Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: PAO DE MEL SUPERMERCADO LTDA, VILMA RODRIGUES DA SILVA VIEIRA, JOAO LUIZ ALVES VIEIRA APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. ARTIGO 1.012, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0001542-40.2013.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: PAO DE MEL SUPERMERCADO LTDA, VILMA RODRIGUES DA SILVA VIEIRA, JOAO LUIZ ALVES VIEIRA APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. ARTIGO 1.012, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0001542-40.2013.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
01/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADOS: PAO DE MEL SUPERMERCADO LTDA, VILMA RODRIGUES DA SILVA VIEIRA e JOAO LUIZ ALVES VIEIRA DESPACHO Da análise dos autos, observo que o valor pago pela parte apelante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, a título de custas e despesas do preparo recursal, encontra-se insuficiente (R$ 260,85 – duzentos e sessenta reais e oitenta e cinco centavos), porquanto, na Guia de Recolhimento da Justiça (Id. 15441408) atribuiu-se à ação valor inestimável, resultando no valor referente ao Recurso de Apelação e Competência Originária (Código 24.01). Contudo, verifica-se que à presente causa fora atribuído o valor de R$ 111.616,72 (cento e onze mil, seiscentos e dezesseis reais e setenta e dois centavos). Diante da insuficiência no valor do preparo no ato de interposição do recurso, o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. […] § 2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis, notadamente, no que concerne a emissão de guia do recolhimento da justiça no valor correspondente à complementação do preparo recursal. Após a emissão da guia,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0001542-40.2013.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] intime-se o apelante (BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.), através de sua causídica, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à complementação do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
23/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/02/2024, 12:14
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2024, 12:13
Baixa Definitiva
20/11/2023, 10:19
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2023, 10:19
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 10:09
Decurso de Prazo
19/10/2023, 06:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2023, 16:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: PAO DE MEL SUPERMERCADO LTDA, VILMA RODRIGUES DA SILVA VIEIRA, JOAO LUIZ ALVES VIEIRA APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. ARTIGO 1.012, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0001542-40.2013.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
01/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADOS: PAO DE MEL SUPERMERCADO LTDA, VILMA RODRIGUES DA SILVA VIEIRA e JOAO LUIZ ALVES VIEIRA DESPACHO Da análise dos autos, observo que o valor pago pela parte apelante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, a título de custas e despesas do preparo recursal, encontra-se insuficiente (R$ 260,85 – duzentos e sessenta reais e oitenta e cinco centavos), porquanto, na Guia de Recolhimento da Justiça (Id. 15441408) atribuiu-se à ação valor inestimável, resultando no valor referente ao Recurso de Apelação e Competência Originária (Código 24.01). Contudo, verifica-se que à presente causa fora atribuído o valor de R$ 111.616,72 (cento e onze mil, seiscentos e dezesseis reais e setenta e dois centavos). Diante da insuficiência no valor do preparo no ato de interposição do recurso, o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. […] § 2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis, notadamente, no que concerne a emissão de guia do recolhimento da justiça no valor correspondente à complementação do preparo recursal. Após a emissão da guia,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0001542-40.2013.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] intime-se o apelante (BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.), através de sua causídica, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à complementação do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
23/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/02/2024, 12:14
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2024, 12:13
Baixa Definitiva
20/11/2023, 10:19
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2023, 10:19
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 10:09
Decurso de Prazo
19/10/2023, 06:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2023, 16:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença