Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801790-85.2023.8.18.0039.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, FRANCISCA MARCELINA PEREIRA Advogado do(a)
APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A Advogado do(a)
APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
APELADO: FRANCISCA MARCELINA PEREIRA, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A Advogado do(a)
APELADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO
Decisão Terminativa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelações interpostas por FRANCISCA MARCELINA PEREIRA e BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 891632661, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a janeiro de 2018, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. Em suas razões recursais, FRANCISCA MARCELINA PEREIRA sustenta, em síntese, que o valor arbitrado a título de danos morais se mostra irrisório diante da gravidade da conduta da instituição financeira, requerendo a majoração da indenização, bem como a alteração do termo inicial dos juros moratórios para a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Por sua vez, o BANCO DO BRASIL S.A. defende a regularidade da contratação, alegando que o empréstimo consignado foi devidamente formalizado, com assinatura da autora e testemunhas, inexistindo fraude ou falha na prestação do serviço. Sustenta, ainda, a ausência de dano moral indenizável, pugnando pela reforma integral da sentença. Contrarrazões apresentadas por FRANCISCA MARCELINA PEREIRA, nas quais requer o desprovimento do recurso da instituição financeira e a manutenção da sentença, ao argumento de que o banco não comprovou a efetiva disponibilização dos valores contratados, incidindo a Súmula nº 18 do TJPI. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambas apelações. De início, consigno que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; É o caso dos presentes autos, vez que a discussão diz respeito à comprovação, pela instituição bancária, de contrato válido e repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “SÚMULA N° 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” A matéria central devolvida ao exame cinge-se à análise da validade da contratação do empréstimo consignado e à condenação por danos morais e ao quantum indenizatório. A controvérsia gravita em torno da validade de contratação bancária que ensejou descontos sobre verba de natureza alimentar de pessoa idosa. A sentença recorrida reconheceu a ausência de demonstração do vínculo contratual pelo réu, mesmo após expressa determinação judicial. O banco, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, tampouco justificou a impossibilidade de apresentação da cédula contratual no momento processual oportuno. Ressalte-se que, conforme consolidado pela jurisprudência, inclusive nesta Corte, a ausência de comprovação do contrato e do repasse efetivo dos valores ao consumidor enseja a declaração de inexistência da relação jurídica e responsabilização objetiva da instituição financeira, consoante o disposto nos artigos 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, resta incontroverso que embora conste nos autos o contrato assinado pela autora (ID 27312759), a instituição financeira não logrou êxito em comprovar o efetivo crédito do valor contratado na conta da apelante. Resta, pois, afastada a perfectibilidade da relação contratual. A mera informação genérica sobre suposto TED, desacompanhada de prova robusta da contratação válida, não supre o dever de diligência exigido da instituição financeira, sobretudo em se tratando de contrato firmado com pessoa idosa e hipossuficiente. Embora se tenha comprovado a existência de assinatura no suposto contrato, em conformidade com documento de identificação, tal elemento isolado não é suficiente para validar a avença diante da ausência de comprovação do repasse do valor contratado, sendo imprescindível que a instituição financeira demonstre o cumprimento da sua obrigação contratual, que, in casu, se traduz no crédito dos valores à mutuária. Assim, diante da ausência de demonstração da efetiva entrega do valor do empréstimo, é de rigor o reconhecimento da nulidade do contrato celebrado entre as partes, com os efeitos jurídicos dele decorrentes. A decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do banco apelante, nos termos do artigo 186 do Código Civil, nesse ponto, portanto, não merece reforma a sentença de primeiro grau. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Vejamos: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo banco apelante, não cumprindo os requisitos exigidos para a perfectibilização do negócio e a sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos. Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Nessa esteira, também irreparável a sentença, vez que cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrente, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco. Quanto aos danos morais, há, no caso concreto, violação à dignidade do consumidor, por descontos indevidos em benefício previdenciário, fonte essencial de subsistência, sendo os danos presumidos (in re ipsa). Nesse sentido, a indenização fixada em R$ 1.000,00, conquanto represente um mínimo reparatório, mostra-se aquém dos parâmetros jurisprudenciais adotados por este egrégio tribunal para casos análogos: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PROTEÇÃO DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. O ato praticado pelo Banco de cobrar empréstimo não contratado do benefício de aposentadoria da parte autora, afronta o direito do consumidor. Em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte demandada seja condenada. Da análise dos autos não existe cópia do contrato e do comprovante de TED, documento hábil a comprovar que o valor foi disponibilizado ao autor. 2. A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo não contratado. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. Analisando os autos, fora constatado que não há documentos comprobatórios de que a parte autora tenha realizado referido empréstimo com o apelante/apelado, a quem incumbia de apresentá-lo.
Ante o exposto, e o mais que dos autos conta, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo do Banco Bradesco Financiamento S/A e parcial provimento ao apelo do Apelado/Apelante (João Santos da Silva), para reforma em parte a sentença, para majorar a indenização pelos danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais) para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e majorar os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento), de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a sentença combatida, nos demais termos. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802746-15.2020.8.18.0037, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 02/12/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). O montante mostra-se ínfimo diante da violação do direito da personalidade e da condição pessoal do autor – idoso, de parcos recursos e surpreendida por descontos indevidos em sua aposentadoria, o que comprometeu sobremaneira sua subsistência. Assim, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo por majoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que melhor reflete o abalo moral experimentado pelo consumidor, sem importar em enriquecimento ilícito. No que tange à apelação interposta pelo banco, diante de todo o exposto acima, as razões recursais não trazem argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da sentença. A ausência de comprovação da contratação e da efetiva liberação dos valores na conta do autor torna incólume de dúvidas a nulidade da avença. III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 932, IV, e V, a, do CPC CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS e, no mérito: I) NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL; II) DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DE FRANCISCA MARCELINA PEREIRA, para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir deste arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); mantidos os demais termos da sentença; Majoro os honorários advocatícios fixados na origem para o patamar de 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantendo-se hígida a sentença em todos os seus demais fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas legais.. Teresina – PI, data registrada no sistema. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator