Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: AGRIBEL-AGROINDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0000530-24.2011.8.18.0072 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Vistos. Efetivamente, o E. STJ já decidiu que: "(...) A prejudicialidade do processo falimentar para a satisfação do crédito tributário não implica ausência de interesse processual no pedido de habilitação do crédito tributário ou na penhora no rosto dos autos (...) A necessidade de aguardar o término da ação de falência para eventual satisfação do seu crédito não retira da credora/exequente a faculdade de optar por ambas as vias de cobrança: habilitação no processo falimentar e ajuizamento da execução fiscal (...) A tentativa de resguardar o interesse público subjacente à cobrança de tal espécie de crédito, através do ajuizamento da execução fiscal e de habilitação no processo falimentar, não encontra óbice na legislação aplicável. Inteligência dos artigos 187 do CTN e 29 da Lei nº. 6.830/1980 (...) Em caso da existência de processo falimentar, eventual produto da alienação judicial dos bens penhorados deve ser repassado ao juízo universal da falência (...)" (AgInt no REsp 1.857.065/SP -- Relator Ministro Herman Benjamin -- Segunda Turma -- julgado em 18/08/20 -- DJe de 02/10/20). No mais, é consabido que a cobrança judicial do crédito tributário não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento, na forma do disposto no artigo 187 do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 29 da Lei nº. 6.830/80 (Lei das Execuções Fiscais). Além disso, com a edição da Lei nº. 14.112/20, que alterou a redação da Lei 11.101/05 (Lei de Recuperação e Falências), fixou-se a possibilidade de constrição de bens: Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (...) Em outras palavras, o credor pode escolher a tradicional habilitação do crédito tributário, por meio de demanda incidental ao processo principal de falência da empresa devedora, ou a propositura da execução fiscal, promovendo-se a penhora no rosto dos autos da falência, pelo juízo da execução fiscal, do valor referente ao crédito respectivo. Portanto, como a cobrança judicial do crédito tributário não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento, revela-se viável a penhora no rosto dos autos da falência. A pretensão da Fazenda Estadual também encontra respaldo na regra do artigo 860 do Código de Processo Civil vigente, in verbis: Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo executado no ID 57563256. Ato contínuo, determino a penhora no rosto dos autos de falência nº 0800605-73.2024.8.18.0072 em relação ao débito tributário objeto desta Execução Fiscal, no valor de R$ 7.437.176,17, conforme demonstrado no ID 66749319. Comunique-se a constrição e solicite-se que conste nos autos falimentares (autos nº 0800605-73.2024.8.18.0072) a penhora no rosto dos autos. Após o cumprimento da diligência, intime-se o executado acerca da penhora para eventual manifestação, no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação, determino que se suspendam os presentes autos até o deslinde do processo falimentar ou até eventual manifestação das partes. Cumpra-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 28 de novembro de 2025. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí