Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ
EXECUTADO: BARRETO E LEMOS LTDA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro DA COMARCA DE CRISTINO CASTRO Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0000006-15.2005.8.18.0047 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Trata-se de Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública Nacional em face de BARRETO E LEMOS LTDA – ME, devidamente qualificada nos autos. O Oficial de Justiça certificou, em 06/07/2005, a não localização do executado. Decisão que suspendeu o processo pelo prazo de 1 (um) ano (ID 28256783 – pág. 32/33). A União, instada a se manifestar, requereu a extinção da execução em razão da prescrição intercorrente, pugnando pela não condenação em honorários, com fundamento no princípio da causalidade e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp 1.849.437/SC, esclarecendo que o pedido abrange apenas o processo principal. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, a não localização do devedor ou de bens penhoráveis impõe ao juízo a suspensão obrigatória da execução pelo prazo de um ano. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS sob o rito dos repetitivos (Tema 566), estabeleceu que essa suspensão se opera de maneira automática a partir do momento em que a Fazenda Pública tem ciência da certidão que informa tais circunstâncias, dispensando requerimento específico. Ainda conforme o entendimento fixado, na hipótese de ausência de registro nos autos quanto à data exata da ciência da Fazenda, deve-se considerar como termo inicial da suspensão a própria data da juntada da certidão ou, na falta desta informação, a data do ato certificatório do oficial de justiça. No caso dos autos, não existindo qualquer anotação que permita identificar quando a Procuradoria tomou ciência da certidão de 06/07/2005, presume-se, conforme orientação vinculante do STJ, que a ciência ocorreu nessa mesma data. Assim, a suspensão legal perdurou até 06/07/2006, iniciando-se automaticamente, no dia seguinte, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Este prazo escoou integralmente, sem que tenha ocorrido qualquer causa interruptiva ou ato efetivo voltado à satisfação do crédito. A Fazenda Nacional, inclusive, manifestou-se expressamente pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, o que evidencia que o contraditório previsto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil foi devidamente observado. Não há, portanto, qualquer óbice ao reconhecimento da prescrição. Quanto aos honorários advocatícios, diante da inexistência de defesa apresentada pelo executado e da ausência de patrono constituído, não há verba honorária a ser fixada, em consonância com o princípio da causalidade e a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, na forma do art. 487, II, do CPC c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Deixo de condenar a exequente ao pagamento de custas, diante da isenção legal de que goza a União. Deixo, igualmente, de fixar honorários advocatícios, ante a ausência de advogado constituído pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se. CRISTINO CASTRO-PI, data correspondente à assinatura eletrônica. CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro