Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ARNALDO SOARES NOBREGA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇO BANCÁRIO AUTORIZADO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO AUTÔNOMA E POSTERIOR À CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 972/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 35 DO TJPI. DESCONTO DEVIDO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801796-05.2024.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por ARNALDO SOARES NOBREGA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol - PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, promovida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, que julgou a presente demanda., nos seguintes termos:
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC em face da gratuidade judiciária que ora defiro. Aduz a parte apelante, em síntese: i) ocorrência de error in judicando, com desconsideração da prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, uma vez que o seguro foi imposto como condição para concessão de empréstimo, especialmente considerando seu perfil de aposentado; ii) violação ao Tema Repetitivo nº 972 do STJ, por ter sido compelido a contratar seguro com a própria instituição financeira; iii) desconsideração da hipossuficiência do consumidor, cuja condição enseja a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC; iv) configuração de dano moral com fundamento na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor; e, v) direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a cobrança de serviço não contratado. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. Em sede de contrarrazões, a parte apelada refuta as alegações recursais e pugna pelo desprovimento do recurso. Ausência de parecer ministerial, em razão da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 - OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o relatório. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. II – PRELIMINARES Deixo de apreciar as preliminares arguidas pelo recorrido, pois, nos termos do art. 488, do CPC, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC/2015, não está o magistrado obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio da primazia do julgamento de mérito. III – MÉRITO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ARNALDO SOARES NÓBREGA em face do BANCO BRADESCO S.A alegando que foi surpreendido com um desconto em sua conta bancária, alusivo a um seguro de vida "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" que não autorizou, pugnando, ao final, pela ilegalidade do desconto e condenação da instituição ré ao pagamento de danos morais e a repetição do indébito. De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”. Diante da existência da súmula nº 35 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. No caso em exame, resta caracterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelante e o Banco apelado. Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade, ou não, do banco efetuar cobranças em face da parte apelante, concernentes ao pagamento de tarifas administrativas. Da análise dos autos, observo que a instituição financeira, ora apelada, comprovou a regularidade da contratação e cobrança do serviço bancário questionado no feito com a juntada do instrumento contratual (id.: 27599776), se desincumbindo de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC, reputando-se legal a cobrança discutida no processo. Cabe aqui assinalar que esta Corte Estadual tem considerado legítima a cobrança de tarifas/taxas bancárias, desde que previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária, que haja previsão contratual e que não fique demonstrada, no caso concreto, a abusividade. A alegação do apelante consiste na suposta prática abusiva de venda casada, com a imputação ao banco recorrido de condicionar a contratação de seguro à liberação de empréstimo pessoal, circunstância que, por si só, ensejaria a nulidade do contrato de seguro. Ocorre que o próprio discurso adotado pela parte recorrente faz ruir tal tese, pois, como se extrai da petição inicial, não houve contratação simultânea dos dois produtos. A narrativa contida na exordial e reafirmada nas razões recursais indica que o empréstimo pessoal foi celebrado em 30/11/2020, enquanto o contrato de seguro de vida, objeto da controvérsia, foi firmado em 15/12/2020, conforme expressamente consta do instrumento contratual colacionado aos autos pela própria parte autora, sob o ID 27599776. Assim, a disparidade temporal entre as datas dos contratos afasta, de forma incontestável, a alegada vinculação necessária entre eles. Não há, portanto, como subsistir a tese de que a contratação do seguro foi condição imposta para obtenção do crédito, ausente qualquer demonstração de coação, engodo ou exigência compulsória por parte do fornecedor de serviços financeiros, ônus esse que era de sua incumbência. Não se desconhece que o art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, veda expressamente a chamada “venda casada”. Entretanto, a prova dos autos demonstra que a contratação foi autônoma e em momento distinto, o que descaracteriza completamente o nexo de subordinação ou exigência simultânea de produtos. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: Recurso Inominado. Consumidor. Seguro de vida e Empréstimo. Venda casada não configurada. Contratações não simultâneas. Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-SP - RI: 00275367920158260577 SP 0027536-79.2015.8.26.0577, Relator.: Alexandre Miura Iura, Data de Julgamento: 10/08/2017, 2º Turma Cível, Data de Publicação: 10/08/2017) Invoca ainda o apelante a aplicação do Tema 972 da jurisprudência repetitiva do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que o referido entendimento jurisprudencial não socorre a pretensão recursal, pois não foi demonstrada, em momento algum, a compulsoriedade da contratação com a seguradora vinculada ao banco. Ao contrário, a contratação do seguro ocorreu em data posterior e mediante apresentação de proposta devidamente assinada pelo autor, acompanhada de canhoto de pagamento da parcela, conforme documentos constantes nos autos. Desta forma, inexistindo motivos para se declarar abusiva a cobrança da tarifa em questão, torna-se prejudicada a análise de eventual repetição do indébito, danos morais e inversão do ônus de sucumbência. IV – DISPOSITIVO Por todo exposto, conforme artigo 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Por fim, majoro a verba honorária em desfavor da parte autora/apelante, em 5% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator