Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE NAZARE AGUIAR VELOSO, CINEAS VELOSO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CINEAS VELOSO JUNIOR
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUPERVENIENTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INÉRCIA DA PARTE. NOVA INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 1.007, § 4º, C/C ART. 932, III, DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA..
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800915-40.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] Vistos etc. Ao protocolizar este recurso, a parte apelante não efetuou o devido recolhimento das custas, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência. Por despacho (id.23670577), a parte apelante fora intimada para juntar aos autos a documentação indispensável para a comprovação da hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do indeferimento da gratuidade judiciária. Novo despacho de id. 23670594, determinando que a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, juntasse aos autos a documentação solicitada no despacho de id 23322036, sob pena de extinção do processo (art. 485, inciso VI, do CPC). Em decisão (id.23670599) foi indeferido o pedido de Gratuidade da Justiça, uma vez que a requerente aufere renda acima de 03 (três) salários mínimos, critério objetivo que, via de regra, este juízo utiliza para a análise dos pedidos de justiça gratuita. Determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante art. 290,do Código de Processo Civil. Informação do óbito da parte autora (id.23670609). Sentença (id.23670723), JULGANDO PROCEDENTE o pedido de habilitação, determinando que o polo ativo da demanda seja ocupado por Cineas Veloso Junior, e, após o trânsito em julgado da presente, cumpra-se o seguinte despacho: Tendo em vista que o agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a justiça gratuita não foi conhecido (Id. 46458219), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das referidas custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Sentença (id.23670731), indeferindo a inicial e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, diante do não pagamento das custas de ingresso. Apelação da parte autora (id. 23670734) requerendo ao final a concessão do benefício da justiça gratuita e a anulação da sentença para regular processamento da demanda, com retorno dos autos à origem. Contrarrazões do banco réu (id.23670742), pela improcedência do recurso. Decisão (id.24796632), determinando a intimação do apelante, através de seus causídicos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher em dobro o valor das custas e despesas referentes ao preparo recursal, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível, por deserção, conforme disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Manifestação do patrono da parte autora (id.26018364). É o relatório. A situação dos autos se amolda perfeitamente à hipótese prevista no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, impondo-se a atuação monocrática deste relator para pôr fim à controvérsia processual. No caso em análise, a parte apelante, ao interpor o recurso de apelação (Id. 23670734), não efetuou o preparo recursal, requerendo, contudo, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob alegação de hipossuficiência financeira. Em momento anterior, ainda na fase de conhecimento, a parte autora já havia formulado pedido de gratuidade, o qual foi indeferido por decisão fundamentada (Id. 23670599), sob o argumento de que a renda da requerente ultrapassava o critério objetivo adotado pelo juízo de origem (três salários mínimos). A parte foi então intimada a efetuar o recolhimento das custas processuais (Id. 23670723), o que não foi atendido, culminando na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 290 do CPC (Id. 23670731). Com a interposição do recurso de apelação, houve nova oportunidade processual, por meio da decisão de Id. 24796632, para que a parte apelante promovesse o preparo em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o § 4º do art. 1.007 do CPC. Ainda assim, manteve-se inerte a parte recorrente, conforme certidão lançada nos autos, não havendo qualquer comprovação posterior do recolhimento das custas recursais, nem da superação da situação que fundamentou o indeferimento da gratuidade da justiça. O art. 1.007 do CPC/2015 é claro ao dispor que: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Negado o pedido de justiça gratuita e não tendo sido comprovado o pagamento do preparo no prazo legal, configura-se, de modo inequívoco, a deserção do recurso. A jurisprudência é firme quanto à rigidez do requisito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Consoante o disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil, norma de caráter cogente, o preparo recursal deve ser comprovado no ato de interposição do recurso. II - Não tendo sido efetivado o pagamento do preparo, não se conhece, pois, do recurso de apelação, em virtude de inquestionável deserção. III - Recurso de apelação não conhecido.(TJ-MG - AC: 10000221092588001 MG, Relator.: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2023). DECISÃO MONOCRÁTICA – Admissível, pelo relator, em caso de não conhecimento do recurso – Aplicação do art. 932, III, do novo CPC. APELAÇÃO – Apelação – Pressupostos de admissibilidade - Falta de preparo – Recurso deserto – Inteligência do art. 1.007 do novo CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. Sem o deferimento do benefício da assistência judiciária, é deserta a apelação sem preparo, ante a falta de recolhimento de taxa judicial, que a lei estadual em vigor exige. (TJ-SP - Apelação Cível: 10037524620188260320 Limeira, Relator.: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 19/05/2022, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/05/2022) Portanto, não tendo sido efetuado o preparo, ainda que intimado para suprir tal omissão, o recurso revela-se manifestamente inadmissível, ante a ausência de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, nos termos do art. 1.007 do CPC/2015.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não conheço da Apelação Cível, por estar deserta. Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, nos termos regimentais. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator