Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO RODRIGUES GERONCO
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0020212-76.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Citação, Dano ao Erário, Tutela de Urgência] Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Nulidade de Ato Jurídico proposta por ANTÔNIO RODRIGUES GERONÇO em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ. Narra o autor que as decisões do TCE-PI não devem prevalecer, pois o julgamento do Prefeito Compete à Câmara Municipal, bem como não lhe foi garantido o contraditório e a ampla defesa. A tutela de urgência foi indeferida (id. 672262 - p. 55/57). O ESTADO DO PIAUÍ, por sua vez, apresentou Contestação (id. 6722362 - p. 94/116) alegando preliminar de ausência do interesse de agir, no mérito, a improcedência da ação. Foi apresentado parecer pelo Ministério Público (id. 6722362 – p. 126/130), o qual opinou pela improcedência da demanda. Intimadas para provas, as partes nada requereram. É o relatório. Decido. Em relação à falta de interesse de agir. O autor requer a nulidade de acórdãos, acostados à inicial, demonstrando a imputação de multa. Para tanto, possui evidente interesse de agir. Rejeitada a preliminar, passemos ao mérito. No mérito, verifico que o feito deve ser julgado improcedente. Aplica-se, aos julgamentos do Tribunal de Contas, a súmula vinculante nº 3, in verbis: “Súmula Vinculante nº 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. ” Como se analisar do verbete sumular, é necessário a garantia ao contraditório e à ampla defesa, em sede de tribunal de contas. O autor alega ausência de citação/notificação regular para exercer seu direito de defesa. Pois bem. o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Piauí no que se refere à citação estabelece no Art. 267, in verbis; "Art. 267. As citações serão realizadas por uma das seguintes modalidades, conforme o caso: I[...]; II - por via postal, mediante ofício registrado com aviso de recebimento; § 1º As citações consideram-se perfeitas: a) [...]; b) por via postal, mediante ofício registrado, com a juntada aos autos do aviso de recebimento que ateste a entrega da correspondência no endereço do destinatário;" No caso em tela, se extrai dos autos que a citação/notificação foi realizada no endereço do destinatário conforme reza o citado artigo, operando de maneira regular a notificação do postulante. Em que pese o recebimento por pessoa diversa, isso não implica ausência de intimação pessoal. Com efeito, não havendo falar em nulidade absoluta dos atos praticados pelo TCE, sob alegação da ausência de citação válida do autor, conforme se extrai da dicção do Art. 282 do RITCPI, in verbis; "Art. 282. Conforme a competência para a prática do ato, O Tribunal ou o relator declarará a nulidade de ofício, se absoluta, ou por provocação da parte ou do Ministério Público de Contas, em qualquer caso. Parágrafo único. São absolutas, dentre outras hipóteses, as nulidades relativas a: I - ausência de citação ou de intimação para o contraditório;" Nesse mesmo sentido, é o Parecer Ministerial (id. 6722362 – p. 126/130), vejamos: “o regimento interno não obriga a realização de intimação pessoal do gestor, autorizando a citação, por via postal, com aviso de recebimento, que foi efetivamente realizada”. Dessa forma, sendo respeitadas as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa, não há nulidade a ser apontada no ato de citação do autor no processo de julgamento de contas dos exercícios financeiros de 2005 a 2008, da Prefeitura Municipal de Porto/PI.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, acorde com o parecer ministerial; e, assim, o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o demandante em custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). P. R. I. Transitada em julgada a sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se o processo, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 29 de julho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina