Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA MARIA DE JESUS SANTOS Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: PARANA BANCO S/A Advogado(s) do reclamado: MANUELA FERREIRA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0801477-05.2021.8.18.0069
Requerente: FRANCISCA MARIA DE JESUS SANTOS
Requerido: PARANA BANCO S/A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DILIGÊNCIA PARA COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. SUPRIMENTO DO VÍCIO. DESNECESSIDADE DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração em que se discute a regularidade de contratação de empréstimo e a comprovação da transferência dos valores à parte autora. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, determinou o retorno dos autos para manifestação expressa acerca do pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A., a fim de comprovar a efetiva transferência do numerário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto ao pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. e, em caso positivo, se a diligência é necessária para a comprovação da alegada contratação e liberação do empréstimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constatada a omissão quanto à apreciação expressa do pedido de expedição de ofício formulado pela instituição financeira, impõe-se o suprimento do vício, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. O ônus da prova incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, cabendo-lhe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se, ainda, o art. 6º, VIII, do CDC. 6. O magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme art. 370 do CPC. 7. A instituição financeira detém plenas condições técnicas e documentais para comprovar a regular contratação e a efetiva transferência do numerário, não sendo razoável transferir ao Poder Judiciário a produção de prova que lhe incumbia. 8. A ausência de juntada de comprovante idôneo da operação bancária, em desconformidade com a Súmula 18 do TJPI, evidencia o não cumprimento do ônus probatório mínimo. 9. Inexistente nulidade ou cerceamento de defesa, mostra-se desnecessária a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A., mantendo-se incólume o acórdão quanto aos demais pontos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração providos apenas para suprir a omissão quanto ao pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A., explicitando-se a desnecessidade da diligência, mantido o acórdão nos demais termos. Tese de julgamento: Cabe ao julgador suprir omissão apontada pelo Superior Tribunal de Justiça, manifestando-se expressamente sobre pedido formulado pela parte. Incumbe à instituição financeira comprovar a regular contratação e a efetiva transferência do numerário, sendo desnecessária a expedição de ofício a terceiro quando a prova poderia ser produzida pela própria parte. ACÓRDÃO
APELANTE: FRANCISCA MARIA DE JESUS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: PARANA BANCO S/A Advogado do(a)
APELADO: MANUELA FERREIRA - PI13276-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PARANA BANCO S/A, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com FRANCISCA MARIA DE JESUS SANTOS, ora embargada, interpõe embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo. No caso em apreço, os embargos de declaração opostos foram julgados improcedentes, ante a ausência de omissão quanto à regularidade de comprovação do repasse dos valores à conta da parte autora. (ID.15579452) Irresignada com o resultado da decisão, a instituição financeira interpôs Recurso Especial, alegando que o acórdão embargado manteve-se omisso no que tange à expedição de ofício à instituição financeira destinatária dos valores. Assim, em sede de Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça, determinou o retorno dos autos, para que houvesse manifestação expressa acerca da expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A., com a finalidade de comprovar a efetiva transferência do valor referente ao empréstimo supostamente contratado. (ID. 25950426, pág. 12) É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO Senhores Julgadores, a controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal restringe-se ao exame do pedido formulado pelo recorrente quanto à expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A., com o propósito de que seja comprovada a efetiva transferência do valor relativo ao empréstimo objeto da presente demanda. Nesse viés, verifica-se que o acórdão recorrido, de fato, deixou de se manifestar acerca do pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A., expressamente formulado pelo recorrente na petição de ID.12176192. Dessa forma, partindo a verificação da omissão no acórdão, passo a decidir sobre a questão. Convém, em primazia, elucidar que o ônus probatório recai sobre a instituição financeira, a quem incumbe apresentar os documentos indispensáveis à elucidação da controvérsia e à demonstração da regularidade da contratação impugnada. Nos termos do art. 373, II, do CPC, compete ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ademais, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando verificada a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações. Outrossim, no que concerne especificamente ao pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A., formulado em sede de contestação, com a finalidade de comprovar a suposta transferência do valor do empréstimo alegadamente contratado, cumpre salientar que o juízo a quo, ao proferir a sentença de ID.9591575, detém competência para apreciar a necessidade e a pertinência das provas requeridas, nos termos do art. 370 do CPC, uma vez que o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir diligências que considere desnecessárias ao deslinde da controvérsia. Além disso, é evidente que o recorrente, na figura de instituição financeira, detém plenas condições e meios para comprovar a regular celebração dos contratos dos quais é parte, bem como para demonstrar a efetiva liberação e o pagamento dos valores deles decorrentes. Desse modo, incumbia à própria instituição financeira recorrente apresentar aos autos os documentos comprobatórios da alegada contratação e da correspondente transferência do numerário, mostrando-se desnecessária a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. Ressalte-se, ainda, que não foi juntado aos autos comprovante idôneo da operação bancária, em desconformidade com o entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI. Logo, o recorrente não desincumbiu do mínimo ônus probatório que lhe competia. Portanto, não há qualquer nulidade ou cerceamento de defesa a ser reconhecido. Assim, corrige-se a omissão, evidente na decisão embargada, a fim de que haja manifestação expressa acerca do pedido de expedição de ofício à instituição financeira destinatária dos valores, esclarecendo-se pela desnecessidade da referida diligência. Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo provimento destes embargos tão somente para suprir a omissão em relação à expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A., em consonância com a decisão do STJ, ID.25950426, pág. 12, a fim de explicitar a desnecessidade da diligência. Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator Teresina, 01/04/2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801477-05.2021.8.18.0069 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801477-05.2021.8.18.0069 Origem: