Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TERESA FERREIRA DE ARAUJO
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801022-31.2021.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por TERESA FERREIRA DE ARAUJO em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. A autora, idosa e analfabeta (77 anos, conforme Registro Geral - fls. 02 e 03, ID 18509370), beneficiária de um salário-mínimo, alegou que seu benefício previdenciário vinha sendo depositado em valor inferior. Ao buscar esclarecimentos, constatou a existência de um empréstimo consignado não reconhecido e não autorizado, identificado sob o contrato nº 542908957. Este contrato, no valor de R$ 440,72, dividido em 60 parcelas de R$ 13,53, teria sido iniciado em 07/04/2014 e excluído em 05/2017, período no qual foram descontadas 39 parcelas indevidas, sem que a autora tivesse recebido qualquer quantia ou autorizado a contratação. A autora requereu a procedência da ação para condenar o réu ao pagamento de danos morais (cinco salários-mínimos, R$ 5.500,00), repetição do indébito em dobro (R$ 1.055,34, além de futuros descontos), inversão do ônus da prova, citação do réu com cominação de revelia e confissão, produção de provas, condenação em custas e honorários advocatícios (20% sobre o valor da condenação), julgamento antecipado da lide e concessão da justiça gratuita. Acompanham a inicial procuração, registro geral, comprovante de endereço e consulta de empréstimo consignado (IDs 18509370 e 18509371). Em 06/08/2021, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a juntada de extratos bancários (ID 18643021). A inicial foi indeferida em 24/03/2022 (ID 25257634), mas a sentença foi anulada em 10/05/2023, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito (ID 42956700). Em 21/11/2023, foi novamente deferida a justiça gratuita e determinada a citação do réu (ID 49523917). O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. apresentou contestação em 05/12/2023 (ID 50186971). Em preliminar, arguiu a prescrição quinquenal, alegando que o empréstimo foi disponibilizado em 08/02/2014 e a ação ajuizada em 20/07/2021, e a ausência de pretensão resistida por falta de questionamento administrativo. No mérito, sustentou a legitimidade da contratação, apresentando documentação que, segundo afirma, comprova a manifestação de vontade da autora e a validade do negócio jurídico firmado em 08/02/2014, com 60 parcelas de R$ 13,53, já excluído. Requereu o reconhecimento da prescrição ou a improcedência da ação, e, subsidiariamente, a compensação de valores em caso de eventual condenação. A autora apresentou réplica em 05/03/2024 (ID 53749667), sustentando a procedência do pedido pela ausência de comprovação da contratação e da transferência de valores pelo réu. Em 30/06/2024, foi determinada a produção de provas (ID 59574465). A requerida informou não ter mais provas a produzir em 25/07/2024, e a autora, em 30/07/2024, também não manifestou interesse em produzir outras provas. Em 21/01/2025, foi determinada a intimação da ré para juntar comprovante de transferência emitido pelo Sistema de Pagamento Brasileiro (ID 68157069). Em 17/02/2025, o banco juntou um contrato e um extrato de pagamento (ID 71006608). Em análise dos documentos juntados em ID 71006608, observa-se que o contrato não possui numeração, não sendo possível concluir que se trata do contrato impugnado (nº 542908957). Adicionalmente, o extrato de pagamento apresentado não é verificável, uma vez que não foi emitido pelo Sistema de Pagamento Brasileiro (SPB). Dessa forma, a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A.1 - Do Julgamento Antecipado do Mérito Considerando que os fatos se encontram suficientemente comprovados pela prova documental já carreada aos autos, e que as partes não manifestaram interesse em produzir outras provas após as intimações, o feito encontra-se apto para julgamento. Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. II.A – Das Preliminares II.A.1 – Da Prescrição A parte demandada arguiu a prescrição da pretensão autoral, alegando a aplicação do prazo quinquenal do CDC, com o termo inicial na data do primeiro desconto. Rejeito a preliminar. As instituições financeiras, na qualidade de prestadoras de serviços, submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ). Logo, em demandas ajuizadas por consumidores contra instituições bancárias, visando à declaração de nulidade contratual por serviço não contratado, repetição de indébito e indenização por danos morais, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC. Ressalte-se que, por se tratar de relação de trato sucessivo, onde a lesão se renova mês a mês a cada desconto, o termo inicial do referido prazo prescricional corresponde à data do pagamento da última parcela. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. - A pretensão declaratória de inexistência e inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor - Aplica-se a regra do art. 27 do CDC, de ''pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço''. O termo inicial do prazo prescricional, por se tratar de relação de trato sucessivo, onde a lesão se renova mês a mês, dá-se a partir do desconto da última parcela do empréstimo (Súmula 297/STJ) (sem grifo no original). (TJ-MG - AC: 10000222285835001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023) A presente ação foi ajuizada em 20/07/2021. Considerando que o contrato em questão, conforme histórico de empréstimo (ID 18509371), foi excluído em 05/2017, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal deve ser a data do último desconto, ou seja, 05/2017. Assim, a pretensão da autora não está prescrita. Portanto, a preliminar não merece acolhimento. II.A.3 – Da Falta de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida também não prospera. A propositura da ação demonstra a necessidade da parte autora de buscar o Poder Judiciário para solucionar a controvérsia sobre os descontos. II.B – Do Mérito II.B.1 – Nulidade Contratual e Repetição de Indébito O presente caso se enquadra nas normas de proteção do Código de Defesa do Consumidor, por força da Súmula nº 297 do STJ. No caso dos autos, a autora é idosa, analfabeta e beneficiária previdenciária, o que, por si só, demonstra sua vulnerabilidade econômica e técnica como consumidora. A controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 542908957, do qual a autora alega não ter ciência nem participação, e que gerou descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabia à instituição financeira, que possui todas as condições técnicas e documentais para tal, comprovar a regularidade da contratação, demonstrando que a autora foi devidamente informada sobre o tipo de contrato, suas condições e, sobretudo, que sua vontade foi validamente manifestada e que o valor foi efetivamente transferido para sua conta. Entretanto, em análise dos autos, verifico que a parte demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório, mesmo após reiteradas intimações para fazê-lo (inclusive ID 68157069). O banco requerido não apresentou o contrato efetivamente impugnado nos autos, assinado pela autora, com expressa menção ao número de contrato (nº 542908957), ou qualquer outra prova hábil a demonstrar a regularidade da manifestação de vontade da consumidora. O documento de contrato juntado em ID 71006608 não possui numeração que o vincule ao contrato em discussão, nem a assinatura da autora, o que o torna ineficaz para comprovar a contratação. Ademais, em relação à transferência do valor, o requerido foi intimado para juntar comprovante de transferência válido, emitido pelo Sistema de Pagamento Brasileiro (SPB), do Banco Central. Contudo, o extrato de pagamento juntado em ID 71006608 não é verificável como documento emitido pelo SPB, falhando novamente o banco em sua obrigação probatória. A ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores para a conta da autora agrava a situação, impossibilitando a vinculação do alegado empréstimo à consumidora. A jurisprudência é firme nesse sentido, exigindo que a instituição financeira comprove a efetiva e regular contratação, bem como a transferência dos valores, especialmente em casos que envolvem consumidores vulneráveis, sob pena de nulidade da avença. Nesse sentido, destaca-se a decisão do TJAL, que corrobora a necessidade de comprovação da efetiva transferência através do Sistema de Pagamento Brasileiro do Banco Central (SPB), e a Súmula nº 18 do TJPI, que estabelece a nulidade da avença pela ausência de comprovação da transferência do valor para a conta bancária do consumidor/mutuário, a vermos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, BEM COMO CONDENANDO O BANCO A PAGAR A QUANTIA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. POR FIM, CONDENOU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ. BANCO JUNTOU CONTRATO, MAS NÃO COMPROVOU A EFETIVA TRANSFERÊNCIA DO VALOR ATRAVÉS DO SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO DO BANCO CENTRAL (SPB). DEVER DE INDENIZAR NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. A responsabilidade civil do réu, pelos serviços que disponibiliza aos consumidores é objetiva, ou seja, independe de culpa, do animus de suas condutas; e, para que haja a sua responsabilização, pressupõe necessária e obrigatoriamente a presença de três requisitos: ação ou omissão voluntária, nexo de causalidade e dano. 2. Tratando-se de relação consumerista, caberia à parte ré comprovar nos autos a existência de relação jurídica estabelecida entre as partes a ensejar e legitimar as cobranças por ela realizadas, em observância a inversão do ônus da prova disposta no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. 3. Em que pese o Banco réu/apelado ter trazido aos autos o contrato de empréstimo consignado sob nº 0123362042501 (págs. 212/215 dos autos), não anexou o comprovante de transferência efetivado através do Sistema de Pagamento Brasileiro (SPB), do Banco Central (sem grifo no original). 4. No que diz respeito a restituição, verifica-se que a matéria ventilada toma como ponto de partida a aplicação e o alcance da norma estatuída no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Não há que se falar na exigência da comprovação da má-fé e, portanto do elemento volitivo doloso do fornecedor, para que lhe subsista a imputação do dever de restituir em dobro o valor indevidamente cobrado. 6. Tem-se por inconteste a ausência de demonstração de erro justificável passível de elidir a restituição em dobro, pelo banco demandado, nas ações em que constatada cobrança indevida, de tal sorte que in casu aplica-se a norma geral instituída no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 7. O art. 927 do Código Civil, ao complementar o artigo 186, determina que, aquele que por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. 8. Manutenção da condenação do apelante à repetição do indébito em dobro. 9. Manutenção da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais para o importe de R$ 2.000,00. 10. Considerando o valor total da condenação, inclusive como dano moral aqui estabelecido, afigura-se razoável majorar os honorários para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - Apelação Cível: 0700151-48.2020.8.02.0015 Joaquim Gomes, Relator.: Des. Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 11/10/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/10/2023) A nulidade do contrato por vício de forma e de consentimento implica o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, a autora não pode ter seu benefício descontado, e o banco deve restituir os valores indevidamente recebidos. A má-fé do banco é presumida, uma vez que a ausência de comprovação da contratação e da transferência dos valores, mesmo após reiteradas intimações, configura conduta ilícita, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro. Considerando que a autora alegou 39 descontos de R$ 13,53, o valor total descontado indevidamente foi de R$ 527,67 (39 x R$ 13,53). Com a restituição em dobro, o valor a ser restituído é de R$ 1.055,34 (mil e cinquenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), conforme pedido na inicial. II.B.2 – Dos Danos Morais O dano moral é evidente e dispensa provas (in re ipsa) em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, única fonte de renda de pessoa idosa e vulnerável. A privação do uso de importância subtraída de benefício previdenciário de baixo valor, recebida mensalmente para o sustento da parte autora, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido da Instituição-ré, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. A jurisprudência é consolidada nesse entendimento, como demonstrado na ementa do TJMG, que afirma que a conduta faltosa da instituição financeira enseja reparação por danos morais, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES. I - Não demonstrada a contratação do cartão de crédito consignado nos termos relatados pelo requerido e praticado o desconto indevido pelo banco réu em benefício previdenciário da autora, imperiosa declaração de inexistência de relação jurídica e a consequente restituição do valor descontado e do crédito depositado, a fim de que não haja enriquecimento ilícito de nenhuma das partes. II - A privação do uso de determinada importância, subtraída de benefício previdenciário de baixo valor, recebida mensalmente para o sustento da parte autora, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido da Instituição-ré, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. III - A conduta faltosa da instituição financeira enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. IV - Os descontos feitos em benefício previdenciário com base em cartão de crédito consignado não contratado, geram, por si só, o direito à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC (sem grifo no original). (TJ-MG - AC: 10000220296867001 MG, Relator.: João Cancio, Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) O banco réu, ao permitir uma contratação sem a devida comprovação e ao realizar descontos indevidos no benefício da autora, violou a boa-fé objetiva e os deveres de lealdade e informação, causando-lhe real sofrimento e insegurança financeira. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se razoável e proporcional aos fatos narrados, servindo tanto para compensar o sofrimento da vítima quanto para punir a conduta ilícita do banco, desestimulando a reiteração da prática abusiva. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: Declarar a inexistência e/ou nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 542908957 e de todos os descontos dele decorrentes, determinando a cessação imediata e definitiva de quaisquer cobranças relativas a este contrato no benefício previdenciário da autora. Condenar o requerido BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da autora, totalizando R$ 1.055,34 (mil e cinquenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), acrescidos de correção monetária a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (art. 405 do Código Civil). Condenar o requerido BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta decisão (conforme Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P.R.I.C. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí