ocorreu posteriormente, em 07/01/2025. A ausência de notificação prévia para o acompanhamento da aferição laboratorial do medidor fere o direito ao contraditório e à ampla defesa, tornando a prova (o laudo) unilateral e insuficiente para, por si só, comprovar a regularidade do débito, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Em segundo lugar, e de forma ainda mais contundente, o réu demonstrou, por meio das próprias faturas emitidas pela autora (ID. 81209916), a verossimilhança de sua alegação. O histórico de consumo (ID. 77183407) e as faturas anexadas mostram uma alteração abrupta e inexplicável nos padrões de medição, que cessa exatamente no momento da substituição do equipamento. A título exemplificativo: Mês 10/2024 (Medidor antigo): Consumo de 789 kWh, Fatura de R$ 1.053,51. Mês 11/2024 (Medidor antigo): Consumo de 737 kWh, Fatura de R$ 975,85. Troca do Medidor (06/12/2024) Mês 12/2024 (Medidor novo): Consumo de 162 kWh, Fatura de R$ 178,49. Mês 01/2025 (Medidor novo): Consumo de 256 kWh, Fatura de R$ 373,91. A autora não apresentou nenhuma justificativa plausível para uma redução de consumo superior a 70% (de 789 kWh para 162 kWh) no exato mês da substituição do aparelho. Não há alegação de mudança nos hábitos do consumidor ou retirada de equipamentos. Nesse sentido: EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS – DÍVIDA DITA DECORRENTE DE MEDIÇÃO A MENOR DE ENERGIA ELÉTRICA FORNECIDA PELA CONCESSIONÁRIA – TÍTULO JUDICIAL FORMADO – ENTENDIMENTO QUE NÃO PREVALECE – dívida proveniente de apuração de consumo dito registrado a menor, por manipulação do relógio medidor – circunstância que, por si só, não implica necessariamente medição a menor da eletricidade – não constatação de degrau de consumo depois da troca do aparelho – medição de consumo até inferior à média dos anos anteriores – circunstância que impede o reconhecimento da diferença de valores decorrentes de pretensa medição a menor – embargos monitórios acolhidos – ação julgada improcedente. Resultado: recurso provido. (TJ-SP - AC: 10016345920198260483 SP 1001634-59.2019.8.26.0483, Relator.: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 12/04/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2021). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE NO MEDIDOR. OSCILAÇÃO NA MÉDIA DE CONSUMO NÃO COMPROVADA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. A constatação de irregularidade no equipamento medidor, desacompanhada da prova da efetiva oscilação na média de consumo, é insuficiente, por si só, a amparar a recuperação do faturamento. Hipótese em que a concessionária de energia elétrica não se desincumbiu do ônus de comprovar que, após a troca do aparelho avariado, a energia registrada aumentou significativamente. Logo, a improcedência do pedido inicial, é medida que se impõe sobremaneira. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70077663573, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 28/11/2018). (TJ-RS - AC: 70077663573 RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 28/11/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/12/2018). Diante desse cenário, este Juízo se depara com um conflito probatório: de um lado, um laudo técnico (produzido unilateralmente) que atesta a regularidade formal do medidor; do outro, a prova fática inequívoca (as faturas subsequentes) que demonstra que o referido medidor, na prática, registrava um consumo exponencialmente superior ao medidor novo. Em casos de conflito probatório em relações de consumo, a interpretação deve ser a mais favorável ao consumidor (Art. 47, CDC). A prova dos autos demonstra, de forma robusta, que o medidor antigo estava viciado, gerando cobranças indevidas e exorbitantes. A queda abrupta do consumo após a troca do aparelho é a prova cabal da irregularidade das medições anteriores. A concessionária, portanto, não se desincumbiu do seu ônus de provar a regularidade, a certeza e a liquidez do débito que embasa esta Ação Monitória. Os Embargos Monitórios devem, portanto, ser acolhidos para desconstituir o mandado de pagamento e julgar improcedente a cobrança. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO os Embargos Monitórios opostos pelo réu e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE a Ação Monitória. Declaro a inexigibilidade dos débitos cobrados na petição inicial (ID. 258392), referentes ao período anterior à substituição do medidor ocorrida em 06/12/2024. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, EQUATORIAL PIAUÍ, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem revertidos em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí (FADEP/PI). Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Após o trânsito em julgado, baixa na distribuição, cobrança de custas e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina