Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: MAK SUEL ARAUJO DA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802019-34.2021.8.18.0033 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de MAK SUEL ARAÚJO DA SILVA. Compulsando os autos, verifica-se que, após a concessão da liminar de busca e apreensão, foram realizadas diligências para localização do bem, todas infrutíferas, conforme já consignado na decisão de ID 92958462. Naquela oportunidade, a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 dias, indicar meios úteis à localização do bem ou requerer a conversão da ação em execução. Em manifestação de ID 94499582, apresentada tempestivamente, conforme certidão de ID 94860695, a parte autora requereu a conversão da presente ação de busca e apreensão em execução, com expedição de mandado para pagamento da dívida no prazo de 03 dias, bem como o bloqueio do veículo via RENAJUD. É o necessário. Decido. O pedido comporta deferimento. Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, caso o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não se ache na posse do devedor, é facultado ao credor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. No caso, as diligências destinadas à apreensão do veículo restaram infrutíferas, não havendo, por ora, localização útil do bem. Assim, diante do requerimento expresso da parte autora, mostra-se cabível a conversão do feito em execução, prosseguindo-se para satisfação do crédito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de conversão da presente ação de busca e apreensão em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Cite-se a parte executada, no endereço informado nos autos, para que, no prazo de 03 dias, efetue o pagamento da dívida, acrescida dos encargos legais, custas e honorários advocatícios, na forma do art. 829 do CPC, cuja diligência fica condicionada ao recolhimento das custas pertinentes, no prazo de 5 dias. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo referido, com intuito de produzir maior efetividade ao procedimento de execução, uma vez que o dinheiro encontra prioridade na ordem de penhora prevista no art. 835, I, do CPC, determino o bloqueio de conta(s) do executado, via SISBAJUD, garantindo-se ao exequente o meio mais célere e eficaz para a satisfação de seu crédito, sem perder de vista que a execução deve ser realizada da forma menos gravosa para o devedor (art. 805, CPC). A utilização do sistema SISBAJUD se justifica pela sua eficiência na localização e bloqueio imediato de valores disponíveis em instituições financeiras (art. 854, CPC), promovendo a efetividade da execução sem necessidade de atos expropriatórios mais gravosos ou onerosos. Para tanto, deverá o exequente comprovar previamente o recolhimento das custas de utilização do sistema, conforme previsto no código 84 da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí, sob pena de não realização do bloqueio. De logo, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827, caput, do CPC), devendo ficar ciente o executado que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC). Fica o executado advertido de que poderá se opor à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, CPC), contados da data da juntada aos autos do mandado de citação ou do aviso de recebimento. No mesmo prazo para embargos, caso reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). Defiro, ainda, o bloqueio/restrição do veículo objeto da lide via RENAJUD. Expedientes necessários. PIRIPIRI-PI, 24 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri