Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3145827/PI (2026/0004109-3)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: MILTON LEITE BORGES JUNIOR
ADVOGADO: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI013332
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MILTON LEITE BORGES JUNIOR em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (e-STJ fls. 151/152): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DANO. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1.APELAÇÃO CRIMINAL interposta por Milton Leite Borges Júnior, contra a sentença que o condenou à pena de 1 (um) mês de detenção, em regime aberto, pela prática delitiva prevista no Art. 163, do Código Penal (Dano). II.QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há ausência de omissão ou contradição; (ii) verificar se há provas suficientes para condenação do apelante. III.RAZÕES DE DECIDIR 3.O crime de dano, previsto no art. 163, do Código Penal brasileiro, é classificado como um crime contra o patrimônio, cujo bem jurídico protegido é a propriedade. Para que o crime se configure, o ato deve ser doloso, ou seja, o agente deve ter a intenção de causar o dano. 4.A decisão se baseou em todo o lastro probatório, confirmando, sem dúvidas, a autoria e materialidade do crime de dano. 5.É dispensável, até mesmo, a realização de perícia, quando a autoria e a materialidade puderem ser conhecidas de outra maneira. 6.A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitivas. IV.DISPOSITIVO 7.Recurso conhecido e desprovido. Foram opostos embargos de declaração pela defesa, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 228/229). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 315/347), fundado nas alíneas “a” e “c” do art. 105, III, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos arts. 155, 158, 167 e 386, II e VII, do CPP, bem como dos arts. 5º, LIV, LV, LVI e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal, e dos arts. 371, 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, sustentando negativa de prestação jurisdicional e requerendo absolvição por ausência de prova pericial em crime que deixa vestígios; aponta, ainda, dissídio jurisprudencial sobre a imprescindibilidade do exame de corpo de delito em crime de dano. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 371), o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas n. 284/STF (fundamentação deficiente) e n. 7/STJ (necessidade de revolvimento fático-probatório) (e-STJ fls. 372/373). Contra essa decisão, foi interposto o presente agravo em recurso especial, com razões às e-STJ fls. 377/391. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 453/462). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se ao agravo em recurso especial interposto por MILTON LEITE BORGES JUNIOR, contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que inadmitiu o especial pelos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ (e-STJ fls. 369/373). Da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento, em síntese, na impossibilidade de exame de violação direta à Constituição Federal em sede de recurso especial, no óbice da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação quanto aos dispositivos infraconstitucionais alegadamente violados, e na incidência da Súmula 7/STJ ante a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para acolher as teses defensivas (e-STJ fls. 372/373). Não obstante, nas razões do agravo (e-STJ fls. 377/391), a parte agravante deixou de apresentar impugnação específica e pormenorizada em relação aos entraves apontados pelo Tribunal de origem na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a afirmar genericamente ter impugnado os óbices e a sustentar, de modo abstrato, que sua insurgência cuidaria de revaloração jurídica e não de reexame de provas, sem demonstrar concretamente o desacerto da aplicação dos enunciados sumulares ao caso. Contudo, como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia. Nesses casos, é inafastável a incidência do verbete sumular n. 182/STJ, que assim dispõe: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.” A propósito, é firme a orientação desta Quinta Turma: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022. No mesmo sentido, AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025. Mesmo que se superasse esse óbice, o exame da admissibilidade do especial não se mostraria viável. Quanto à invocação de dispositivos constitucionais, anota-se a inadequação da via especial para o debate de violação direta à Constituição, por força do art. 105, III, da CF, sendo insuficiente a mera remissão constitucional como reforço argumentativo apartado da demonstração concreta de ofensa a lei federal. No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 do CPC e 93, IX, da CF), o acórdão dos embargos de declaração demonstrou ter enfrentado as teses defensivas, destacando, expressamente, a suficiência do conjunto probatório para a condenação pelo crime de dano e a possibilidade, no caso concreto, de reconhecimento da materialidade e da autoria por outros meios de prova, notadamente a palavra da vítima e a confissão do réu (e-STJ fls. 234/239). Não se verifica, assim, vício de omissão, contradição ou obscuridade a atrair violação ao art. 1.022 do CPC. No mérito infraconstitucional, a pretensão absolutória fundada na imprescindibilidade de exame pericial em crime de dano praticado no contexto de violência doméstica encontra barreira na Súmula 7/STJ, pois demandaria reexame das premissas fáticas fixadas pela Corte local, que assentou, com base nas provas colhidas em juízo, a materialidade e a autoria, destacando a confissão do acusado e a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos (e-STJ fls. 156/161). É remansoso o entendimento de que a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre suficiência probatória importa revolvimento fático-probatório, vedado em sede especial. De mais a mais, o acórdão recorrido está em consonância com julgados desta Corte quanto à prescindibilidade de laudo pericial quando a materialidade pode ser aferida por outros meios idôneos no âmbito da violência doméstica, o que atrai, de igual modo, a Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea “a” quanto pela alínea “c” do art. 105, III, da CF. Confira-se: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, CÁRCERE PRIVADO E DANO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo a condenação do réu pelos crimes de lesão corporal, ameaça, cárcere privado e dano qualificado, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a condenação do réu pelos crimes de lesão corporal, ameaça, cárcere privado e dano qualificado, em contexto de violência doméstica, pode ser mantida com base na palavra da vítima e em outros elementos probatórios, sem incorrer em reexame de provas, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. A questão também envolve a análise da incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal e a alegação de nulidade processual pela ausência de laudo pericial para constatar o dano no aparelho celular da vítima. III. Razões de decidir 4. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, particularmente quando corroborada por outros elementos probatórios, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A condenação foi mantida com base em depoimentos da vítima e de testemunhas, além de laudos periciais que confirmam a materialidade e a autoria dos crimes imputados ao réu. 6. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o reexame de provas, sendo necessário apenas a revaloração jurídica das provas já constantes dos autos. 7. A agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, foi corretamente aplicada, considerando a prática dos crimes em contexto de violência doméstica. 8. A ausência de laudo pericial específico para o dano no aparelho celular não invalida a condenação, pois a materialidade pode ser comprovada por outros meios, como a prova oral. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica tem especial relevância, particularmente quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o reexame de provas, sendo necessário apenas a revaloração jurídica das provas já constantes dos autos. 3. A ausência de laudo pericial específico não invalida a condenação quando a materialidade pode ser comprovada por outros meios. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 129, §13; 148, §2º; 163, parágrafo único, inciso I; 61, inciso II, alínea "f"; Lei n. 11.340/2006, arts. 5º e 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.841.719/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06/05/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/08/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.478.173/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06/08/2024. (AgRg no AREsp n. 2.908.998/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025). Ainda quanto ao dissídio jurisprudencial, as razões do especial não realizaram o necessário cotejo analítico com paradigmas válidos, nem indicaram repositório oficial/credenciado, limitando-se à transcrição de ementas, o que é insuficiente para a demonstração de similitude fática e divergência de teses, inviabilizando o conhecimento pela alínea “c”. Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA