Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDUVIRGEM ADELIA DA COSTA NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós DA COMARCA DE JAICÓS Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0801446-79.2025.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de ação na qual a parte autora alega, em síntese, a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratos de empréstimo consignado que não reconhece, pleiteando a declaração de invalidade do negócio jurídico, a repetição de indébito e indenização por danos morais. Este Juízo determinou a emenda e complementação da petição inicial para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse a documentação indicada e adequasse a petição inicial corretamente. Foi expressamente advertido que o não saneamento de todos os vícios apontados ensejaria o indeferimento da inicial. Intimada, a parte autora limitou-se a atravessar petição requerendo dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias, sob a alegação genérica de que "ainda está em campo em busca de cumprir com o que fora determinado". É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, com a sua extinção sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento da ordem de emenda à inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Inicialmente, indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora. O requerimento mostra-se injustificado, uma vez que os documentos solicitados (extratos bancários, contracheques e procuração atualizada) são documentos pessoais da própria parte, de fácil e imediata obtenção junto às instituições financeiras ou sistemas previdenciários, inclusive por meios digitais. A alegação de estar "em campo" é vaga, não lastreada em prova, e insuficiente para afastar a preclusão temporal, mormente considerando que tais documentos são essenciais e deveriam, inclusive, instruir a demanda desde o seu ajuizamento. A determinação de emenda visava sanar vícios que impediam a análise mínima da postulação, sendo a juntada de tais documentos uma providência essencial para a verificação do interesse de agir e da própria verossimilhança das alegações. A respeito destas espécies de ações judiciais, ressalta-se o recente e vinculante entendimento do Superior Tribunal de Justiça assentado no Tema Repetitivo nº 1198, no qual a Corte fixou a seguinte tese: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. Portanto, a exigência dos documentos não é mero formalismo, mas uma medida de cautela legítima para comprovar o interesse processual. A inércia da parte autora em apresentá-los no prazo legal, somada à ausência de justificativa plausível para a dilação equivale ao não cumprimento da determinação de emenda e acarreta o indeferimento da peça vestibular. Disso exsurge a não comprovação do interesse de agir e a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que o abreviamento do processo é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do mesmo diploma legal. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância processual (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimo a parte desta decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Jaicós, 28 de novembro de 2025. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós