Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MADEIRO RECORRIDA: FRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES CRUZ DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800026-40.2019.8.18.0060 RECURSO EXTRAORDINÁRIO Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 19260168) interposto nos autos do Processo 0800026-40.2019.8.18.0060 com fulcro no art. 102, III, da CF, contra acórdão de id. 11366639, proferido pela 2ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL VÁLIDA. LEI MUNICIPAL Nº 04/2011 POSTERIORMENTE REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 02/2017. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS ATÉ A VIGÊNCIA DA NOVA LEI. APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA À FAZENDA PÚBLICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Comprovada a validade da Lei Municipal 04/2011, que dispõe sobre a carreira do magistério no Município de Madeiro-PI, devidas as progressões funcionais nela previstas e não concedidas a tempo e modo pelo ente público demandado ao autor, limitados os efeitos financeiros, contudo, ao período anterior a 28/06/2017, data da publicação da Lei n. 02/2017, que instituiu um novo plano de cargos e salários do magistério de Madeiro-PI. 2- Assim, em que pese a progressão funcional da autora com base na Lei Municipal 004/2011, há que se ressaltar que inexiste direito adquirido a regime jurídico, quando respeitada a irredutibilidade do vencimento. Com efeito, pode o Poder Público, a qualquer momento, alterar as regras do regime jurídico estatutário a que estão vinculados os seus servidores, sem que estes possam se escudar no princípio do direito adquirido para opor quaisquer resistências. 3- In casu, a Lei n. 02/2017 dispõe em seu art. 36 que “fica garantido como direito à irredutibilidade dos vencimentos, quando da entrada em vigor dessa lei”; não tendo a autora, por outro lado, demonstrado que o referido diploma ocasionou perda salarial, de modo que não há nenhuma objeção a sua aplicação. 4- Desse modo, não merece reparo a sentença recorrida, ao reconhecer o direito à progressão do autor com base na Lei 004/2011, no período de 29/03/2017 (data da transmudação do regime jurídico) a 28/06/2017 (advento da Lei 02/2017 que institui novo plano de cargos e salários do magistério de Madeiro-PI), devendo, a partir dessa data, portanto, todas as progressões funcionais serem regidas com base nessa nova legislação.5- Considerando que a ação em comento foi ajuizada no ano de 2019, os juros moratórios serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança (RE- 870.947/SE/RG -810/STF). 6- Apelo da autora conhecido e parcialmente provido, tão somente, para conceder a gratuidade da justiça. 7- Apelo do Município de Madeiro-PI conhecido e parcialmente provido, reformando-se a sentença tão somente quanto aos juros de mora aplicáveis.. Foram opostos Embargos de Declaração (id. 11740412), que foram conhecidos e improvidos (id. 18102071). Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 37, II, da CF, e à Súmula Vinculante nº 43, do STF. Intimada, a Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 22932824), requerendo que o recurso não seja admitido, ou seja desprovido. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação à matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Da suposta violação ao art. 37, II, da CF e da Súmula Vinculante nº 43: De pronto, o Recorrente indica ofensa à Súmula Vinculante n.º 43, do STF, contudo, o art. 102, inciso III, da CF elenca rol taxativo para autorizar a interposição do recurso extraordinário, obstando o cabimento por afronta a texto de súmulas, o que impossibilita a análise recursal quanto a este aspecto, configurando deficiência de fundamentação recursal, ensejando a aplicação da Súm. 284, do STF. Ainda, razões recursais aduzem que a Lei Municipal nº 004/2011, na qual o acórdão guerreado fundamenta o reconhecimento do direito ao enquadramento da parte Recorrida, está eivada de inconstitucionalidade, na medida em que, aos dispor sobre progressão vertical, permite que o servidor “progrida” de um cargo de nível médio para um de nível superior, o que é vedado pela Carta Magna que, em seu art. 37, II, estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público. A seu turno, quando da análise do feito, o Órgão Colegiado, ao reconhecer o direito da parte Recorrida à progressão funcional, manifestou-se nos seguintes termos, in verbis: Em suas razões recursais, o ente municipal alega que as promoções, progressões ou quaisquer outros direitos previstos na Lei nº 04/2011 do Município de Madeiro-PI devem ser afastados, em face da suspensão do diploma pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, proferida nos autos da ADI 0713088-28.2019.8.18.0000. No entanto, devo salientar que, consultando o sistema PJE, verifiquei a decisão proferida, em 13/03/2022, com fulcro no art. 4.º, da Lei n.º 9.868/99, na qual, não foi conhecida a Ação Direta de Inconstitucionalidade, revogando a decisão liminar (ID 1282702, pág. 1/6) por ser manifestamente incabível o ajuizamento de ADI em face de ato normativo revogado ou com a sua eficácia exaurida. Nesta toada, inviável o acolhimento do argumento do município de Madeiro/PI, uma vez que a liminar na qual sustentou sua alegação fora revogada. Além disso, registre-se que há nos autos informações do à época Presidente da Câmara Municipal de Madeiro/PI, prestadas ao SINDSERMA, sobre a Vigência da Lei Municipal n.º 04/2011 (ID.6565802, pág. 25/27), por meio da qual afirma que a Lei Municipal n.º 04/2011, observou os trâmites regulares e estava vigendo naquele município. Além disso, a parte ora recorrida juntou aos autos certidão do ex-presidente da Câmara Municipal afirmando que foi votado o Projeto de Lei Municipal n.º 03/2010, que após de longa tramitação, seguida de negociações e alterações de praticamente todos os artigos do Projeto de Lei encaminhado pelo executivo, os vereadores acataram as emendas propostas pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Madeiro/PI (ID. 6565802 – pág. 1). Nesse raciocínio, inviável o acolhimento do pleito vindicado pelo município recorrente, sobretudo em razão de sua abstenção em contestar a ação em primeiro grau, conforme certidão (ID. 6565921 - Pág. 1), trazendo tais argumentos apenas na fase recursal, o que configura inovação recursal. (...) Dessa forma, afastado o pleito do Município de Madeiro/PI. Por fim, quanto à correção dos juros de mora aplicados na sentença, assiste razão ao ente público ora recorrente, uma vez que, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, aplica-se o índice de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR), nos termos do art. 1°-F, da Lei n. 9.494/97. Transcrevo o citado dispositivo: “Art. 1° - F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.” O STF, nos autos do RE 870947, submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu que, nas hipóteses de relações jurídicas diversas da tributária, o que é o caso dos autos, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional. Devendo, inclusive, ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.. Verifica-se, pelo teor do acórdão recorrido, que o julgado não enfrentou a tese de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 004/2011 sob o prisma da impossibilidade de alteração de cargo sem prévia aprovação em concurso público, tampouco os Embargos de Declaração foram opostos nesse sentido, a fim de prequestionar a matéria. Assim, as razões do apelo carecem da exigência constitucional do prequestionamento, sendo orientação pacífica da jurisprudência que a ausência de discussão, pelo acórdão recorrido, das teses jurídicas a serem enfrentadas na instância superior, obsta o conhecimento do presente recurso, incidindo os enunciados das Súmula nº 282 e 356 do STF. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí