Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: TRANSAGIL TRANSPORTES DE CARGA LTDA
REQUERIDO: ASSOCIACAO NACIONAL PRO CAMINHONEIROS E TRANSPORTADORES, FERNANDO BATISTA DA SILVA, EDLEY SOARES DE SOUZA, PAULO ADRIANO BORBA DE ANDRADE SENTENÇA I- RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0809700-22.2025.8.18.0031 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S): [Transporte de Coisas]
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por Transagil Transportes de Carga Ltda. em face da Associação Nacional Pró-Caminhoneiros e Transportadores (ANPC), conforme a petição inicial e os documentos que a acompanham. A parte autora foi intimada para recolher as custas processuais, tendo deixado transcorrer o prazo concedido para tanto (certidão de ID 87109022). É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o artigo 82 do Código de Processo Civil (CPC), compete às partes arcar com as despesas dos atos processuais que realizarem ou requererem, devendo efetuar o pagamento antecipadamente, desde o início do processo. O não pagamento dessas custas, conforme estabelece o artigo 290 do Código de Processo Civil, acarreta o cancelamento da distribuição do processo. Assim, a parte autora foi devidamente intimada para comprovar o recolhimento das custas iniciais. No entanto, mesmo tendo sido expressamente advertida sobre a possibilidade de extinção do processo, permaneceu inerte. III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e determino o cancelamento da distribuição. Sem custas e sem honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumprido, arquivem-se e proceda a devida baixa processual. PARNAÍBA-PI, 16 de abril de 2.026. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba