Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PEDRO GONCALVES MEDEIROS
REU: FRANCISCO DE BRITO VIEIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803678-10.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por PEDRO GONÇALVES MEDEIROS em face de FRANCISCO DE BRITO VIEIRA, na qual a parte autora alega, em síntese, que o requerido teria lhe dirigido ofensas verbais em seu local de trabalho, imputando-lhe falsamente a prática de crime, circunstância que teria causado abalo à sua honra e imagem. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, impugnando os fatos narrados na inicial, sustentando, em síntese, a inexistência de ato ilícito e a ausência de dano indenizável. Houve réplica. É o necessário a relatar. Decido. A controvérsia instaurada não demanda, neste momento, a produção de prova exclusivamente documental, nem autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, uma vez que subsistem questões fáticas relevantes que dependem de dilação probatória. Quanto às preliminares suscitadas pela parte ré, notadamente eventual alegação de incompetência da Justiça Comum e de impossibilidade de apreciação do pedido em razão de questões de natureza penal, não merecem acolhimento. Isso porque a pretensão deduzida nos autos é de natureza civil indenizatória, fundada na suposta prática de ato ilícito consistente em ofensa à honra, sendo autônoma em relação à esfera penal, nos termos do art. 935 do Código Civil. Ademais, conforme narrado na inicial, os fatos teriam ocorrido após o encerramento do vínculo laboral existente entre as partes, circunstância que afasta, em princípio, a competência da Justiça do Trabalho. Rejeito, pois, as preliminares suscitadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos: a) se o requerido proferiu, em desfavor do autor, ofensas verbais e imputações de prática criminosa; b) se tais fatos ocorreram no ambiente de trabalho do autor e na presença de terceiros; c) se houve repercussão negativa à honra e à imagem do autor; d) se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal); e) em caso positivo, a extensão do dano moral e eventual valor indenizatório. Considerando a natureza da controvérsia, mostra-se necessária a produção de prova oral, especialmente testemunhal, a fim de elucidar os fatos alegados pelas partes. Tendo em vista o requerimento de produção de prova testemunhal formulado por ambas as partes, designo para o dia 02/07/2026, às 10:00 horas, para a realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO referente a estes autos. A audiência designada será realizada na modalidade de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, que poderá ser acessada pelo celular ou por computador, através do seguinte link: Link de acesso: https://teams.microsoft.com/meet/2110369035956?p=5ZVYsF836Hc0geBaXT As partes poderão solicitar informações referentes à participação no ato, ao Gabinete deste Juízo - telefone/whatsapp (86) 98101-1182, ou à Secretaria desta Vara. Intimem-se as partes, através de seus advogados, para comparecimento à audiência acima designada. Saliento que cabem aos advogados intimarem as testemunhas sobre a audiência designada, devendo comprovar nos autos a referida intimação com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, de modo que a inércia na realização da intimação importará em desistência da inquirição (art. 455, § § 1º e 3º, do CPC), podendo, caso desejarem, comprometerem-se a levarem as testemunhas à audiência, independentemente da intimação nos moldes supramencionados, presumindo-se, caso as testemunhas não compareçam, que houve a desistência de suas inquirições (art. 455, § 2º, do CPC). Ressalto a possibilidade de utilização de sala passiva do Fórum desta Comarca, já considerando a eventual impossibilidade de a pessoa a ser ouvida não dispor de meios próprios para participação do ato. Expedientes necessários. PIRIPIRI-PI, 8 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri