Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO LUSTOSA LEAL
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801367-46.2025.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c anulação de débito c/c reparação de danos movida por Antonio Lustosa Leal em desfavor do Banco Bradesco S.A. Narrou a parte autora que foram descontados valores de seu benefício assistencial a título de tarifa bancária sob rubrica “CESTA BENEFIC 1”. Aduziu que não tem conhecimento da contratação. Argumentou que jamais assinou termo ou contratação da referida tarifa. Pugnou pela declaração de inexistência contratual, a devolução em dobro dos valores descontados e danos morais (ID n. 79670487). Para provar o alegado, juntou documentos, notadamente o extrato bancário (ID n. 79671246). O banco requerido apresentou contestação alegando regularidade de contratação, bem como expressa adesão da parte autora com sua assinatura eletrônica feita na agência bancária (ID n. 86499573). O banco juntou o termo de adesão e extratos bancários. (ID’s 86499573 e 86499577) Houve réplica (ID n. 89343767). Instados a se manifestar, a parte requerida pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento (ID 88900724). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade da produção de provas pelas partes, passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC). Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Conforme delineado na peça introdutória,
trata-se de ação de indenização, na qual o autor alega que desconhece a origem de débito que resultou em descontos mensais em seu benefício previdenciário à luz de suposta tarifa bancária que aduz inexistir contratação. Lado outro, o Banco Demandado sustenta que o Requerente realizou a contratação da referida tarifa bancária, com sua assinatura eletrônica. Cinge-se, portanto, a controvérsia a determinar se existe relação fático-jurídica entre as partes e a validade/invalidade de eventual contrato. Aplica-se à espécie o Código de Defesa ao Consumidor (CDC), nos termos dos seus arts. 2º e 3º, os quais adotam a teoria finalista para esclarecer as relações entre as partes. Por outro lado, a matéria está suficientemente pacificada, consoante o verbete sumular nº 297 do STJ. Em se tratando de fato negativo (no caso, o autor afirma que não firmou contrato com o réu), o ônus da prova é de quem afirma a existência do contrato e não de quem nega. Tecidas essas premissas iniciais, tenho que a razão está com o banco demandado. Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do contrato juntado pelo banco requerido, com a assinatura do consumidor. (ID N. 86499573). Percebe-se, pois, que a parte agiu com total capacidade e liberdade na elaboração do contrato, uma vez que a parte autora o realizou efetivamente. Da análise do termo de adesão e da proposta ofertada, há expressa menção da tarifa que o autor estaria contratando, fazendo prova de sua manifestação a assinatura apresentada pelo requerido a qual apresenta grande similitude com a assinatura aposta na procuração e documentos pessoais do autor (ID N. 79670491). Assim, ante a comprovação de que a parte autora efetivou o contrato descrito na inicial, é incontestável a existência do referido instrumento, o que por si só contrapõe a alegação de inexistência da contratação arguida em inicial. Desse modo, todos os argumentos expostos na inicial para buscar-se a declaração de inexistência do contrato são improcedentes, por restar claramente comprovado que o negócio foi regularmente celebrado entre as partes, por meio do termo juntado aos autos. O contrato entabulado pelas partes não exige formalidade legal, razão pela qual se faz necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato, em atenção ao princípio da “pacta sunt servanda”. Esclareço desde já que não desconheço que atualmente tal princípio vem sendo relativizado, mas essa relativização não significa sua irrelevância. Afinal, na realização de um contrato é necessária a manifestação de vontade, e, em nenhum momento foi questionado pela parte, apenas o seu desconhecimento. Logo, não observo qualquer nulidade no contrato. Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, não há como reconhecer qualquer direito à repetição de indébito, danos morais e materiais. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Custas, na forma da lei, a cargo do autor. Fixo honorário advocatício em 10% do valor atualizado da causa, atendendo-se ao critério previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo o pagamento das despesas processuais e dos aludidos honorários sucumbenciais em conformidade com o art. 98, §§ 2º e 3º, do mesmo estatuto processual. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Simplício Mendes - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Simplício Mendes