Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADA: ROSA MARIA DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO PELO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA. SÚMULA Nº. 37 DO TJPI. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 932, IV, “A”, DO CPC C/C ARTIGO 91, VI-B, DO RITJPI. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0804469-14.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 21765788) em face da sentença (ID 21765786) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0804469-14.2022.8.18.0065), que lhe move ROSA MARIA DO ESPÍRITO SANTO, na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II (PI) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a inexistência da relação jurídica questionada na lide, condenando o réu a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte autora, atualizados pela Taxa Selic, a partir da data da citação, condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), atualizado pela Taxa SELIC, a partir do arbitramento. Tendo em vista a sucumbência da parte ré, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o apelante suscita a prejudicial de mérito (prescrição). No mérito, aduz que o contrato questionado na demanda fora formalizado em observância aos requisitos legais, com a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora, razão pela qual, não há que se falar em nulidade contratual. Alega que a apelada não comprovou a sua incapacidade para a prática dos atos da vida civil, nos termos do artigo 104 do Código Civil, restando válida a contratação. Assevera que não agiu de má-fé, não houve cobrança indevida, cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e indenização por danos morais, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de reparação. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em caso de entendimento contrário, requer que seja determinada a restituição na forma simples, requerendo, ainda, a redução do quantum indenizatório. Requer, ainda, o pronunciamento expresso das teses jurídicas expedidas nas razões recursais. A apelada apresentou as suas contrarrazões recursais aduzindo, em suma, que a realização de descontos indevidos em sua conta bancária, sem a comprovação da regular contratação, configura ato ilícito e falha na prestação de serviços, a ensejar o dever de indenizar e de restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, motivo pelo qual, o recurso deve ser improvido (ID 21765792). Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – ID 23122974). Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção. É o que importa relatar. DECIDO. I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 23122974). II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Alega o apelante que a pretensão autoral está prescrita, tendo em vista o transcurso do prazo trienal entre a data da celebração contratual (07/02/2017) e a data do ajuizamento da ação (30/08/2022). Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Assim, não há que se falar em prescrição trienal ante a aplicabilidade do prazo quinquenal previsto na legislação consumerista. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto efetuado. Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1844878 PE 2021/0066796-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir do último desconto. 3 - No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda cessaram em dezembro de 2019, tendo o autor/apelante ajuizado a ação em 2 de junho de 2023. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, desta forma, a reforma da sentença para afastar a prescrição da pretensão autoral. 4 – Inaplicabilidade da Teoria da Causa Madura ao caso em apreço, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular processamento, em observância ao devido processo legal. 5 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800951-36.2023.8.18.0047 | Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19.07.2024 a 26.07.2024). Analisando os documentos acostados aos autos, em especial, o Histórico de Consignações do INSS, verifica-se que quando do ajuizamento da ação, o Contrato de Empréstimo Consignado discutido na demanda encontrava-se ativo, de forma que sequer iniciou-se a contagem do prazo quinquenal estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo, assim, que se falar em prescrição da pretensão autoral. Preliminar REJEITADA. III - DO MÉRITO RECURSAL A questão em discussão cinge-se em verificar a regularidade da contratação (Contrato de Empréstimo Consignado nº. 879252574), no valor de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais). Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade do negócio jurídico questionado na demanda, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. In casu,
trata-se de contrato firmado na modalidade eletrônica. Ocorre que, na hipótese vertente, a parte autora é pessoa não alfabetizada, conforme se depreende dos documentos que instruíram a petição inicial. A respeito da matéria, a Súmula nº. 37 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe: “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”. Assim, para que o contrato celebrado com pessoa não alfabetizada seja válido é necessário o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 595 do Código Civil, a saber: assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, o que não ocorreu no presente caso. A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que estão contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente. Sobre o tema, cito a Súmula nº. 30 do TJPI: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. A responsabilidade do apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. O apelante responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço. Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da apelada, sem a comprovação da regularidade da contratação, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito. Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso em apreço. Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Os transtornos causados à apelada, em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida. Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, considerando a capacidade econômica do réu, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, considerando-se, ainda, que, de acordo com o Histórico de Consignações do INSS (ID 21765698 – pág. 5), quando do ajuizamento da ação, efetivamente, havia sido descontadas 66 (sessenta e seis) parcelas de R$ 239,79 (duzentos e trinta e nove reais e setenta e nove centavos), perfazendo o importe de 15.826,14 (quinze mil, oitocentos e vinte e seis reais e catorze centavos), o valor arbitrado na sentença (R$ 6.000,00 - seis mil reais) mostra-se justo e em observância aos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido. Por fim, torna-se prescindível a manifestação expressa acerca de cada dispositivo de lei consignado no recurso, para fins de prequestionamento, quando devidamente apreciada a matéria em discussão. Neste sentido, cito o seguinte julgado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE PACOTE TURÍSTICO. CRISE SANITÁRIA INSTAURADA PELA PANDEMIA DO COVID-19. APLICAÇÃO DA LEI N.º 14.046/20. PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE. 1. Tratando-se de crédito proveniente de pacote turístico cancelado em razão da pandemia da Covid-19, de rigor a aplicação da Lei n.º 14.046/20, a qual dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia nos setores de turismo e de cultura. 2. Cabível a restituição dos valores pagos pela autora até 31.12.2022. 3. Mostra-se prescindível a manifestação expressa acerca de cada dispositivo de lei consignado no recurso para fins de prequestionamento, quando devidamente apreciada a matéria em discussão. 4. Apelação conhecida e provida. (TJ-AC - AC: 07034117120218010001 AC 0703411-71.2021.8.01.0001, Relator: Desª. Regina Ferrari, Data de Julgamento: 10/05/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2022). Retifica-se a sentença quanto à atualização monetária e juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito e danos morais. Tratando-se de responsabilidade contratual, como no caso em apreço, sobre a restituição de valores deverá ser acrescida correção monetária, pelo IPCA (parágrafo único do artigo 389 do CC), a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC), ao passo que sobre o valor da indenização por danos morais deve incidir correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC). Frise-se que sobre o valor creditado na conta bancária da apelada deve incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contado da data da transferência (08/02/2017). Ressalte-se que o montante a ser compensado não corresponde a uma condenação imposta à autora, mas a uma cláusula de compensação patrimonial entre valores reciprocamente devidos. Assim, por não haver ilicitude ou mora da apelada, não incidem juros de mora sobre a quantia a ser compensada. Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença, com a devida retificação de ofício. IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI-B, do RITJPI, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR a prejudicial de mérito (prescrição) arguida pelo apelante em suas razões de recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, com a devida retificação da correção monetária e juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito e os danos morais, nos termos delineados na fundamentação do voto. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco) por cento sobre o valor da condenação em desfavor do réu/apelante, ora sucumbente em sede recursal, respeitado o limite legal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator