Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0758327-45.2025.8.18.0000 CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375) ASSUNTO(S): [Ato / Negócio Jurídico] RECLAMANTE: EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR RECLAMADO: MARLENE DA CONCEICAO E SILVA SOARES DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de RECLAMAÇÃO ajuizada por EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em face de acórdão proferido pela 3ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, nos autos de RECURSO INOMINADO interposto contra MARLENE DA CONCEICAO E SILVA SOARES. A presente Reclamação visa a cassação do acórdão proferido por órgão colegiado, previsto na Lei no 9.099/95, a qual, encontra previsão no art. 1o da Resolução no 003/2016 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Art. 1o Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. A presente reclamação fora distribuída às Câmaras Especializadas Cíveis. Contudo, o órgão julgador deve ser as Câmaras Reunidas Cíveis. Isto posto, determino à Coordenadoria Judiciária Cível que proceda com a REDISTRIBUIÇÃO do presente feito, por sorteio, aos membros das CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrõnico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator