Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO VIRGOLINO DE MENESES
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800538-74.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] Vistos etc., O julgamento do feito, sem oportunizar às partes produzirem as provas pretendidas, constitui cerceamento de defesa.
Diante do exposto, intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se possuem interesse em conciliar e, caso negativo, indiquem se possuem provas a produzir, devendo desde logo especificá-las e justificar sua pertinência para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Transcorrido o prazo retro, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 28 de novembro de 2025. MARCUS ANTONIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí