Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANIZIA PAULO DOS SANTOS, DEUSIMAR ALVES PEREIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EM CONTA DA AUTORA. CONTRATO VÁLIDO. SÚMULA 30 DO TJPI. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. ART. 6º, VIII, CDC. DOCUMENTOS JUNTADOSDE FORMA INTEMPESTIVA. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada por pessoa analfabeta quando observadas as formalidades legais do art. 595 do Código Civil, consistentes na assinatura a rogo, subscrição por duas testemunhas e existência de procuração pública específica. A comprovação da efetiva transferência dos valores contratados para conta de titularidade da parte autora afasta a alegação de inexistência da relação contratual e descaracteriza a ocorrência de vício no consentimento. Nos termos da Súmula 30 do TJPI, a ausência das formalidades exigidas para contrato firmado por analfabeto enseja sua nulidade; em sentido contrário, sua presença confere plena validade ao ajuste. A juntada de documentos intempestivos é admitida desde que respeitado o contraditório e ausente má-fé, consoante jurisprudência pacífica do STJ, em especial diante do princípio da busca da verdade real. A inversão do ônus da prova, embora aplicável nas relações de consumo, não exime a parte autora de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações. Comprovada a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS AUTORAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801755-47.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de SENTENÇA (ID. 23305999) proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais (ID. 23306001), o recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, sustentando a validade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda. Aduz, inicialmente, que, embora tenha sido declarada sua revelia, não há impedimento à interposição de recurso de apelação, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a possibilidade de insurgência quanto às consequências jurídicas da revelia. Argumenta, ainda, ser admissível a juntada de documentos na fase recursal, com fulcro no art. 435 do CPC, tendo anexado à apelação elementos que, segundo sustenta, comprovam a validade da contratação e o repasse dos valores à conta de titularidade da parte autora. Defende a legalidade da operação, afirmando ter ocorrido contratação formal com base em documentos assinados e depósito bancário regular, e que a sentença recorrida baseou-se em presunção de inexistência do contrato em razão da revelia, sem considerar os novos elementos probatórios. Pugna, por fim, pela reforma total da sentença, com o acolhimento das preliminares de ausência de nulidade e legalidade da contratação, a improcedência dos pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais, e o afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) a reforma integral da r. sentença proferida, julgando-se improcedentes os pedidos autorais; b) a exclusão da condenação à repetição do indébito em dobro; c) a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais; d) o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios." Em contrarrazões (ID. 23306006), o apelado requer a manutenção da sentença, sustentando a ausência de comprovação da contratação e do efetivo repasse dos valores ao consumidor, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI. É o Relatório. 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, recebo o recurso interposto. 2 - MÉRITO DO RECURSO Deixo de apreciar as preliminares suscitadas nas razões recursais, por entender que a análise do mérito conduz à solução favorável à parte ré/apelante, tornando-se desnecessário o exame autônomo dessas questões. Nos termos da jurisprudência consolidada, é possível ao julgador, diante da resolução integral da lide por fundamento de mérito suficiente, deixar de enfrentar as matérias preliminares suscitadas, sobretudo quando não há prejuízo processual à parte recorrente. Assim, considerando que o recurso será provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, resta prejudicada a análise das preliminares ventiladas, por perda superveniente de seu objeto. Destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI - D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016). Sobre o cerne do recurso em apreço, observo que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 30, a disciplinar a contratação realizada por pessoal analfabetas.Diante da existência da referida súmula e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. Conforme relatado, a parte autora, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré e ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Aduz que é aposentada, tendo como única fonte de renda o referido benefício e tendo percebido que ocorreram descontos dos valores de seu benefício, embora não tivesse firmado qualquer compromisso envolvendo a sua única fonte de renda. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Analisando o conjunto probatório acostado aos autos, constato que o banco réu foi intimado para apresentar sua contestação, quedando-se inerte, juntando documentos de forma intempestiva (id. 23305994). Entretanto, respeitados os princípios da lealdade processual e da ampla defesa e da verdade real, admite-se a juntada de documentos, mesmo que não sejam novos, sem as restrições contidas nos dispositivos legais supra mencionados. Assevero que a contemporânea jurisprudência do STJ é no sentido de que deve ser flexibilizada a regra segundo a qual somente se admite a juntada de documentos novos em momentos posteriores à petição inicial ou à contestação, em atenção ao princípio da verdade real, desde que seja respeitado o contraditório. Vejamos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE PATRIMÔNIO. JUNTADA DE DOCUMENTO EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO, COMO NA HIPÓTESE. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE. INDISCUTIBILIDADE SOBRE A EXISTÊNCIA E MODO DE OCORRÊNCIA DOS FATOS, INCLUSIVE SOB A PERSPECTIVA DAS PARTES. CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTINUIDADE, DURABILIDADE E INTENÇÃO DE ESTABELECER FAMÍLIA A PARTIR DE DETERMINADO LAPSO TEMPORAL. DATA GRAVADA NAS ALIANÇAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA CONVIVÊNCIA E DE PROVA DA SIMBOLOGIA DAS ALIANÇAS. DATA DE NASCIMENTO DO FILHO. INSUFICIÊNCIA. PROVA SUFICIENTE DE COABITAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR, INCLUSIVE AO TEMPO DA DESCOBERTA DA GRAVIDEZ, COM EXAME ENDEREÇADO À RESIDÊNCIA DO CASAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. DESSEMELHANÇA FÁTICA. 1- Ação distribuída em 11/03/2013. Recurso especial interposto em 11/03/2016 e atribuídos à Relatora em 20/09/2016. 2- O propósito recursal consiste em definir se a prova documental produzida apenas em grau recursal pode ser considerada na definição da data de início da união estável e, ainda, definir o exato momento no tempo em que se configurou a união estável havida entre as partes. 3- A regra segundo a qual somente se admite a juntada de documentos novos em momentos posteriores à petição inicial ou à contestação deve ser flexibilizada em atenção ao princípio da verdade real, devendo ser observado, contudo, o princípio do contraditório, efetivamente exercido pela parte na hipótese. Precedente. (...) ( REsp 1678437/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018) (GN) RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELA ESPOSA DO ACIONADO. CABIMENTO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM FASE DE APELAÇÃO, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL SOBRE BENS ADQUIRIDOS EM DATA ANTERIOR À SUPOSTA CONDUTA ÍMPROBA EM MONTANTE SUFICIENTE PARA O RESSARCIMENTO INTEGRAL DO AVENTADO DANO AO ERÁRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação e apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, é admitida, desde que garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável. (...) Precedentes. 4. Recurso Especial desprovido. ( REsp 1176440/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 04/10/2013) (GN). No caso concreto, o banco réu juntou a destempo a cópia do instrumento contratual, (id. 23305996), e juntou também o comprovante de transferência do valor contratado (Id. 23305996, pág. 09). Destarte, assevero que é possível a juntada posterior dos documentos, ainda que se trate de réu/revel, visto que ausente a má-fé e devidamente respeitado o contraditório, uma vez que foram apresentadas as contrarrazões ao recurso do banco. Dessa forma, com fulcro no acima exposto e com base nos precedentes do STJ, conheço dos documentos juntados pelo Banco réu e passo a análise do recurso. Nesse ponto, importa destacar que o Código Civil brasileiro, em seu art. 104, dispõe que a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz, II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável, III – forma prescrita ou não defesa em lei. A partir do que dispõe o artigo supratranscrito, o contrato somente poderá ser declarado nulo se ausentes algumas das condições previstas no art. 104, do CC, o que não resta configurado no presente caso, vejamos. O caso versa a respeito de contrato firmado com analfabeto. Não restam dúvidas de que essas pessoas são capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade. O artigo 595 do Código Civil preceitua o seguinte: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Embora inserido na parte do Código Civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, esta regra é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. […] 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. […] (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente. É neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. […] 2. […] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Como exposto acima, o Superior Tribunal de Justiça em recente julgado entendeu que é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo. Constato, ainda, que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 30 no sentido de que “a ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. A interpretação da Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, considerada a contrario sensu, conduz à conclusão de que, estando presentes a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas no instrumento contratual firmado por pessoa analfabeta, não há óbice à validade do negócio jurídico. Com efeito, a ratio decidendi da súmula indica que a ausência dessas formalidades acarreta a nulidade do contrato de mútuo bancário, mesmo diante da comprovação da liberação dos valores na conta do contratante. Entretanto, invertendo-se a lógica da enunciação (interpretação a contrario sensu), depreende-se que, satisfeitas essas exigências formais, especialmente a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas devidamente identificadas, a contratação revela-se hígida e eficaz, afastando-se, assim, a presunção de vício no consentimento. Tal entendimento é consentâneo com o disposto no artigo 595 do Código Civil, segundo o qual o contrato verbal ou escrito com analfabeto exige formalidades específicas para assegurar a manifestação de vontade livre e informada. Quando observados tais requisitos, o contrato goza de presunção de legitimidade, sendo incabível a anulação do negócio jurídico sob o simples argumento da hipossuficiência ou do analfabetismo da parte contratante, sob pena de afronta à segurança jurídica e à boa-fé objetiva. Nesse sentido, observa-se que consta dos autos prova contundente da contratação, qual seja, cópia do contrato de empréstimo ora impugnado, lançado em petição de id. 23305996, págs. 05 a 14, sem quaisquer indícios de fraude ou vício de consentimento, acompanhado pelos documentos pessoais da parte, da assinatura a rogo, da assinatura de duas testemunhas, e procuração pública (id. 23305996, pág. 15) na qual consta autorização expressa da parte autora à sua filha, que assinou à rogo o contrato que ora se questiona, para firmar contratos bancários junto à requerida. Impende destacar, ainda, que, o banco apelado, cumpriu sua parte na avença, tendo a parte apelante recebido o montante decorrente da contratação, uma vez que houve o recebimento de valores, através de TED (id. 23305996, págs. 19 e 20) em conta bancária de titularidade da própria parte demandante. Dessa forma, comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pela apelante, motivo pelo qual a sentença merece reforma. 3 - DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentença recorrida, no sentido de julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais, restando prejudicado o recurso da parte autora/apelada. Desta forma, inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte autora/Apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança dos ônus sucumbenciais à parte apelada, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator