Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA GOMES BRINGEL
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO CUMPRIDO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. A decisão de origem declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenou a instituição financeira à repetição do indébito. Ambas as partes interpuseram recurso: a parte autora buscando indenização por danos morais e a instituição financeira pleiteando a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de requerimento administrativo prévio implica carência de ação; (ii) verificar se restou comprovada a inexistência de contratação do empréstimo consignado, apta a justificar a declaração de nulidade do contrato e eventual reparação civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de interesse de agir é rejeitada, pois o prévio requerimento administrativo não constitui requisito para o ajuizamento de ações declaratórias ou indenizatórias, conforme entendimento do STJ no REsp repetitivo nº 1.349.453/MS. 4. Configurada relação de consumo, aplica-se o art. 6º, VIII, do CDC, admitindo-se a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente. 5. A instituição financeira demonstrou a existência do contrato de empréstimo consignado e apresentou documentação comprobatória da disponibilização dos valores contratados, compatíveis com a movimentação financeira da parte consumidora. 6. Os extratos bancários revelam saques sucessivos que totalizam valor praticamente idêntico ao previsto no contrato, evidenciando o efetivo recebimento do crédito. 7. A autora, a quem incumbia provar o fato constitutivo de seu direito — a inexistência da contratação ou a irregularidade dos descontos —, permaneceu inerte, não produzindo prova capaz de afastar a validade da avença. 8. A ausência de demonstração de ato ilícito ou de vício na formação do contrato afasta o dever de indenizar e a repetição do indébito. 9. A jurisprudência do tribunal, consolidada nas Súmulas nº 18 e nº 26, exige a comprovação da inexistência de repasse do valor do empréstimo para o reconhecimento da nulidade contratual, o que não ocorreu no caso concreto. 10. Nos termos dos arts. 932, V, “a”, e 1.011, I, do CPC, é cabível o provimento do recurso quando a decisão contrariar súmula do próprio tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso da instituição financeira provido. Recurso da parte autora desprovido. Tese de julgamento: 1. O prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização. 2. Comprovada a disponibilização do valor contratado, afasta-se a alegação de inexistência de relação jurídica e, consequentemente, a nulidade do contrato de empréstimo consignado. 3. A ausência de prova de irregularidade na contratação impede o reconhecimento de ato ilícito e de dano moral indenizável. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas por Maria Gomes Bringel e Banco Bradesco S.A., em face da sentença prolatada pelo juiz de direito da 2ª Vara Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c. Reparação de Danos Morais e Materiais, ajuizada pelo primeiro apelante. Na sentença recorrida, o magistrado concluiu pela inexistência de relação jurídica e julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato questionado na inicial, além de condenar a apelante à repetição do indébito (Id. 24458803). Inconformada, a autora interpôs o recurso de apelação requerendo a procedência do pedido de reparação moral (Id. 24458804). A ré, por sua vez, suscitou preliminarmente a carência da ação. No mérito, pugnou pela reforma integral da sentença, ao argumento de que o contrato foi regularmente celebrado pela parte autora e houve a efetiva disponibilização do mútuo (Id. 24458807). As partes foram regularmente intimadas e apresentaram suas contrarrazões, cada qual requerendo desprovimento do recurso da parte adversa (Ids. 24458814 e 24458815). Juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator (Id. 26291212). Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 27124218). É o relatório. II - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo a admissibilidade dos recursos, tendo em vista que preenchem os requisitos previstos na legislação processual. III - FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O Banco Bradesco S.A. arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora, ao argumento de que não houve requerimento administrativo. Sem razão a citada apelante. O Superior Tribunal de Justiça – STJ, no âmbito do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.349.453/MS, pacificou o entendimento de que apenas nos casos de ações de produção antecipada de prova, é que seria necessária a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes e a comprovação de prévio requerimento administrativo à instituição financeira, o que não é o caso dos autos. Nesse diapasão, é o entendimento consolidado desta Egrégia Corte, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. OBRIGATORIEDADE APENAS NAS AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ POR MEIO DO REsp nº 1.349.453. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, o Brasil, em regra, não adota o contencioso administrativo, ou seja, não se exige o esgotamento da via administrativa para buscar a tutela do Poder Judiciário. 2. No caso em apreço, em que a parte busca a declaração de nulidade de suposto contrato de empréstimo celebrado, condicionar o prosseguimento da ação a prévio requerimento administrativo, representa clara violação ao acesso à justiça. 3. Houve, à evidência, error in procedendo que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. 4. Ressalte-se que “a análise da regularidade da contratação discutida na presente demanda não é possível, tendo em conta que o processo não passou pela fase de produção de provas (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do NCPC). 5. Apelo conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0002207-73.2017.8.18.0074 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/12/2021). Desse modo, rejeito a preliminar arguida. 3.2. DO MÉRITO Consoante relatado, o magistrado de primeira instância concluiu pela nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado n.º 340029249-0, constituído entre as partes, por entender que não houve comprovação da transferência do mútuo. Delimitada a abrangência da lide, passo, efetivamente, à análise do mérito recursal. Cabe desde logo ressaltar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, pois de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da apelante, razão pela qual correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6.º, VIII, do CDC. Desta feita, realizado o cotejo entre a documentação colacionada pelas partes, é impositivo concluir que assiste razão ao recorrente Banco Bradesco S.A. Isso, porque o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 340029249-0, celebrado originalmente com o Banco Pan S.A., foi devidamente anexado aos autos pela ré, conforme se verifica no documento do Id. 24458785. Quanto ao comprovante de disponibilização do mútuo, é bem verdade que por se tratar de portabilidade, a ré não apresentou a TED original, oriunda do Banco PAN S.A., no entanto, a partir da análise conjunta dos documentos dos Ids. 24458785, 24458786 e 24458777, é possível concluir que a autora, de fato, recebeu os valores descritos na cédula de crédito. Segundo o contrato, a quantia emprestada, no importe de R$ 2.090,05 (dois mil e noventa reais e cinco centavos), foi depositada na conta da consumidora em 15.10.2020. Considerando que o extrato do Id. 24458786 se limita à movimentação da conta corrente, realmente não consta a identificação precisa do depósito. Contudo, insista-se, após uma análise apurada, é possível confirmar que efetivamente houve a transferência em favor da autora. Somente entre o intervalo dos dias 15.10.2020 até 09.11.2020, houve sucessivos saques na conta corrente da autora, precedidos da movimentação "BAIXA AUTOMAT POUPANCA", em valores vultosos, incompatíveis com o valor do seu benefício previdenciário, que à época orbitava em torno de R$ 900,00 (novecentos reais). Nesse sentido, veja-se que o somatório dos saques realizados pela autora entre os dias 15.10.2020 até 09.11.2020, das importâncias de R$ 1.000,00 (mil reais) (19.10.2020), R$ 500,00 (quinhentos reais) (19.10.2020), R$ 70,00 (setenta reais) (20.10.2020), R$ 500,00 (quinhentos reais) (20.10.2020), R$ 10,00 (dez reais) (06.11.2020) e R$ 10,00 (dez reais) (09.11.2020), totalizam R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), quantia praticamente equivalente ao valor previsto no contrato, de R$ 2.090,05 (dois mil e noventa reais e cinco centavos). Não bastasse isso, verifica-se, conforme o extrato de consignações constante do Id. 24458777, que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 340029249-0 foi a única operação de crédito contratada pela parte autora em 10.2020, o que afasta qualquer alegação de que os valores em questão possam decorrer de outro empréstimo. Diante da apresentação dos documentos na contestação, em atendimento à distribuição do ônus da prova decidida na instância de origem, a autora deveria, quando de sua réplica, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, porém, em verdade, permaneceu inerte. Esclareço que o sistema de valoração das provas adotado pelo ordenamento processual brasileiro é o do livre convencimento motivado, que autoriza o juiz a apreciar livremente a prova, desde que indique os elementos formadores de seu convencimento. Assim, não há falar em tarifação das provas, em que supostamente haveria provas mais robustas e outras menos. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. DOLO NÃO VERIFICADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Na qualidade de destinatário das provas, tem o juiz a faculdade de determinar as necessárias, ou indeferir as que reputar inócuas ou prescindíveis ao julgamento da causa, sob o critério do seu livre convencimento motivado, sem que a conduta implique cerceamento do direito de defesa (artigos 370 e 371 ambos do CPC). 2. Existentes provas suficientes à formação do convencimento do Julgador, revela-se desnecessária as perícias solicitadas pela parte autora, que não impugnou especificamente os documentos colacionados pela instituição financeira. 3. Impositiva a manutenção da improcedência dos pedidos de inexigibilidade da contratação, danos materiais e morais, porquanto o conjunto probatório retrata que o apelado cumpriu com o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (artigo 373, II, do CPC), mormente mediante a juntada de contrato firmado e assinado pela consumidora, de cópia dos documentos pessoais da contratante, bem como do comprovante de transferência do valor contratado. 4. A parte autora não incorre em litigância de má-fé nas situações em que se utiliza dos meios legais tão somente para buscar os direitos dos quais entende ser titular, sobretudo porque a má-fé não se presume, exigindo a comprovação do dolo, manifestado por atuação intencionalmente maliciosa e temerária, conforme as situações dispostas no art. 80 do CPC, o que não ocorreu no caso. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 51453114720238090084 ITAPIRAPUÃ, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Como não existe prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil da instituição financeira pelo suposto dano experimentado pelo consumidor, razão pela qual, improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. Convém destacar que este e. Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares, veja-se: Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Súmula 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, V, do Código de Processo Civil: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” Desse modo, evidencia-se que a sentença deve ser reformada, nos moldes dos arts. 932, V, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC. IV - DISPOSITIVO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801275-69.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Diante do exposto, conheço da apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A., por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e dou-lhe provimento, reformando totalmente a sentença recorrida, para então julgar improcedentes os pedidos iniciais. Outrossim, nego o provimento ao recurso interposto por Maria Gomes Bringel. Inverto, os honorários sucumbenciais fixados na primeira instância, integralmente em favor do causídico do Banco Bradesco S.A., arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3.º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos com baixa. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator