Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: M. L. F. D. C.
APELADO: B. D. B. S. DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0823065-20.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [PASEP, Correção Monetária, Atualização de Conta, Liberação de Conta]
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA LAURA FERREIRA DA COSTA em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CC COM DANOS MORAIS ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado. Na origem, a parte autora pugnou pela restituição de valores supostamente subtraídos de sua conta vinculada ao PASEP, no importe de R$ 153.942,06 (Cento e cinquenta e três mil novecentos e quarenta dois reais e seis centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a ocorrência de flagrante ato ilícito perpetrado pela instituição bancária, aduzindo haver desvio e dilapidação patrimonial em sua conta individualizada do PASEP. Enfatiza que o saldo ostentado na data de dezoito de agosto de 1988, no valor de cento e sete mil, seiscentos e cinquenta cruzados, não restou devidamente preservado e creditado por ocasião da transição constitucional e das sucessivas conversões monetárias federais. Defende a necessidade de inversão do ônus da prova em razão da facilidade técnica do réu em demonstrar a destinação dos lançamentos efetuados e a impossibilidade de imputação de prova de fato negativo à autora, afirmando ainda que os juros e os rendimentos facultados por lei não se confundem com o saldo principal. Pugna, nestes termos, pelo provimento do apelo com o consequente julgamento de procedência dos pedidos inaugurais. Devidamente intimado, o banco apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo total desprovimento do apelo e consequente manutenção da decisão guerreada. É o relato do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível interposta pela parte autora, dispensado o recolhimento do preparo, em virtude da gratuidade da justiça deferida. II.B. PRELIMINARES Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil A questão da legitimidade do Banco do Brasil em ações que versam sobre a gestão de contas PASEP não comporta mais discussões, encontrando-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo 1.150. Na ocasião, o STJ fixou a seguinte tese, com força vinculante: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." No caso em tela, a causa de pedir da ação originária refere-se expressamente à má gestão da conta individual da parte autora, com alegações de desfalques e incorreção do saldo final, o que se amolda perfeitamente à hipótese descrita na tese repetitiva. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade. Da Prescrição O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para ações que discutem a falha na prestação de serviço do Banco do Brasil na administração do PASEP é decenal (10 anos), nos termos do art. 205 do Código Civil. A análise do prazo prescricional obedece ao princípio da actio nata, segundo o qual a contagem do prazo se inicia apenas quando o titular do direito toma ciência inequívoca da lesão sofrida. No contexto do PASEP, esse momento ocorre geralmente no ato da aposentadoria, quando o servidor busca o levantamento do saldo acumulado e constata o suposto desfalque. No presente caso, o extrato bancário anexado aos autos demonstra que o autor realizou o saque principal com sua aposentadoria em 23 de junho de 2010 e a ação foi ajuizada em 30 de agosto de 2019. Portanto, não houve o decurso do prazo decenal estabelecido pelo STJ, restando plenamente afastada a prejudicial de prescrição arguida. II. C. MÉRITO O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi criado pela Lei Complementar nº 8/1970 para permitir que servidores públicos participem das receitas arrecadadas. Por força dessa lei e da Resolução BACEN nº 254/1973, o Banco do Brasil S/A foi incumbido de administrar o programa, mantendo contas individuais e recebendo uma comissão de serviço por essa gestão, tratando-se de mero prestador de serviços à União e aos participantes. A dinâmica do programa mudou com a Constituição de 1988 (art. 239), que passou a destinar as novas arrecadações ao financiamento do seguro-desemprego e do abono salarial. No entanto, as contas individuais existentes antes da promulgação da Carta Magna foram preservadas, de modo que, sobre os saldos existentes, o Banco do Brasil deve creditar anualmente a atualização monetária, juros mínimos de 3% e o resultado líquido das operações do fundo, conforme previsto na LC nº 26/1975 e no Decreto nº 4.751/2003. Logo, permaneceu o dever de a instituição financeira gerir as contas remanescentes e processar os saques quando autorizada. No que diz respeito à operacionalização, os pagamentos do PASEP (seja do saldo principal, rendimentos ou abono) ocorrem por três vias: saque em caixa nas agências do BB, crédito em conta bancária ou via folha de pagamento (FOPAG), cada uma identificada por um lançamento específico no extrato da conta individualizada. Desse modo, a prova do adimplemento irá variar conforme a modalidade escolhida de pagamento: o recibo de quitação para saques no caixa, o extrato da conta de destino para créditos bancários e o contracheque para a via FOPAG. Essa distinção reflete diretamente na distribuição do ônus da prova, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.300. Segundo o entendimento, quando o saque é realizado diretamente no caixa, cabe ao Banco do Brasil comprovar a entrega do dinheiro, por se tratar de um fato que extingue o direito alegado (art. 373, II, CPC). Já nas operações realizadas por crédito em conta ou FOPAG, o banco atua apenas como um intermediário que repassa os valores a terceiros. Nessas situações, o ônus de provar que o dinheiro não foi efetivamente recebido recai sobre o participante (art. 373, I, CPC), uma vez que é ele quem detém o acesso aos documentos necessários, como extratos e contracheques, para demonstrar a ausência do crédito. Da análise da documentação constante dos autos, em especial da microfilmagem de ID 30440270, verificam-se lançamentos de débitos relativos a pagamentos diversos, entre 1978 a 1988, sem indicação da modalidade de saque ou elementos que comprovem a regularidade das operações. Tal ausência de informações evidencia falha no dever de registro por parte do Banco do Brasil, gestor do PASEP, razão pela qual a imprecisão dos dados deve ser interpretada em seu desfavor. Com efeito, as microfilmagens apresentadas revelam-se insuficientes para comprovar a legitimidade dos lançamentos, porquanto não identificam a modalidade de saque nem o respectivo beneficiário, evidenciando que a instituição financeira não se desincumbiu adequadamente do ônus probatório que lhe competia. Cumpre destacar, ademais, que o Banco do Brasil, na condição de gestor remunerado do PASEP, possui o dever de fornecer informações claras e precisas acerca da evolução do fundo, de modo que a apresentação de registros parciais deve ser considerada em prejuízo da parte que os carreou aos autos. Logo, diante da inexistência de documentos/registros que comprovem a entrega dos valores debitados ao titular nesse lapso temporal, a presunção de veracidade recai sobre as alegações de desfalque apresentadas pelo autor, justificando a reforma do julgado para condenar o banco à restituição das quantias sacadas nesse período. Inclusive, o documento de ID 30440293, acostado pela instituição financeira, corrobora tal conclusão, sobretudo porque nele se verifica a autorização de saque (“AS Paga-Rendimentos” e “AS Paga-Abono”), sem especificação acerca da forma de disponibilização dos valores, isto é, se mediante saque nas agências do Banco do Brasil, crédito em conta bancária ou por meio de folha de pagamento. Por sua vez, quando da análise do extrato do PASEP de ID 30440269, que registra a movimentação da conta a partir de 07/1999, tem-se a identificação de lançamentos sob as rubricas "PGTO ABONO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO FOPAG". Assim, aplicando-se o entendimento consolidado no Tema 1.300 do STJ, o ônus de provar o não recebimento dos valores cabe ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, §1º, do CPC) do ônus da prova. Diferentemente, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, hipótese verificada no extrato do caso em exame, por ser fato extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC, incumbe à instituição financeira o ônus da prova. No que se refere à demonstração dos saques sob as formas de crédito em conta (C/C) e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), verifica-se que a parte autora não acostou aos autos os respectivos extratos bancários e/ou contracheques, razão pela qual se impõe o reconhecimento de que tais pagamentos devem ser presumidos como regularmente efetuados. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. TEMA REPETITIVO 1300 DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO SUPRIDA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Almyr Souza Vieira contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, mantendo os demais termos da decisão agravada. A parte embargante alegou omissão quanto à determinação de suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo 1300 do STJ. 2. O acórdão foi posteriormente modificado para suprir a omissão, com o sobrestamento do processo até a definição da tese repetitiva. Com o julgamento definitivo do Tema 1300 pelo STJ, os embargos foram novamente apreciados para adequação da decisão agravada à tese fixada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a presença de omissão relevante no acórdão quanto à necessidade de suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1300/STJ; e (ii) redefinir a distribuição do ônus da prova após a fixação da tese repetitiva, considerando os registros de saques nas contas do PASEP sob diferentes modalidades. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração visam à correção de omissão quanto à suspensão do processo diante do julgamento pendente do Tema 1300/STJ, o que justifica o acolhimento do recurso. 5. Com o julgamento definitivo do Tema 1300, o STJ fixou que o ônus da prova nas ações sobre saques indevidos do PASEP se distribui da seguinte forma: (i) cabe ao autor comprovar os saques sob as formas de crédito em conta e pagamento por folha, por se tratar de fato constitutivo; (ii) cabe ao réu comprovar os saques realizados em caixa nas agências do Banco do Brasil, por se tratar de fato extintivo. 6. Verificada, nos autos, a existência de lançamentos sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO C/C” (crédito em conta) e “PGTO RENDIMENTO CAIXA” (saque em agência), impõe-se a aplicação da tese firmada, redistribuindo o ônus da prova conforme a modalidade do saque. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso, reformando-se a decisão agravada quanto à inversão do ônus da prova, a ser distribuído nos termos do Tema 1300 do STJ. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10302629320248110000, Relator.: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 03/02/2026, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2026) Ademais, quanto aos danos morais, verifica-se a sua configuração na modalidade in re ipsa, pois a situação analisada, por si só, presume a ocorrência de abalo psicológico relevante. Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. ÔNUS DA PROVA. DANOS MATERIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de diferenças em saldo de conta PASEP. II. QUESTÕES CONTROVERTIDAS (i) Legitimidade passiva do banco apelante; (ii) Competência da Justiça Estadual; (iii) Prescrição da pretensão autoral; (iv) Regularidade ou não dos valores apurados na conta PASEP; (v) Existência e valor dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR (1) Legitimidade passiva reconhecida, conforme Tema nº 1150 do STJ, que atribui responsabilidade ao Banco do Brasil em demandas relativas à má gestão de contas vinculadas ao PASEP (REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/09/2023). (2) Competência da Justiça Estadual consolidada na jurisprudência, não existindo interesse jurídico da União Federal no caso concreto. (3) Não caracterização da prescrição. Teoria da actio nata. O termo inicial é a data do saque efetuado pelo autor (24/01/2018). (4) Apelante não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, do CDC, ao apresentar defesa genérica e deixar de apresentar provas suficientes para contrapor o laudo pericial apresentado pela parte autora. (5) Configuração do dano moral pela privação indevida, ultrapassando o mero dissabor cotidiano. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), proporcional e razoável. Precedentes IV. DISPOSITIVO E TESE Conhecimento e desprovimento do recurso. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1.Tema 1150 do STJ. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo em ações judiciais que discutam eventuais falhas na prestação de serviço relacionadas à conta vinculada ao PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação adequada dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. 2. Configura-se o dano moral quando demonstrada a privação indevida dos valores pertencentes ao titular da conta PASEP, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento cotidiano." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109; CDC, art. 14; CPC, art. 373, II e art. 85, § 11; Código Civil, arts. 186, 189 e 205; Súmulas nº 297 do STJ e nº 343 do TJRJ. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08082337220248190206 202500121768, Relator.: Des(a). RENATA SILVARES FRANÇA FADEL, Data de Julgamento: 10/04/2025, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 14/04/2025) Assim, sopesadas as circunstâncias, e de acordo com os parâmetros adotados pela 3ª Câmara Especializada Cível em demandas semelhantes, mostra-se adequado fixar o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que se revela razoável, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante. Por fim, no tocante à revisão dos índices, a correção das contas do PIS/PASEP obedece à sistemática própria da LC nº 26/1975 e atos regulamentares, que atribuem ao Conselho Diretor a competência para fixar os parâmetros de atualização. Incumbia à parte autora demonstrar concretamente a divergência entre o saldo existente e o apurado pelo banco, adotando os mesmos critérios previstos em lei e deduzindo os saques regularmente efetuados. Contudo, verifica-se que o ônus probatório não foi satisfatoriamente cumprido, porquanto o cálculo colacionado aos autos desconsiderou os decréscimos legítimos incidentes sobre a conta, comprometendo sua exatidão e força demonstrativa, de modo que se revela insuficiente para elidir a presunção de correção e legitimidade que milita em favor dos índices oficiais adotados. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da apelação cível interposta pela parte autora, para, monocraticamente, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC, reformando, em parte, a sentença recorrida, a fim de: i) condenar o banco demandado à restituição dos valores indevidamente sacados da conta individual PASEP da parte autora, com exceção dos saques feitos por crédito em conta e/ou por folha de pagamento, quantia esta a ser especificada em sede de liquidação de sentença, com juros de mora e correção monetária a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic; e ii) condenar o banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual será acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária, modificando a base de cálculo para o valor da condenação, e deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator