Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: SARAFIM PINHEIRO DE FIGUEREDO NETO Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com conversão de conta corrente para modalidade sem tarifas, repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alega ter sido indevidamente cobrada por tarifas bancárias (denominadas "Tarifa Bradesco") sem jamais ter contratado tal serviço. Pleiteia a suspensão das cobranças, devolução em dobro dos valores pagos, indenização por danos morais, além da concessão da justiça gratuita. Há três questões em discussão: (i) determinar se houve contratação válida das tarifas bancárias cobradas; (ii) definir se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) verificar a existência de dano moral indenizável decorrente da cobrança indevida. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor (CDC, art. 14). Cabe ao fornecedor comprovar a contratação dos serviços, não sendo razoável exigir do consumidor prova negativa. A instituição financeira não juntou aos autos contrato assinado ou autorização válida que justificasse a cobrança das tarifas. A ausência de comprovação da contratação caracteriza cobrança indevida, impondo a restituição dos valores descontados nos últimos cinco anos. A devolução do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável por parte da instituição financeira. Não restou comprovado abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora, razão pela qual não é cabível a indenização por danos morais. É indevida a fixação de honorários advocatícios em primeiro grau nas causas processadas sob o rito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. A matéria é de ordem pública e pode ser conhecida de ofício, sem configurar reformatio in pejus. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pela cobrança indevida de tarifas bancárias quando não comprova a contratação do serviço. É devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando ausente engano justificável. A ausência de comprovação de lesão significativa a direitos da personalidade afasta a configuração de dano moral. A fixação de honorários advocatícios é incabível no rito dos Juizados Especiais quando não preenchidos os requisitos legais do art. 55 da Lei 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, parágrafo único, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 98, § 3º, e 500; Lei 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1336265/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25.03.2019, DJe 28.03.2019. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800409-31.2020.8.18.0109
RECORRENTE: SARAFIM PINHEIRO DE FIGUEREDO NETO Advogado do(a)
RECORRENTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800409-31.2020.8.18.0109
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrente, aduz que foi cobrada indevidamente pelo réu referente a tarifas bancárias. Alega, em síntese, que não contratou este produto junto ao réu. Ao final pleiteia indenização por danos morais por conta das cobranças indevidas, danos materiais, ilegalidade dos descontos das tarifas, inversão do ônus da prova e que sejam concedidas as benesses da justiça gratuita. Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos da exordial, in verbis: “Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e ACOLHO PARCIALMENTE os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) DECLARAR a nulidade dos descontos bancários relativos a TARIFA BRADESCO, determinando que o banco requerido suspenda os descontos na conta da parte autora relativos a referida tarifa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 20 (vinte) salários mínimos, a ser revertida em benefício do(a) autor(a), ex vi do art. 500 do CPC, art. 84, § 4º do CDC c/c Súmula 410 STJ; b) CONDENAR o réu a devolver à autora, em dobro, os valores efetivamente comprovados nos autos que tenham sido descontados de sua conta corrente referentes a TARIFA BRADESCO, com correção monetária (IPCA-E) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ);c) CONDENAR o banco réu a pagar a parte autora R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC-A desde a presente data (Súmula 362 STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data do evento danoso, considerando como tal a data da primeira cobrança indevida;d) FIXAR os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do advogado da parte autora;e) Custas pela parte requerida” Razões da recorrente, alegando, em suma, da ausência de contrato, do dano moral; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença. Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14). In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço reclamado. Assim, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não cumpriu a contento a contratação ao longo do processo, restando a cobrança totalmente indevida. Não foi apresentado em juízo algum contrato devidamente assinado ou alguma autorização do correntista para demonstrar a contratação do serviço, razão pela qual deve o recorrente restituir todos os danos provocados ao recorrido em virtude da cobrança indevida. Da análise dos autos, pelo conjunto probatório, inclusive os extratos trazidos pela parte requerente e requerida constatou-se a existência dos descontos nos últimos cinco anos pretendido pela parte autora na exordial. Ademais, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço. Em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrido, o que não foi demonstrado no processo. No entendo, deixo de determinar a restituição em dobro em razão da proibição do princípio da reformatio em pejus, que impede este juízo de piorar a situação processual do recorrente, vez que a parte ré não recorreu da decisão. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Por fim, cumpre ressaltar no que se refere a fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, os mesmos não são cabíveis no rito dos Juizados e Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo. Quanto à fixação de honorários, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que se trata de matéria de ordem pública, podendo ser alegado de ofício pelo julgador a qualquer momento e não configurando reformatio in pejus. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos e afasto a condenação em honorários imposta no primeiro grau. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3° do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal1 1 Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.