Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA HORTULINA BESERRA ALVES
EMBARGADO: BANCO PAN S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ERRO MATERIAL NO VALOR DA MULTA POR EXTENSO. OMISSÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EMBARGOS ACOLHIDOS. Decisão Monocrática
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0859880-40.2024.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA HORTULINA BESERRA ALVES contra decisão monocrática desta Relatoria (Id. N. 33574627) proferida nos autos da Apelação Cível nº 0859880-40.2024.8.18.0140, interposta em face de BANCO PAN S.A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões (Id. N. 33874485), a parte recorrente alegou que: i) a decisão embargada incorreu em erro material ao fixar a multa diária no valor numérico de R$ 1.000,00, mas grafar por extenso "quinhentos reais"; ii) houve omissão quanto ao pedido urgente de retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes (SPC e Serasa) em relação ao contrato objeto da lide; iii) requer o acolhimento do recurso para sanar o erro material e suprir a omissão, determinando a baixa da negativação. CONTRARRAZÕES apresentadas pelo embargado (Id. N. 34233487), sustentando a inexistência de vícios na decisão e a inadequação da via eleita. É o relatório. 1. CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir as omissões e erros materiais apontados pela Embargante na decisão recorrida. Desse modo, conheço do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO A priori, cumpre mencionar que, sobre os Embargos de Declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual. In casu, assiste razão à embargante. Constata-se a ocorrência de erro material na decisão monocrática de Id. N. 33574627, na qual constou a fixação de multa diária "no importe de R$ 1.000,00 (quinhentos reais)". Há contradição entre o valor numérico indicado e a sua descrição por extenso. Desse modo, impõe-se a retificação do termo por extenso para que passe a constar "um mil reais", em consonância com o valor numérico estabelecido. Ademais, verifica-se, de fato, a ocorrência de omissão quanto ao pedido de exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito. Destarte, a manutenção da inscrição desvirtua a eficácia da decisão que determinou a suspensão dos descontos e da exigibilidade das parcelas do contrato nº 0229720796517. Por conseguinte, impõe-se acolher a pretensão integrativa para determinar que seja oficiado aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa) para que procedam à retirada do nome da autora de seus cadastros, no prazo de 5 (cinco) dias, desde que a restrição decorra exclusivamente do contrato em discussão nesta demanda. Outrossim, reitera-se a ordem para que a instituição financeira ré suspenda a cobrança dos valores referentes ao contrato nº 0229720796517, inclusive de parcelas vencidas, sob pena de incidência da multa diária já fixada na decisão de Id. N. 33574627. 3. DECISÃO Forte nessas razões, voto pelo conhecimento dos Embargos de Declaração opostos e dou-lhe acolhimento para corrigir o erro material e suprir a omissão apontada na decisão monocrática de ID 33574627, a qual passa a vigorar com a seguinte redação em seu dispositivo: "Diante de todo o exposto, reitero a decisão de Id. N. 32346983 e determino a suspensão dos descontos e de qualquer cobrança referente ao contrato nº 0229720796517, inclusive de parcelas vencidas, até o julgamento final da presente demanda ou nova deliberação, no prazo de 5 (cinco) dias da intimação, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 20 (vinte) dias-multa. Determino, outrossim, a expedição de ofício ao SPC e ao SERASA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, retirem o nome da autora, MARIA HORTULINA BESERRA ALVES, dos cadastros de restrição de crédito, caso constatado que a inscrição decorre exclusivamente do contrato nº 0229720796517, objeto da presente lide." Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição. Publique-se. Intime-se e cumpra-se. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator