Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO LEAL Advogado(s) do reclamante: ANA KARLA COELHO DE CARVALHO, VICENTE REIS REGO JUNIOR
APELADO: EDISIA MARIA DA SILVA BERNARDES VIEIRA Advogado(s) do reclamado: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. PROGRESSÃO HORIZONTAL E QUINQUÊNIO. CUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de enquadramento funcional c/c cobrança para determinar a implantação de progressão horizontal de 5% no vencimento básico de professora municipal, desde fevereiro de 2018, com pagamento das diferenças e reflexos. 2. Fato relevante. Servidora admitida em 25.02.2013 alegou ausência de progressão para o Nível II, apesar do preenchimento dos requisitos legais, com repercussão em outras verbas remuneratórias. 3. Decisão anterior. Sentença reconheceu o direito à progressão e à cumulação com o quinquênio, afastando alegação de bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a progressão horizontal pode ser cumulada com o adicional por tempo de serviço (quinquênio); e (ii) saber se há violação ao art. 37, XIV, da CF/1988 por suposta identidade de fato gerador. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A progressão horizontal constitui evolução funcional na carreira do magistério. Altera o nível e o vencimento básico do servidor. Possui natureza de desenvolvimento funcional. 6. O quinquênio é vantagem pessoal de caráter geral. Remunera o tempo de serviço. Incide sobre o vencimento básico. 7. Não há identidade de natureza jurídica entre os institutos. O tempo de serviço é apenas critério comum. As finalidades são distintas. 8. Inexistência de bis in idem. A cumulação não viola o art. 37, XIV, da CF/1988. 9. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais e a ausência de implementação da progressão. Devidas as diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A progressão horizontal na carreira do magistério possui natureza de evolução funcional e pode ser cumulada com o adicional por tempo de serviço. 2. Não configura bis in idem a cumulação entre progressão funcional e quinquênio, ainda que ambos considerem o decurso do tempo.” ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800682-66.2022.8.18.0100 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO LEAL contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da Ação de Enquadramento Funcional c/c Cobrança ajuizada por EDÍSIA MARIA DA SILVA BERNARDES VIEIRA. A autora, professora municipal admitida em 25/02/2013, alegou que o Município não estaria aplicando corretamente a progressão horizontal prevista na Lei Municipal nº 166/2015, pois, embora já fizesse jus ao enquadramento no Nível II desde fevereiro de 2018, continuaria recebendo vencimento básico correspondente ao Nível I. Sustentou, ainda, que a irregularidade repercutiria no quinquênio, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e contribuições previdenciárias. Citado, o Município apresentou contestação, defendendo a regularidade dos pagamentos, a correta aplicação da legislação municipal e a impossibilidade de cumulação da progressão horizontal com o adicional por tempo de serviço, por suposta identidade de fato gerador. Houve réplica. Intimadas as partes para especificação de provas, a autora requereu o julgamento antecipado, e o Município informou não ter interesse na produção de outras provas. Sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos iniciais, para determinar que o Município implante, na remuneração da autora, o percentual de 5% sobre o vencimento básico, a título de progressão horizontal para o Nível II, a contar de fevereiro de 2018, bem como para condená-lo ao pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos sobre quinquênio, férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário, observada a prescrição quinquenal, com apuração em liquidação de sentença. O ente municipal foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o Município interpôs apelação. Em suas razões, sustenta, em síntese, a ocorrência de bis in idem, ao argumento de que a progressão horizontal e o quinquênio possuem o mesmo fato gerador, qual seja, o decurso do tempo de serviço. Afirma violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, bem como divergência em relação a precedentes deste Tribunal em casos análogos envolvendo professores do Município de Sebastião Leal. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. A parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. Aduz que a progressão horizontal integra o vencimento básico e possui natureza distinta do adicional por tempo de serviço, razão pela qual não haveria bis in idem. Sustenta, ainda, que comprovou o preenchimento dos requisitos legais e que o Município não se desincumbiu de demonstrar o correto pagamento das verbas pleiteadas. A Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. MÉRITO Conforme relatado,
trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO LEAL contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da Ação de Enquadramento Funcional c/c Cobrança ajuizada por EDÍSIA MARIA DA SILVA BERNARDES VIEIRA. A autora, professora municipal admitida em 25/02/2013, alegou que o Município não estaria aplicando corretamente a progressão horizontal prevista na Lei Municipal nº 166/2015, pois, embora já fizesse jus ao enquadramento no Nível II desde fevereiro de 2018, continuaria recebendo vencimento básico correspondente ao Nível I. Sustentou, ainda, que a irregularidade repercutiria no quinquênio, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e contribuições previdenciárias. O MM. Juiz a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, com fundamentação nos seguintes termos: “A controvérsia central da demanda consiste em verificar se a progressão horizontal por mudança de nível, prevista no Plano de Carreira do Magistério, e o adicional por tempo de serviço (quinquênio), estabelecido no Estatuto dos Servidores Municipais, são vantagens que podem ser acumuladas. A remuneração da parte autora é regida por duas leis municipais principais: 1. Lei Complementar nº 152/2014 (Estatuto dos Servidores Públicos de Sebastião Leal): Esta é a norma geral para todos os servidores do município. Seu artigo 72 institui o adicional por tempo de serviço, conhecido como quinquênio: Art. 72. O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico. Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio. (ID. 29059652, fls. 32 do PDF) 2. Lei Municipal nº 166/2015 (Plano de Carreira do Magistério): Esta é a norma específica para os profissionais da educação. Seus artigos 18 e 19, § 2º, tratam da progressão salarial horizontal: Art. 18 – Progressão Salarial é a evolução do profissional da educação de um nível para outro superior do cargo e classe que ocupa, em função da avaliação do desempenho e da participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento. § 1º - Os níveis salariais são os indicados nos anexos I desta Lei, [...] correspondente cada nível um acréscimo de 5% (cinco por cento), incidindo o percentual sobre o vencimento imediatamente anterior. Art. 19 – O pessoal do magistério terá direito à progressão salarial, [...] § 2º - A falta de oferta dos cursos de atualização e aperfeiçoamento, bem como a não realização da avaliação pelo poder público municipal garante aos profissionais da educação deste município a progressão para cada intervalo de cinco anos. (ID. 29059653, fls. 8 e 9 do PDF) O argumento do Município de que as vantagens não podem ser acumuladas por terem o mesmo fato gerador (decurso de tempo) não se sustenta. Embora ambas as vantagens utilizem o tempo como um de seus critérios, suas naturezas jurídicas e finalidades são distintas. O adicional por tempo de serviço (quinquênio) é uma vantagem de caráter geral, concedida a todos os servidores como forma de recompensar a longevidade e a experiência adquirida no serviço público, independentemente do cargo ou da carreira. Seu objetivo é valorizar a permanência do servidor no quadro municipal. A progressão salarial horizontal, por sua vez, é um instituto específico da carreira do magistério. Ela representa um avanço na trajetória profissional do servidor dentro de uma mesma classe, refletindo o desenvolvimento e a qualificação ao longo do tempo.
Trata-se de um mecanismo de movimentação na carreira, que resulta em um novo padrão de vencimento básico. Portanto, não há que se falar em bis in idem. O quinquênio premia a assiduidade e a permanência no serviço público, enquanto a progressão horizontal reflete a evolução funcional na carreira específica do magistério. São institutos distintos, com fundamentos legais e finalidades diversas, sendo perfeitamente acumuláveis. É fato incontroverso nos autos que a autora foi admitida em 25 de fevereiro de 2013 (ID. 29059649, fls. 19 do PDF). Assim, em fevereiro de 2018, completou 5 (cinco) anos de efetivo exercício. A partir dessa data, e diante da ausência de avaliação de desempenho pelo Município, a autora adquiriu o direito à progressão horizontal para o Nível II, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei Municipal nº 166/2015. Essa progressão deveria ter resultado em um acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento básico. A análise demonstra que o Município, de fato, não aplicou a progressão horizontal por nível no vencimento básico da servidora, o que gerou um pagamento a menor não só do saláriobase, mas também das vantagens que o utilizam como base de cálculo. Para ilustrar de forma clara e inequívoca, constata-se que o Município de Sebastião Leal juntou aos autos os contracheques de 2022 (ID. 32811669), incluindo o do mês de agosto de 2022 (fls. 175 do PDF). Analisando este documento em conjunto com a tabela salarial vigente para o mesmo ano, também fornecida pelo Município (ID. 32811677, fls. 200 do PDF), vê-se que a autora foi admitida em 25/02/2013 e, portanto, adquiriu o direito à progressão para o Nível II em fevereiro de 2018. A petição inicial e os contracheques indicam seu enquadramento como Professora Classe "C". A Tabela Salarial de 2022 (fornecida pelo Réu) consta para "Professor 20 horas" (ID. 32811677, fls. 200), o vencimento para Classe C, Nível II é de R 2.311,33, sendo que o salário base efetivamente pago Contracheque de Agosto/2022 (ID. 32811669, fls. 175): O documento mostra que o salário base pago à autora foi de R$ 2.057,26 (dois mil e cinquenta e sete reais e vinte e seis centavos). Logo, constata-se a discrepância no vencimento básico. O valor de R$ 2.057,26 corresponde ao vencimento de um Professor Classe B, Nível I. Isso comprova que o Município não apenas falhou em aplicar a progressão para o Nível II, como também parece enquadrar a servidora em uma classe e nível inferiores ao seu direito. Os contracheques juntados demonstram que o Município não aplicou corretamente a legislação. Por exemplo, o contracheque de janeiro de 2019 (ID. 29059651, fls. 22 do PDF) mostra o pagamento do "QUINQUÊNIO 5%", no valor de R$ 68,42 calculado sobre um salário base de R$ 1368,39. Contudo, o salário-base não foi reajustado em 5% (cinco por cento) para refletir a passagem do Nível I para o Nível II, que deveria ter ocorrido em fevereiro de 2018. O Município concedeu o quinquênio, mas omitiu a progressão, mantendo a base de cálculo da remuneração da servidora em patamar inferior ao devido. Dessa forma, a autora faz jus tanto à implantação do reajuste de 5% (cinco por cento) em seu vencimento-base, decorrente da progressão horizontal, quanto ao pagamento das diferenças salariais retroativas e seus reflexos. Analisando as tabelas anexadas pelo réu, verifica-se cálculo incorreto (realizado pelo Réu): O contracheque de agosto de 2022 mostra o pagamento de "Adicional Tempo de Serviço" no valor de R$ 102, 86, sendo que o valor correto o quinquênio de 5% deveria incidir sobre o vencimento básico correto, sendo que seria R$ 115,57. Reconhecido o direito da autora, a condenação ao pagamento das parcelas vencidas é medida que se impõe. Conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos. Como a ação foi ajuizada em 30 de junho de 2022, estão prescritas as parcelas vencidas antes de 30 de junho de 2017. Assim, o Município deverá pagar as diferenças remuneratórias decorrentes da não implantação da progressão horizontal a partir de 30 de junho de 2017 até a efetiva implementação em folha de pagamento. Essas diferenças devem gerar reflexos sobre as demais verbas calculadas com base no vencimento, como o adicional por tempo de serviço (quinquênio), férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário. Os valores exatos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença.” Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Com efeito, a insurgência recursal limita-se, essencialmente, à alegação de ocorrência de bis in idem, sob o argumento de que a progressão horizontal e o adicional por tempo de serviço teriam o mesmo fato gerador, qual seja, o decurso do tempo, o que atrairia a vedação prevista no art. 37, XIV, da Constituição Federal. Todavia, tal tese não merece prosperar. Isso porque, conforme corretamente assentado pelo Juízo de origem, os institutos em análise possuem naturezas jurídicas distintas, não havendo identidade de fundamento fático-jurídico apta a caracterizar a vedada duplicidade remuneratória. A progressão funcional horizontal, prevista na Lei Municipal nº 166/2015, constitui forma de desenvolvimento na carreira, implicando alteração do padrão remuneratório do servidor, mediante elevação de nível dentro da mesma classe, com repercussão direta no vencimento básico. Trata-se, portanto, de mecanismo típico de evolução funcional, vinculado à estrutura da carreira do magistério, que visa valorizar o aperfeiçoamento e a permanência do servidor na atividade. De outro lado, o adicional por tempo de serviço (quinquênio), disciplinado pela Lei Complementar Municipal nº 152/2014, ostenta natureza de vantagem pessoal, de caráter geral, atribuída a todos os servidores públicos municipais, como forma de retribuir a permanência no serviço público ao longo do tempo, incidindo sobre o vencimento básico. Embora ambos os institutos considerem o decurso do tempo como elemento para sua aquisição, tal circunstância, por si só, não implica identidade de fato gerador, porquanto a finalidade, a estrutura normativa e os efeitos jurídicos de cada vantagem são distintos. A progressão não constitui acréscimo pecuniário, mas apenas a percepção de nova remuneração, proveniente da classificação do nível imediata de sua série de classe. Não existe, aqui, o mesmo fundamento do quinquênio, pois este constitui gratificação proporcional ao tempo de serviço. Assim, satisfeitos os requisitos previstos na Lei Municipal, como no caso, é de ser garantida ao servidor municipal a progressão funcional pleiteada. Nesse contexto a jurisprudência pátria é no sentido de que não há vedação à cumulação de progressão funcional com adicional por tempo de serviço, justamente por se tratarem de parcelas autônomas, com fundamentos diversos, não incidindo a proibição contida no art. 37, XIV, da Constituição Federal. Vejamos: TJMG. AÇÃO ORDINÁRIA - ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - PROGRESSÃO FUNCIONAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - CONSTITUCIONALIDADE – (...). (...). A progressão não constitui acréscimo pecuniário, mas apenas a percepção de nova remuneração, proveniente da classificação automática no nível imediato de sua série de classe. Não existe, aqui, o mesmo fundamento do quinquênio, pois este constitui gratificação proporcional ao tempo de serviço. Os atos da Administração Pública estão adstritos ao princípio da legalidade. Se satisfeitos os requisitos previstos na Lei Municipal nº 7.169/96, é de ser garantida ao servidor municipal a progressão funcional pleiteada. (...). (TJ-MG - AC: 10024102758984001 Belo Horizonte, Relator.: Wander Marotta, Data de Julgamento: 06/12/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/01/2012) Ademais, a progressão horizontal, ao alterar o nível do servidor, repercute diretamente no vencimento básico, que passa a servir de base de cálculo para as demais vantagens, inclusive o quinquênio, o que afasta qualquer alegação de sobreposição indevida, tratando-se, ao revés, de mera consequência lógica da estrutura remuneratória prevista em lei. No caso concreto, restou incontroverso que a parte autora implementou o requisito temporal necessário à progressão horizontal desde fevereiro de 2018, bem como que o Município não realizou as avaliações de desempenho exigidas, circunstância que, nos termos do art. 19, §2º, da Lei Municipal nº 166/2015, autoriza a progressão automática. Outrossim, os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente os contracheques e as tabelas remuneratórias juntadas, evidenciam que o ente municipal deixou de aplicar corretamente a evolução funcional da servidora, mantendo-a em nível inferior ao devido, com reflexos em toda a sua remuneração. Dessa forma, a pretensão recursal não encontra amparo jurídico, devendo ser mantida a sentença que reconheceu o direito da autora à progressão horizontal, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias e respectivos reflexos, observada a prescrição quinquenal. Desse modo, inexistindo ilegalidade na sentença e demonstrado que a parte autora implementou os requisitos normativos para a evolução funcional pretendida, impõe-se a manutenção integral do decisum recorrido. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil. É como voto. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator