Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, SERASA S.A.
APELADO: BERNARDO DE SOUSA LIMA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM R$ 5.000,00. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, declarou inexistente relação jurídica decorrente de empréstimo consignado impugnado, reconheceu a ilegalidade da negativação do nome do autor, determinou o cancelamento da inscrição restritiva e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A pretensão de repetição de indébito foi julgada improcedente por ausência de comprovação de pagamento indevido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor; e (ii) estabelecer se a negativação indevida enseja reparação por danos morais e se o quantum indenizatório fixado deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, incidindo os princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor e da inversão do ônus da prova. 4. A instituição financeira não apresentou instrumento contratual válido nem comprovou a transferência do valor supostamente contratado para a conta do consumidor, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia. 5. Documentos unilaterais e “prints” de tela não constituem prova robusta e inequívoca da contratação quando impugnados expressamente pela parte consumidora. 6. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado enseja a nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 7. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva pelos danos decorrentes de fraudes e falhas inerentes às operações bancárias eletrônicas, não podendo os riscos da atividade econômica serem transferidos ao consumidor. 8. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo configura dano moral in re ipsa, dispensando prova concreta do prejuízo sofrido. 9. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização sem gerar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação bancária e a efetiva transferência dos valores ao consumidor quando impugnada a relação jurídica. Documentos unilaterais desacompanhados de contrato válido não constituem prova suficiente da contratação. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado enseja a nulidade da avença bancária. A negativação indevida do nome do consumidor configura dano moral in re ipsa. A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 mostra-se adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”. __________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 3º, § 2º; CPC, arts. 85, §11, 932, IV e V, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800928-04.2020.8.18.0045, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 03.02.2023; TJMG, AC nº 10000181380288001, Rel. Des. José Flávio de Almeida, j. 06.02.2019; TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022. DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801128-09.2024.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por BERNARDO DE SOUSA LIMA. Na sentença recorrida, o magistrado rejeitou a preliminar de prescrição suscitada pelo banco demandado, reconheceu a inexistência da relação jurídica referente ao contrato nº 58060000632CSC652799, declarou indevida a negativação promovida em nome da parte autora e condenou o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária e juros legais, bem como determinou o cancelamento definitivo da inscrição restritiva. A pretensão de repetição de indébito foi julgada improcedente por ausência de comprovação de pagamento indevido. Em relação à SERASA S.A., o magistrado reconheceu a regularidade da notificação prévia encaminhada ao consumidor, julgando improcedentes os pedidos formulados em seu desfavor. O ônus sucumbencial foi distribuído proporcionalmente entre as partes, observada a gratuidade judiciária deferida ao autor. Em suas razões recursais, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. sustenta, em síntese, que: (i) o recurso é tempestivo e acompanhado do devido preparo; (ii) a contratação do empréstimo consignado ocorreu regularmente mediante utilização de terminal eletrônico BDN, cartão magnético e senha pessoal do recorrido; (iii) houve efetiva disponibilização do valor contratado na conta bancária do autor, circunstância comprovada por extrato bancário e log de transação; (iv) a utilização da senha pessoal afasta a alegação de fraude e caracteriza culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros; (v) inexiste ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais; (vi) subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório; (vii) requer a restituição simples, e não em dobro, em eventual condenação; e (viii) postula a adequação dos consectários legais à sistemática da Lei nº 14.905/2024, especialmente quanto à incidência do IPCA e juros pela taxa SELIC. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, nas quais sustenta a manutenção integral da sentença, argumentando que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da contratação, tampouco comprovou a efetiva ciência e anuência do consumidor quanto ao negócio jurídico impugnado, incidindo, na hipótese, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ. Aduz, ainda, a configuração do dano moral in re ipsa decorrente da negativação indevida e requer o desprovimento do recurso. É o relatório. II. DA ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal do BANCO BRADESCO S/A no ID 27114911. Preenchidos os demais pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. III. DO MÉRITO A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal gira em torno da existência ou não de relação jurídica entre o autor e o BANCO BRADESCO S/A que justifique a inscrição do nome do primeiro nos cadastros de proteção ao crédito. É inquestionável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso sub examine, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, mediante a Súmula nº 297: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A relação jurídica existente entre as partes é de natureza consumerista, o que implica a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor e da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Tal entendimento encontra respaldo, também, na Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: Súmula nº 26, TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. No caso concreto, verifica-se que o autor logrou êxito em apresentar documento que comprova a existência de negativação em decorrência da suposta dívida, o que constitui indício suficiente da ocorrência do fato alegado (ID 27114881 e 27114882). Durante a instrução processual a instituição financeira não anexou o contrato no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Além disso, o banco réu não demonstrou a efetivação de nenhum depósito do suposto valor contratado em favor da parte autora, o que gera a nulidade contratual, nos termos da súmula 18 do TJPI. É o teor da Súmula n° 18, do TJPI: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. No caso concreto, embora a instituição financeira sustente a regularidade da contratação eletrônica, verifica-se que não houve a juntada de instrumento contratual válido assinado pela parte autora, tampouco comprovação robusta e inequívoca da manifestação válida de vontade do consumidor apta a legitimar a contratação impugnada. Com efeito, o banco recorrente limita-se a apresentar logs sistêmicos internos e extratos unilaterais produzidos pela própria instituição financeira, documentos que não se revelam suficientes, isoladamente considerados, para comprovar a higidez da contratação controvertida, sobretudo diante da impugnação expressa formulada pela parte consumidora. Nesse enfoque, entendo que o Banco não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, no sentido de que contratou o empréstimo em arguição, tendo em vista que não há documento de comprovante de contrato e transferência apresentado. Sobre o assunto colho alguns julgados sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO APELANTE. DOCUMENTO UNILATERAL. “PRINT SCREEN” DE TELA DE COMPUTADOR. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SÚMULA 18 DO TJPI. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I - Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, contata-se que o Apelado não juntou à contestação o instrumento contratual, tampouco comprovou o depósito de valores referentes à contratação, evidenciando-se assim a falha na prestação de serviço, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. II - Nesse ínterim, observo que o Banco/Apelado apresentou “prints” de tela como comprovante de transferência do empréstimo, o que não serve como requerimento válido, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Recorrente em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços e dessa forma, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando, pois, a restituição em dobro, dos valores descontados indevidamente. III - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. IV – Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800928 04.2020.8.18.0045, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 03/02/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRINTS DE TELA DO SISTEMA - PROVA DA CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA - ANOTAÇÕES PREEXISTENTES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Nas ações em que o autor nega a existência de negócio jurídico com o réu, o ônus de provar o contrato é do réu, pois não é de se exigir do autor a prova diabólica. 2. Os simples prints de telas eletrônicas, não possuindo assinatura ou cópia dos documentos pessoais do autor, não comprovam o contrato de serviços e legitimidade do débito e do registro no SPC. 3. […]. (TJ-MG - AC: 10000181380288001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 06/02/2019, Data de Publicação: 11/02/2019) Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. No tocante ao pedido de devolução em dobro, observa-se que a própria sentença recorrida julgou improcedente a pretensão de repetição de indébito, sob o fundamento de ausência de comprovação de pagamento indevido pela parte autora. Assim, embora o banco recorrente tenha suscitado, subsidiariamente, a impossibilidade de repetição em dobro, verifica-se que inexiste condenação nesse sentido, circunstância que esvazia a utilidade prática da insurgência recursal quanto ao ponto. Outrossim, é cediço que os riscos inerentes às operações bancárias eletrônicas integram a própria atividade econômica desenvolvida pelas instituições financeiras, não podendo ser transferidos ao consumidor hipossuficiente. A falha na prestação do serviço resta evidenciada justamente pela ausência de mecanismos eficazes de validação da contratação, circunstância que culminou na inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensando prova concreta do prejuízo sofrido, por decorrer automaticamente da própria violação aos direitos da personalidade do indivíduo. Em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que a condenação do Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Sobre o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve haver correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal. Sobre os valores fixados a título de danos morais, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC. Não resta mais o que discutir. IV. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Cumpre destacar o que dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Sobre o tema, este Tribunal de Justiça se posiciona por meio da seguinte súmula: SÚMULA Nº 18 TJPI – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Dessa forma, assente em tais disposições normativas, por tratar de matéria consolidada e sumulada neste Tribunal, aprecio o feito monocraticamente. V. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação do Banco, mantendo a sentença e determinando que sobre o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve haver correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal e juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC. Considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, para condenar o Banco apelante ao pagamento de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. Por fim, advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator TERESINA-PI, 18 de maio de 2026.