Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA SOUZA Nome: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA SOUZA Endereço: RUA FRANCISCO FERNANDES, 445, CASA, centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000
REU: ASPECIR PREVIDENCIA Nome: ASPECIR PREVIDENCIA Endereço: PRAÇA OTAVIO ROCHA, 65, 1 ANDAR, CENTRO HISTÓRICO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 DECISÃO O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801002-84.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Práticas Abusivas] Trata-se o presente feito de uma ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora em face da parte ré, todas qualificadas nos autos. É o relatório. DECIDO. 1 – Distribuição do ÔNUS DA PROVA Dispõe a SÚMULA 26 do TJ/PI, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” A inversão do ônus da prova exige a comprovação da hipossuficiência e, mais importante, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. In casu, emergem duas questões. Primeiro, o consumidor deve provar a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Os indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, no caso concreto, residem em provar qual a abrangência do pacote/cesta de serviços vinculado à sua conta bancária. Se a conta bancária do cliente abrange 06 (seis) saques mensais, em havendo 07 (sete), naturalmente se presumirá a onerosidade da operação extra. Da mesma forma com o número de extratos mensais, por exemplo. Dessa forma, surgirá o direito (à repetição do indébito), se comprovada a ilegalidade, ou seja, que o cliente se utilizou dos serviços dentro dos limites contratados pelo pacote/cesta e, mesmo assim, houve cobrança extra sem causa. No segundo momento, exige-se, conforme enunciado da SÚMULA 26, a comprovação da HIPOSSUFICIÊNCIA do consumidor. A HIPOSSUFICIÊNCIA condiz com a dificuldade de produção de prova. Não se vislumbra qualquer dificuldade ao consumidor, que pode retirar extratos bancários das mais variadas formas, seja na agência bancária, seja pela internet, de demonstrar a abrangência dos pacotes/cestas de serviços vinculados à sua conta bancária, e que, de outro lado, não houve qualquer utilização adicional que pudesse resultar em tarifação extra. A inexistência de indicação da abrangência do pacote/cesta de serviços pagos pelo consumidor, torna impossível saber se lhe foi prestado serviços extras ou não pela instituição bancária, tornando impossível ainda, a verificação pelo Julgador, se a tarifa extra é devida ou ilegal. A parte autora pleiteia, portanto, direito com base em alegação ABSOLUTAMENTE GENÉRICA, negando-se a mencionar na petição inicial, QUAIS OS SERVIÇOS BANCÁRIOS INCLUSOS EM SUA CONTA (considerando a tarifa que paga pelos serviços, que presumidamente não são gratuitos), E SE HOUVE UTILIZAÇÃO NOS LIMITES DO PACOTE CONTRATADO. Sobre a descrição genérica dos fatos, que dificulta o direito de defesa e impossibilita a análise pelo julgador, menciona a NOTA TÉCNICA n°. 04, Surge, então, a necessidade de coibir a litigância abusiva, de forma a proporcionar uma prestação jurisdicional proba e efetiva, o que nitidamente é dificultado quando ocorrem os casos de fatiamento de ações. (...). Assim, mesmo existindo o direito de acesso à Justiça, direito de ação, direito ao duplo grau de jurisdição, o que a princípio poderia ser tido como um ato lícito acaba por se tornar ilícito por razão do abuso em sua utilização. Trata-se da utilização abusiva do processo judicial como uma ferramenta para obtenção de resultados contrários à ordem jurídica. A par da gravidade da situação, A NOTA TÉCNICA n°. 06, no ITEM V, estabeleceu o dever de cautela do juiz, assim mencionando, Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. Nota-se que o ITEM V, é claro ao fixar ao juiz, o dever de ADOTAR MEDIDAS NECESSÁRIAS para coibir a LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
Ante o exposto, apresentando menções genéricas que dificultam o julgamento do mérito, e nos termos da SÚMULA 26, do TJPI, DETERMINO, a DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA nos seguintes termos: – À parte autora I – Comprovação da abrangência dos serviços vinculados à conta bancária da parte autora, habitualmente denominados cestas ou pacotes de serviços, podendo adotar outras denominações; II – Comprovação de utilização dos serviços dentro do âmbito (pacote/cesta) contratado, inexistindo utilização adicional
Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes sobre a presente decisão e PARA QUE INFORMEM SE HÁ OUTRAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS, no prazo de 05 (cinco) dias. O requerimento de provas deverá ser fundamentado, especificando a real necessidade, sob pena de indeferimento, haja vista a questão eminentemente jurídica dos autos. Não havendo requerimento de outras provas, ou não havendo fundamentação idônea, haverá o julgamento antecipado da lide. CUMPRA-SE. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041522510061100000052492729 PETIÇAO inicial Petição (outras) 24041522510066200000052492733 RG e CPF Documentos 24041522510069100000052493585 Procuração Procuração 24041522510071700000052493586 Comprovante de Residencia Comprovante 24041522510074500000052493587 Declaração de hipossuficiencia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24041522510076900000052493589 Extrato bancário março e abril 2024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24041522510079600000052493590 Extrato Bancario dezembro 2023 e janeiro 2024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24041522510082200000052493591 Extrato bancário Janeiro 2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24041522510084900000052493592 Extrato bancario novembro e dezembro 2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24041522510087300000052493593 Certidão Certidão 24051111323461200000053712848 Sistema Sistema 24051111444128000000053712881 Despacho Despacho 24061912535998700000053783205 Despacho Despacho 24061912535998700000053783205 juntada de procuração publica Manifestação 24061922591931900000055475453 Procuração pública DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24061922591964900000055475454 Sistema Sistema 24092920463555500000060217943 Decisão Decisão 24100710235003800000060506907 Sistema Sistema 25012010390185900000064852504 Citação Citação 25012010400157800000064852518 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25022814531991900000067031665 1. Contestação - FRANCISCA CONTESTAÇÃO 25022814532015900000067031667 2. Estatuto Social e Atos Constitutivos - União Seguradora Documentos 25022814532037400000067031668 2.1 Estatuto Social e Atos Constitutivos - Aspecir Previdência Documentos 25022814532064200000067031669 3. proc Uniao FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA SOUZA_signed Procuração 25022814532087900000067031670 3.1 proc Aspecir FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA SOUZA_signed Procuração 25022814532101500000067031671 4. Certificado Documentos 25022814532116000000067031672 5. Condições Gerais União - Seguro de Acidentes Pessoais - FONADO Documentos 25022814532128900000067031674 6. Termo de adesão - FRANCISCA Documentos 25022814532142000000067031676 7. Documento de Identificação - FRANCISCA Documentos 25022814532156500000067032309 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040312363890000000068673343 Intimação Intimação 25040312363890000000068673343 Intimação Intimação 25040312363890000000068673343 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 25042113402200000000069427558 impugnação a contestação Manifestação 25042410174999800000069596492 Sistema Sistema 25080714545275100000075097386 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 21 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos