Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA ANTONIA PEREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação de declaração de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO BRADESCO S/A., alegando descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, originados de contrato de empréstimo consignado que alega não ter contratado, especificamente o de nº 20239005793000079000. A autora afirmou que não reconhece o contrato, não ter autorizado qualquer desconto e que jamais recebeu os valores correspondentes ao suposto mútuo, motivo pelo qual pleiteou a declaração de nulidade/inexistência da contratação, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. Em sede de tutela de urgência requereu que o banco requerido cesse imediatamente a cobrança de parcela do contrato de n. 20239005793000079000 em nome da parte autora em sua aposentadoria ou pensão por morte, assim como se abstenha de inserir o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes. Deferida a gratuidade da justiça, foi determinada a citação do réu, que apresentou contestação. Em sua defesa, o Banco preliminarmente alegou a falta de interesse de agir, incompetência territorial e impugnou à justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação por aceite digital, afirmando que a autora teria desbloqueado e utilizado o cartão de crédito, apresentando faturas e extratos que, segundo a defesa, comprovariam a efetiva utilização. Pleiteou, ao final, o acolhimento das preliminares, a improcedência dos pedidos ou, acaso não se entenda pela improcedência, o que se cogita por argumentar, requereu-se a compensação do crédito liberado em favor da parte autora. Réplica no ID 60350287. É o relatório. Decido. Verifica-se que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista tratar-se de matéria de direito e de prova documental suficiente. PRELIMINARMENTE Da gratuidade da justiça O requerido impugnou a concessão da gratuidade da justiça ao autor. Não merece prosperar tal alegação, tendo em vista que a concessão da gratuidade da justiça não exige a condição de miserabilidade, mas tão somente que o autor seja pobre na forma da lei, o que é aferido pelo preenchimento dos requisitos. A partir da análise dos comprovantes de rendimento, juntados nos autos, constata-se a situação de hipossuficiência, motivo pelo qual mantenho o benefício concedido, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Incompetência territorial Com efeito, a preliminar de incompetência territorial deve ser rejeitada, pois o réu possui domicílio na cidade de Teresina/PI, local onde mantém agência e endereço comercial, conforme consta nos autos. Nos termos do art. 46 do CPC, é competente o foro do domicílio do réu ou de qualquer de suas filiais para responder pela demanda. Ademais, tratando-se de relação de consumo, é assegurado ao consumidor optar pelo foro de seu domicílio ou do fornecedor (art. 101, I, do CDC). Ausência de interesse de agir Por sua vez, a preliminar se ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida também deve ser rejeitada, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição e da presença tanto do interesse-adequação como do interesse-utilidade. Ademais, a prévio ingresso na via administrativa não é fator condicionante da jurisdição, salvo exceções consagradas pela Constituição e pela jurisprudência, o que não é a situação do presente caso. Rejeito, pois, todas as preliminares. MÉRITO Na presente ação, tenciona a parte autora obter provimento judicial que lhe assegure a nulidade do contrato de empréstimo e consequente condenação do banco requerido em danos morais, além do ressarcimento em dobro dos descontos realizados e que reputa indevidos. Quanto ao mérito da quaestio posta sob apreciação deste Juízo, primeiramente registro que, demandada pessoa jurídica de direito privado que fornece produtos mediante remuneração do consumidor, indubitável o seu enquadramento como fornecedor conforme dicção do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista”. Por outro lado, malgrado alegado pela parte autora não ter se beneficiado de quaisquer dos produtos/serviços oferecidos pela instituição requerida, a relação continua sob a égide do Código Consumerista, a teor do que dispõe o art. 17 do CDC, ipsis litteris: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores as vítimas do evento.” Nesse diapasão, a relação existente entre as partes, inegavelmente, é relação de consumo, sendo aplicáveis, por conseguinte, as prescrições consumeristas estampadas na Lei nº 8.078/90 e demais normas protetivas do consumidor. Da entelada regra infere-se que o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, responsabilidade esta que apenas restará afastada se o fornecedor provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante preconiza § 3o do mesmo artigo 14, ou seja, constitui ônus do fornecedor provar as excludentes. In casu, o banco demandado coligiu nos autos cópia de Contrato de Empréstimo no ID 53367891, não comprovou a efetiva utilização do cartão pela parte autora, tampouco demonstrou o desbloqueio por meio de documento idôneo. As faturas acostadas não contêm prova de transações realizadas pela consumidora, limitando-se a demonstrar cobranças automáticas decorrentes da reserva de margem consignável. Ressalte-se que o suposto contrato apresentado pelo réu não possui validade jurídica, uma vez que a assinatura digital nele constante não foi acompanhada de qualquer comprovação de autenticidade, tampouco há nos autos documentos pessoais da parte autora ou selfie de conferência biométrica que atestem sua identidade no ato da contratação. Assim, ausentes elementos mínimos de segurança exigidos pelas normas do Banco Central e da legislação consumerista, não há como reconhecer a existência válida do negócio jurídico alegado, impondo-se a declaração de sua nulidade. Não obstante a irregularidade do contrato e a ausência de comprovação da assinatura digital válida, observa-se que o réu logrou demonstrar, por meio de comprovante de crédito bancário, a efetiva disponibilização do valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) em favor da autora. Diante disso, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829746-64.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] defiro o pedido de compensação, devendo o referido valor ser abatido do montante a ser restituído, observando-se, contudo, a devolução em dobro apenas sobre a quantia efetivamente descontada de forma indevida e não compensada. Desse modo, o banco requerido não logrou provar de forma cabal a relação jurídica válida celebrada entre as partes, de sorte que os descontos efetuados nos proventos da parte demandante revelam-se ilegítimos, pelo que reputo consistente a narrativa exordial. Portanto, o que se verifica é que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida, que é, portanto, responsável pelos danos causados à parte autora. Do compulsar dos autos, extrai-se que a parte ré praticou conduta lesiva ao proceder com os descontos mensais no benefício previdenciário do autor sem, todavia, possuir respaldo jurídico algum e, demonstrada a responsabilidade do requerido no caso em apreço, cabe, neste momento, fixar o quantum a ser indenizado. Em relação à valoração do dano moral, “a fixação do valor da compensação pelos danos morais deve balizar-se entre a justa composição e a vedação do enriquecimento ilícito, levando-se em consideração o critério da proporcionalidade, bem como as peculiaridades de cada espécie." (REsp nº 881009/RJ, 3ª TURMA do STJ, Rel. NANCY ANDRIGHI, julgado em 10/05/2011, unânime, DJe 24/05/2011). No caso dos autos, pelo princípio da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, fixo a verba indenizatória no equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que entendo necessário e suficiente para compensar as agruras do dano sofrido. Tal valor basta para que sirva de exemplo apto a inibir atos similares, em atendimento às inegáveis funções pedagógica e preventiva, além do caráter punitivo da responsabilidade civil, finalidades que não podem ser olvidadas. No tocante ao pleito de repetição em dobro das quantias pagas, por serem indevidos os descontos efetivados nos proventos da parte autora, é assente o dever de restituição, em duplicidade, dos valores auferidos, na dicção do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Da tutela de urgência Defiro o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, vez que restaram demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, haja vista os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar e o risco de dano irreparável à subsistência da parte autora. Assim, determino que o banco requerido cesse imediatamente qualquer cobrança ou desconto referente ao contrato nº 20239005793000079000 em nome da autora, em seu benefício de aposentadoria ou pensão por morte, bem como se abstenha de inserir ou manter o nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão do referido contrato, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos articulados na exordial, nos termos do art. 487, I do CPC para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutidos nestes autos, registrado sob o número 2023900579300007900; b) DEFERIR o pedido de tutela de urgência, para determinar que o banco requerido cesse imediatamente qualquer cobrança ou desconto referente ao contrato nº 20239005793000079000 em nome da autora, em seu benefício de aposentadoria ou pensão por morte, bem como se abstenha de inserir ou manter o nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão do referido contrato, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores indevidamente auferidos pelos descontos no benefício da parte autora, cuja correção monetária se iniciará da data do efetivo prejuízo e juros de mora reajustados a partir do evento danoso, determinando ainda, que sejam compensados dos valores devidos à requerente a quantia depositada em seu proveito pela parte demandada, com a incidência de correção monetária desde o depósito; d) CONDENAR o banco réu a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais ao requerente, acrescida de juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês, a contar da época do desconto indevido (Súmula 54 do STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"). Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Teresina-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09