Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. M. COM DIST DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA
REU: ETEVALDO PINTO DE MESQUITA SENTENÇA I – RELATÓRIO M.M. COM. DIST. DE ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, conhecida comercialmente como Nacional Carnes, ajuizou a presente ação monitória em face de Etevaldo Pinto de Mesquita, alegando que este adquiriu mercadorias entre maio e junho de 2016, conforme notas fiscais emitidas e devidamente entregues, mas não quitou os valores correspondentes. Sustenta que a dívida atualizada totaliza R$ 86.286,99 (oitenta e seis mil duzentos e oitenta e seis reais e noventa e nove centavos) e pleiteia a constituição de título executivo judicial. O réu foi regularmente citado (ID 77542658) e permaneceu inerte, não apresentando defesa. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804515-40.2020.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Compra e Venda, Acessão]
Trata-se de ação monitória, prevista no art. 700 e seguintes do CPC. Regularmente citado, o réu não apresentou defesa nem quitou o débito no prazo legal. Nos termos do art. 701, §2º, CPC, a ausência de pagamento ou de embargos implica a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial. A documentação carreada demonstra a efetiva entrega das mercadorias e o não pagamento da dívida, reforçando a verossimilhança das alegações autorais. O valor devido é de R$ 86.286,99 (oitenta e seis mil duzentos e oitenta e seis reais e noventa e nove centavos), que deverá ser atualizado conforme as disposições contratuais. Na ausência de cláusula específica de correção, incidirá a taxa SELIC, a partir de cada vencimento, por se tratar de índice que já contempla juros e correção monetária. Sucumbente, o réu deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §2º, CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação monitória, para: Constituir de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, CPC; Condenar o réu Etevaldo Pinto de Mesquita ao pagamento do valor de R$ 86.286,99 (oitenta e seis mil duzentos e oitenta e seis reais e noventa e nove centavos), acrescido de correção monetária conforme o contrato; na ausência de cláusula contratual, aplica-se a taxa SELIC, a partir de cada vencimento; Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação; Determinar que, sendo o réu revel, a sua intimação da presente sentença seja feita por edital, nos termos da lei processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina-PI, datado eletronicamente. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06