Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848238-07.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A. na qual a parte autora alega que, ao ser efetuada a alteração da instituição financeira gestora dos recursos do FGTS, a parte ré deixou de repassar os depósitos referentes ao período de novembro de 1979 a maio de 1989. Postula pela reparação pelos danos materiais e morais que entende devidos pela parte ré. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora (id 49506282). Citada, a parte ré apresentou contestação em id 60402816 alegando preliminarmente a falta de interesse processual; impugnação à concessão da gratuidade judiciária e ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a inexistência de danos materiais e morais. Ao final, pede a improcedência dos pedidos. A tentativa de conciliação em audiência restou infrutífera (id 60518658). A parte autora ofereceu réplica em id 65895894 rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. É o que basta relatar. 1. PRELIMINARMENTE Primeiramente, constata-se que há questões processuais pendentes de análise, motivo pelo qual passo a dar início ao saneamento e organização do presente feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.1. DA ALEGADA CARÊNCIA DA AÇÃO Em seguida, registre-se que a parte ré alega a carência da presente ação, uma vez que a parte autora deixou de apresentar qualquer pedido extrajudicial para ter a sua pretensão atendida. Contudo, a preliminar não merece prosperar, senão vejamos. O art. 5º, XXXV, da CF, dispõe que: “[…] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Desse modo, não há qualquer razão para a extinção do processo sob este fundamento, uma vez que a parte autora não é obrigada a postular amigavelmente pela solução do conflito antes de fazê-lo em Juízo, motivo pelo qual se rejeita a preliminar. 1.2. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Quanto à impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, sabe-se que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, que pode ser impugnada via contestação, conforme ora realizado. Entretanto, além de a ré não trazer aos autos qualquer indício de que a parte autora não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, a própria parte autora apresentou documentos dos quais se depreende que o pagamento das custas processuais afetará sua renda mensal, motivo pelo qual concedo o benefício. 2. DA ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO A parte ré aduz que a pretensão autoral se encontra prescrita, uma vez que a parte autora se reporta a repasses de recursos do FGTS que deviam ter ocorrido de julho de 1979 e 1989 e somente ajuíza o presente feito em 21.09.2023. Sobre a matéria, assim decide o C. STJ: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. SAQUES INDEVIDOS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional somente começa a correr quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência do fato e da extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata. Precedentes. 2. Agravo Interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.062.771/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) Grifo nosso. Ainda que se aplique ao presente caso o prazo prescricional de três anos previsto pelo art. 206, §3º, V, do CC, o prazo prescricional somente passa a ser contado da data da ciência do alegado evento danoso. Da leitura dos documentos apresentados pela parte autora em id 46786088, vê-se que o autor somente tomou ciência quanto ao alegado desfalque operado nos repasses do FGTS ao qual faz jus após ter sido elaborado o parecer contábil de id 46786088, cuja data de elaboração remete a 10.07.2023. Portanto, considerando que a parte autora somente obteve a informação acima descrita em 10.07.2023 e a demanda foi ajuizada em 21.09.2024, impõe-se reconhecer que não se ocorreu o termo final do prazo prescricional trienal. Logo, rejeita-se a prejudicial de mérito da prescrição. 3. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a ocorrência, ou não, de desfalques nos repasses do FGTS da parte autora realizados de novembro de 1979 a maio de 1989; e b) a existência de danos materiais e morais a serem indenizados e eventuais montantes. Para tanto, não tendo as partes postulado pela produção de outras provas além dos documentos constantes nos autos, reputam-se estes últimos suficientes. 4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, não havendo causa ou pedido de inversão do ônus da prova, incidir-se-á o disposto no art. 373 do CPC sem qualquer prejuízo. Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se fazem necessários e para indicarem as provas que ainda pretendem ver produzidas, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07