Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: NILO M DE ALENCAR Advogado(s) do reclamado: JOAO LEAL OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (REsp 1.340.553/RS). AUSÊNCIA DE ATOS EFETIVOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. MERO PETICIONAMENTO INSUFICIENTE PARA INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e do art. 487, II, do CPC. O ente público sustenta ausência de inércia, alegando a realização de diligências patrimoniais e requerimentos de prosseguimento, bem como nulidade da sentença por ausência de delimitação dos marcos legais da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Delimitar se houve efetiva paralisação imputável à Fazenda Pública apta a ensejar a prescrição intercorrente, bem como se a sentença incorreu em nulidade por ausência de especificação dos marcos temporais de contagem do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sistemática da prescrição intercorrente em execução fiscal encontra-se disciplinada no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o rito dos repetitivos, estabelecendo que, após o período de suspensão de 1 (um) ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero peticionamento do exequente, desacompanhado de resultado útil, não interrompe o curso da prescrição intercorrente, sendo imprescindível a efetiva constrição patrimonial ou ato concreto de satisfação do crédito. 6. No caso concreto, embora a Fazenda Pública tenha formulado requerimentos de diligência, não houve localização de bens nem prática de atos efetivamente aptos à satisfação do crédito, revelando-se ineficazes as medidas adotadas. 7. A invocação da Súmula 106 do STJ não se aplica automaticamente à hipótese de prescrição intercorrente, porquanto o regime do art. 40 da LEF estabelece dinâmica própria, vinculada à ausência de bens penhoráveis e à ineficácia das diligências. 8. A citação válida do executado não impede, por si só, o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a posterior ausência de bens e a inércia útil da execução autorizam sua incidência. 9. A alegada ausência de delimitação expressa dos marcos legais na sentença não conduz à nulidade, quando os elementos necessários à aferição da prescrição encontram-se nos autos e podem ser integrados pela instância revisora, em prestígio aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da economia processual. 10. Execução fiscal ajuizada há mais de uma década sem êxito na localização de bens penhoráveis, evidenciando a consolidação da prescrição intercorrente e a incompatibilidade da perpetuação do feito com os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. 12. Tese de julgamento: “A prática de atos meramente formais pelo exequente, desacompanhados de efetiva constrição patrimonial ou resultado útil à satisfação do crédito, não é apta a interromper a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, sendo legítimo o seu reconhecimento após o decurso do prazo legal, nos termos do REsp 1.340.553/RS.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001334-44.2013.8.18.0032 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos de execução fiscal ajuizada em face de NILO M. DE ALENCAR – ME, por meio da qual foi reconhecida a prescrição intercorrente do crédito tributário e extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Consta, ainda, que o ente exequente opôs embargos de declaração, sob alegação de omissão, os quais foram rejeitados pelo magistrado de origem. Em suas razões recursais, sustenta o apelante, em síntese, que não houve inércia da Fazenda Pública apta a autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Afirma que o executado foi devidamente citado, que houve tentativa frustrada de penhora por oficial de justiça e que, tão logo intimado, requereu a realização de diligências de busca patrimonial via Sisbajud, Renajud, Infojud e cartórios de imóveis. Aduz, ainda, que, após o insucesso das buscas realizadas com base no CNPJ da empresa, requereu novas diligências com fundamento no CPF do titular da firma individual, não tendo havido pronunciamento judicial sobre esse pedido. Defende, por isso, que eventual paralisação do feito decorreu de entraves do mecanismo judiciário, e não de desídia da exequente. Acrescenta que a decisão recorrida não delimitou, de forma explícita, os marcos legais utilizados na contagem do prazo prescricional, em descompasso, segundo afirma, com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos repetitivos. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões. Sustenta, preliminarmente, a tempestividade da resposta recursal e, no mérito, pugna pela manutenção integral da sentença. Argumenta que a prescrição intercorrente decorre precisamente da ausência de providências úteis e eficazes para a satisfação do crédito, não bastando o mero peticionamento do exequente requerendo pesquisas patrimoniais. Ressalta que o feito se arrasta há mais de uma década sem localização de bens suficientes à satisfação do débito e sem a prática de atos concretamente aptos a interromper a prescrição intercorrente. Invoca, em abono de sua tese, a orientação firmada pelo STJ no REsp 1.340.553/RS, bem como precedentes que distinguem a mera movimentação formal do processo da efetiva constrição patrimonial. Ao final, requer o desprovimento da apelação. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso. 2. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3. MÉRITO As regras da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal foi tema decidido em julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo como recurso paradigma o REsp 1340553/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques. Como é sabido, a prescrição é a perda da pretensão relativa ao direito pelo decurso de prazo. Ora, a prescrição tolhe a inércia e impele o titular do direito a buscar o exercício de seu direito em um período de tempo razoável. No caso em questão não se discute a prescrição da pretensão relativa ao direito de ação, mas a discussão gira em torno da ocorrência da prescrição tributária intercorrente. Entende-se por prescrição intercorrente como a inércia do exequente, sem qualquer manifestação do credor para a satisfação do seu crédito no curso da execução já ajuizada. O prazo da prescrição intercorrente corresponde ao mesmo prazo em que o exequente teria para ajuizar a ação, que no caso de processo de execução fiscal é o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 174 do CTN, a contar da data da paralisação do processo por culpa exclusiva do exequente. Neste sentido, a Súmula 150 do STF estatui em seu enunciado que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Além disso, as regras para ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal estão previstas no art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Pois bem. Como já dito, o Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, no REsp 1340553/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, decidiu acerca da sistemática a ser seguida para contagem do prazo para ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal, inclusive, quando na execução o devedor e os bens são encontrados. Transcrevo. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) negritei No caso em exame, a tese recursal do Estado do Piauí apoia-se, essencialmente, em dois argumentos. O primeiro é o de que não permaneceu inerte, pois, sempre que intimado, formulou requerimentos de prosseguimento, inclusive postulando pesquisas patrimoniais em nome da empresa executada e, posteriormente, em nome de seu titular. O segundo é o de que a sentença seria deficiente por não ter individualizado, de modo expresso, os marcos legais de contagem do prazo de prescrição intercorrente, em afronta à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS. Sem embargo da respeitabilidade da insurgência, entendo que ela não merece acolhimento. O apelante sustenta que requereu diligências em 23/02/2018, que não foram localizados ativos financeiros com base no CNPJ da empresa e que, por isso, postulou novas pesquisas com base no CPF do titular da firma individual, sem que houvesse manifestação posterior do juízo. Contudo, ainda que se admita essa narrativa, o que ela revela é, no máximo, a prática de atos de provocação formal do aparato jurisdicional, mas não a ocorrência de medida efetivamente útil à satisfação do crédito. A jurisprudência do STJ distingue, com precisão, a ausência de providência útil da mera ausência de petição. Para obstar a prescrição intercorrente, não basta que a Fazenda se manifeste. É necessário que dessa manifestação resulte, dentro do quadro normativo do art. 40 da LEF, ato concretamente apto à expropriação ou ao avanço substancial da execução. E isso, segundo os próprios elementos trazidos pelo recorrente e contestados pelo recorrido, não ocorreu. Também não prospera a invocação genérica da Súmula 106 do STJ. É certo que tal enunciado afasta a prescrição quando a demora no andamento processual decorre exclusivamente de falhas do serviço judiciário, em contexto no qual a parte diligente não concorre para a paralisação do feito. Ocorre que essa diretriz não pode ser transplantada de forma automática para afastar a prescrição intercorrente em toda execução fiscal antiga na qual tenha havido petições fazendárias. No âmbito do art. 40 da LEF, a lógica é distinta: a ausência de localização de bens inaugura um regime legal específico de suspensão e posterior fluência da prescrição intercorrente. Assim, ainda que a máquina judiciária não tenha respondido com a presteza ideal a todos os requerimentos da exequente, isso não altera o fato de que, passados anos sem constrição efetiva nem resultado útil, consolidou-se a hipótese típica de prescrição intercorrente delineada no repetitivo do STJ. De igual modo, não convence a alegação de que a prévia citação do executado afastaria, por si só, a incidência da prescrição intercorrente. Com efeito, a citação válida, de fato, interfere no regime prescricional originário. Todavia, uma vez instaurada a execução, a ausência superveniente de bens penhoráveis e a inutilidade das diligências subsequentes podem, sim, conduzir ao reconhecimento da prescrição intercorrente. O próprio art. 40 da LEF contempla exatamente essa situação, e o precedente repetitivo a regula de forma minudente. Portanto, o fato de o executado ter sido citado não basta para imunizar eternamente o feito contra a incidência da prescrição intercorrente, sob pena de se transformar a execução fiscal em procedimento virtualmente imprescritível, o que repugna à segurança jurídica, à duração razoável do processo e ao próprio espírito da legislação de regência. No ponto em que o apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de delimitação dos marcos legais de contagem, a questão reclama maior cuidado. Com efeito, o STJ realmente assentou, no item 4.5 do REsp 1.340.553/RS, que o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deve fundamentar o ato judicial mediante a delimitação dos marcos legais aplicados, inclusive quanto ao período de suspensão da execução. Ocorre, porém, que a deficiência redacional da sentença não conduz, automaticamente, à anulação do julgado, quando os elementos necessários à solução da controvérsia se encontram suficientemente delineados no processo e podem ser integrados pela instância revisora, sem supressão de defesa. Aqui, o contraditório foi observado, como reconhecem ambas as partes; a apelação enfrentou diretamente o tema; as contrarrazões rebateram de forma ampla os fundamentos recursais; e a matéria é eminentemente de direito, lastreada em quadro fático incontroverso quanto à inexistência de constrição útil e à longa paralisação do feito. Nessas circunstâncias, a anulação pura e simples da sentença, para mera repetição do ato com reforço argumentativo formal, atentaria contra os princípios da primazia do julgamento de mérito, da economia processual e da duração razoável do processo, previstos nos arts. 4º, 6º e 8º do CPC. Por fim, o próprio contexto fático extraído das peças revela que a execução fiscal foi ajuizada em 2013, arrastando-se por mais de uma década sem localização de bens aptos à satisfação do crédito, cujo valor, ademais, é diminuto. A falta de resultado útil das diligências, somada à inexistência de efetiva constrição patrimonial e à inaptidão do mero peticionamento para interromper a prescrição intercorrente, conduz à conclusão de que o reconhecimento da prescrição intercorrente se harmoniza com o art. 40 da LEF, com a jurisprudência do STJ e com os valores da segurança jurídica e da razoável duração do processo. Diante desse quadro, verifico que a pretensão executiva foi fulminada pela prescrição, razão pela qual não merece reforma a sentença de piso. 4. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter, na íntegra, a sentença vergastada. Sem majoração de honorários recursais, em razão da natureza da demanda e da ausência de condenação honorária na origem, ressalvada a disciplina legal aplicável. É como voto.