Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOSE DA SILVA NASCIMENTO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0801019-19.2018.8.18.0028 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 24883986) interposto nos autos do Processo 0801019-19.2018.8.18.0028 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra Acórdão de id. 11951206, proferido pela 4ª Câmara de Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, in litteris: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A análise do caso deve ser feita à luz da Resolução Normativa nº 414/2010, vigente ao tempo da inspeção realizada. 2. Verifica-se que todas as formalidades trazidas pelo art. 129 dessa resolução foram observadas. 3. Constam no processo o Termo de Notificação e Informações Complementares – TOI, evidências fotográficas da irregularidade e a avaliação do histórico de medição. 4. Além disso foi entregue cópia do TOI ao filho do Apelante, que acompanhou a inspeção. 5. As exigências dos arts. 130 e 133 também foram cumpridas, considerando que as diferenças apuradas foram calculadas de acordo com o critério da carga instalada, tal como previsto na resolução; e que o consumidor foi informado da ocorrência, havendo na notificação memória de cálculo com os critérios utilizados e aviso da possibilidade de interposição de recurso. 6. O procedimento realizado respeitou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurando a oportunidade de defesa e participação do Recorrente, não havendo razão para a reforma da sentença. 7. Apelação conhecida e improvida. Foram opostos Embargos de Declaração (id. 12396014), conhecidos e não providos, conforme Acórdão de Id. 23571493. Intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (id. 26206164). É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação a matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO O Recorrente alega violação aos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC, bem como do art. 373 do CPC, sustentando que não houve a realização de perícia técnica imparcial, essencial para a adequada constatação da suposta irregularidade, e que não foi facultado ao Recorrente o direito de indicar um profissional habilitado e isento para acompanhar a inspeção realizada em seu imóvel. Frisa que faz jus a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII do CDC. Ao seu turno, o Acórdão Recorrido concluiu que a falta de perícia técnica independente não invalida o procedimento adotado pela concessionária, já que outras provas — como o TOI, registros fotográficos e histórico de consumo — foram suficientes para demonstrar a irregularidade. Destacou, ainda, que a concessionária agiu conforme as Resoluções da ANEEL, as quais atribuem ao titular da unidade consumidora a responsabilidade pela guarda e conservação do medidor, razão pela qual a autoria da fraude é irrelevante para a cobrança da recuperação de consumo. Verificou também que o recálculo seguiu o critério previsto no art. 130, III, da Resolução 414/2010, in verbis: O embargante sustenta que o acórdão foi omisso, especialmente quanto à ausência de análise de dois pontos fundamentais: a) a não realização de perícia técnica imparcial para constatação da suposta irregularidade no medidor de energia; b) a falta de prova cabal da autoria da suposta fraude atribuída ao consumidor. No entanto, o acórdão embargado analisou a questão à luz da Resolução 414/2010 da ANEEL, que confere à concessionária a prerrogativa de realizar inspeções e lavrar Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI) para documentar irregularidades. Embora a perícia técnica independente seja um meio idôneo para confirmação de irregularidades, a sua ausência não invalida automaticamente o procedimento adotado, desde que outros elementos probatórios demonstrem a existência da infração. No caso, a concessionária apresentou registros fotográficos, histórico de consumo e demais documentos que embasam a sua alegação. Ademais, o embargante teve oportunidade de requerer a perícia no prazo previsto pela regulamentação aplicável, o que não foi feito. Dessa forma, a ausência de perícia técnica imparcial não constitui, por si só, omissão relevante capaz de comprometer o acórdão, uma vez que o julgamento foi baseado em provas suficientes para sustentar a regularidade da cobrança. Outro ponto levantado pelo embargante é a suposta omissão quanto à ausência de prova cabal da autoria da fraude atribuída ao consumidor. Contudo, é entendimento consolidado que a responsabilidade pelo medidor de energia elétrica cabe ao titular da unidade consumidora, conforme dispõe a Resolução 414/2010 da ANEEL. Com efeito, o pagamento da recuperação de consumo decorre da utilização da energia fornecida e não registrada corretamente, impondo-se a responsabilização do usuário pelo proveito que teve da irregularidade, não importando a autoria da irregularidade, uma vez que, nos termos do artigo 105 da Resolução n. 456/00 e do art. 167 da Resolução 414/10, ambas da ANEEL, o titular da unidade consumidora é responsável pela guarda e conservação dos referidos equipamentos. (…) No caso em exame, verifica-se que a embargada se utilizou do critério adequado previsto no art. 130, III, da Resolução da ANEEL, porquanto a recuperação de consumo foi recalculado de forma condizente com a referida resolução. (…) Dessa forma, uma vez constatada a irregularidade na medição, presume-se que o consumidor se beneficiou da alteração. No entanto, essa presunção pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, o que, no presente caso, não ocorreu. O embargante não demonstrou que terceiros poderiam ter cometido a irregularidade sem o seu conhecimento ou que não houve qualquer desvio de energia. Portanto, a decisão embargada enfrentou expressamente as questões levantadas, de forma coerente e fundamentada, não havendo qualquer omissão. Assim, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração. É que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito. (…) Dessa forma, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso. Nesse sentido, constata-se que há aparente afetação da demanda pelo precedente vinculante fixado sob o Tema nº 699, de Recursos Repetitivos, uma vez que se observa, na espécie, a similitude fático-jurídica entre a lide em espeque e aquela paradigmática do tema mencionado, in verbis: “Tema nº 699, STJ: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.” Ainda, em estrita análise ao precedente, o acórdão paradigma, ao consagrar a resolução da controvérsia, consignou expressamente que “Relativamente aos casos de fraude do medidor pelo consumidor, há vários julgados estipulando que não é possível o corte quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária. A contrario sensu, é possível a suspensão do serviço se o débito pretérito por fraude do medidor cometida pelo consumidor for apurado de forma a proporcionar o contraditório e a ampla defesa. ”. Portanto, da leitura do acervo da lide, percebe-se evidente conformidade da convicção firmada nesta Corte com aquela definida sob o rito dos recursos repetitivos, visto que, segundo o aresto hostilizado, no caso dos autos, a aferição da suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica foi empreendida unilateralmente pela concessionária. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 1.030, I do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí