Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO ITAU S/A Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
AGRAVADO: LUIZA VIEIRA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamado: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. ADEQUAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira em face de decisão monocrática que, em apelação cível, deu provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a inexistência de relação contratual relativa a empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e condenar ao pagamento de indenização por danos morais, reformando sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais; (iii) determinar os critérios aplicáveis de juros de mora e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento pacificado e Súmula 297 do STJ. 4. Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regular contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente em alegações de inexistência de negócio jurídico. 5. Exige-se maior rigor probatório quando a parte é pessoa idosa e analfabeta, sendo indispensável a observância de formalidades como assinatura a rogo e testemunhas. 6. A ausência dessas formalidades invalida o contrato, conforme orientação sumulada do tribunal local, implicando nulidade do negócio jurídico. 7. Reconhecida a inexistência da contratação, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados. 8. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. 9. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. 10. Declarada a nulidade do contrato, a responsabilidade é extracontratual, devendo os juros e a correção monetária observar as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, bem como a disciplina do Tema Repetitivo 1.368 e da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Compete à instituição financeira comprovar a regular contratação de empréstimo consignado, especialmente quando a parte contratante é pessoa analfabeta. 2. A ausência de formalidades essenciais em contrato com pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam repetição do indébito em dobro e configuram dano moral in re ipsa. 4. Reconhecida a nulidade contratual, os juros e a correção monetária devem seguir os parâmetros da responsabilidade extracontratual e a legislação vigente. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297 e 362; TJPI, Súmula nº 30; STJ, Tema Repetitivo 1.368. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801814-59.2018.8.18.0049 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO ITAÚ S/A em face de decisão monocrática terminativa proferida no âmbito de apelação cível, que deu provimento ao recurso manejado por LUIZA VIEIRA DA CONCEIÇÃO, reformando a sentença de improcedência. A decisão recorrida (id 25715343), reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, assentando que a parte autora, pessoa idosa e analfabeta, não teve comprovada, pela instituição financeira, a regular contratação do empréstimo consignado que ensejou descontos em seu benefício previdenciário. Concluiu pela inexistência da relação jurídica, determinando a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, acrescidos de juros e correção monetária, bem como condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais, reformando integralmente a sentença de primeiro grau. Em suas razões recursais, o BANCO ITAÚ S/A sustenta, em síntese, que houve equívoco na valoração das provas, uma vez que os documentos acostados demonstrariam a regular contratação; requer a revisão dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, sustentando sua inadequação aos parâmetros legais e jurisprudenciais, ao final pugnando pela reconsideração da decisão ou seu provimento pelo órgão colegiado. Foram apresentadas contrarrazões por (id 30041103), nas quais sustenta, em síntese, que a decisão agravada está em consonância com o conjunto probatório; que não houve comprovação válida da contratação, sobretudo diante de sua condição de pessoa hipervulnerável; e requer o desprovimento do agravo interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO De início, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A matéria devolvida à apreciação deste colegiado cinge-se à verificação da decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer a inexistência de relação contratual entre as partes, condenando a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de descontos oriundos de empréstimo consignado supostamente não contratado. Inicialmente, cumpre destacar que a controvérsia deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto em seu artigo 2º e 3º, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à incidência das normas consumeristas nas relações envolvendo instituições financeiras, consoante a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No caso em apreço, a decisão agravada assentou-se na premissa de que o banco agravante não logrou comprovar a regular contratação do empréstimo consignado, tampouco a efetiva disponibilização dos valores à parte agravada, pessoa idosa e analfabeta. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Em demandas que envolvem alegação de fraude ou inexistência de contratação, incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade do negócio jurídico, mediante a apresentação de contrato válido, devidamente formalizado, sobretudo quando se trata de pessoa hipervulnerável. No presente caso, não há nos autos comprovação robusta de que a agravada tenha efetivamente celebrado o contrato, sendo ainda mais rigorosa a exigência probatória diante de sua condição de pessoa idosa e analfabeta, o que impõe a observância de formalidades específicas, inclusive quanto à assinatura a rogo e presença de testemunhas, conforme orientação consolidada neste Tribunal de Justiça: “SÚMULA Nº 30, TJPI - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. A ausência de comprovação da contratação implica o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, o que, por sua vez, conduz à devolução dos valores indevidamente descontados. Quanto à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso concreto, não se vislumbra engano justificável por parte da instituição financeira, razão pela qual se impõe a devolução em dobro. No tocante aos danos morais, a jurisprudência consolidada do STJ entende que descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. Dessa forma, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais mostra-se adequada e proporcional, considerando a natureza do ilícito e a condição da vítima. Por fim, quanto aos juros e correção monetária, cabe esclarecer que, declarada a nulidade do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. Desse modo, relativamente aos danos materiais, juros e correção monetária devem ser calculados a partir de cada desembolso/desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ). Sobre o valor fixado a título de danos morais, por seu turno, devem incidir juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). No que se refere aos índices aplicáveis a ambas as condenações, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil: a) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; b) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período). DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a decisão quanto à aplicação dos juros e correção monetária, da forma acima exposta, mantendo, no mais, a decisão agravada. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 15/05/2026 a 22/05/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de maio de 2026. Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator Teresina, 25/05/2026