Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PICOS
EXECUTADO: COLEGIO CAMINHO DO SABER LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800573-38.2017.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços] Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE PICOS contra o COLÉGIO CAMINHO DO SABER LTDA - ME, visando a cobrança de crédito tributário decorrente do Imposto Sobre Serviços (ISS). O feito foi suspenso em razão de parcelamento do débito em 05/07/2019 (ID 5566864). Conforme a Súmula 653 do STJ, se reconhece o parcelamento como confissão extrajudicial da dívida e interrompe o prazo prescricional. “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.” A Fazenda Pública manifestou-se pelo prosseguimento da execução em 22/10/2019 (ID 6831136), indicando o inadimplemento do parcelamento, o que ensejou o reinício da contagem do prazo prescricional. Assim, com base no Tema 566 do STJ, o prazo prescricional recomeçou a partir do primeiro dia útil subsequente ao inadimplemento, sendo que, de acordo com o art. 40 da LEF, aplica-se um prazo de 1 ano de suspensão seguido de 5 anos de prescrição intercorrente, totalizando 6 anos para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Assim, não se configura a prescrição intercorrente no presente caso, pois o prazo final de 6 anos somente se encerrará em outubro de 2025. Ademais, é relevante destacar que, conforme ID 56934048, foi constatada a continuidade da atividade empresarial no endereço indicado. No ID de nº 26044922, a parte exequente requer a penhora no faturamento da executada, determinando o depósito nas mãos do administrador da referida pessoa jurídica. Não há registros nos autos indicando uma tentativa de penhora online (BacenJud, Renajud ou Infojud). Contudo, a penhora sobre o faturamento de empresa constitui medida excepcional, cabível apenas quando inexistirem outros bens passíveis de constrição ou quando os meios executivos tradicionais se demonstrarem ineficazes para a satisfação do crédito exequendo. No caso dos autos, verifica-se que não foram esgotadas as tentativas de penhora sobre outros bens da Executada, tais como valores em conta bancária (SISBAJUD), veículos (RENAJUD), bens imóveis (CNIB), cotas sociais ou outros ativos. Assim, a determinação de penhora sobre o faturamento, sem a prévia comprovação da insuficiência de outros meios menos gravosos, revela-se precipitada e contrária as diretrizes fixadas pelo Tema 769 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. Observando o caso concreto, a penhora sobre faturamento só é admissível quando fixado percentual que não inviabilize a atividade empresarial, cabendo ao juízo avaliar o impacto da medida na continuidade da empresa. No presente caso, sequer há estudo que demonstre a viabilidade econômica da medida pretendida, o que reforça, nesse momento, a necessidade de se buscar outras formas de execução antes de recorrer à constrição do faturamento.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre o faturamento da Executada, por não se tratar de medida prioritária e por não haver comprovação de esgotamento dos demais meios de execução. Intime-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos