Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA RITA LIMA PEREIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801369-80.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS, movida por MARIA RITA LIMA PEREIRA em face do BANCO BRADESCO S/A. A parte autora alega que recebe benefício previdenciário pelo INSS e observou que o Banco promovido efetuou descontos indevidos que totalizam R$ 743,15, denominados de “TARIFA BANCÁRIA CEST BENEFIC 1, TARIFA BANCÁRIA VR PARCIAL CEST BENEFIC 1, TARIFA EMISSÃO EXTRATO VR. PARCIAL EXTRATO, TARIFA EMISSAO EXTRATO EXTRATOmes(E), MORA CREDITO PESSAL, PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITARIOS I, PACOTE DE SERVIÇOS VR PARCIAL PADRONIZADO PRIOR”. Diante destes fatos, requer a declaração da inexistência da relação jurídica, além do pagamento de quantia referente a reparação dos danos materiais e morais decorrentes dos descontos. Citada, a parte ré apresentou contestação, aventando preliminares e no mérito sustentando a regularidade da contratação, ausência de danos morais. A parte autora apresentou réplica à contestação. Autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide O art. 355 do Código de Processo Civil prevê duas situações possíveis de avocar o fenômeno do julgamento antecipado da lide. Veja-se: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. No presente caso, não há necessidade de produção de outras provas, haja vista que a prova documental é suficiente ao deslinde da causa, pelo que entendo estar presente o suporte fático autorizativo do julgamento antecipado do mérito, conforme se depreende do art. 355, I, do CPC. Outrossim, tendo em vista a determinação contida no art. 434 do CPC que estabelece que: “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, considero que já estão nos autos todos os documentos indispensáveis ao deslinde do processo. Destarte, em virtude de a matéria nos autos ser comprovada documentalmente, não sendo necessária a produção de outra prova, resta autorizado o julgamento imediato do feito. PRELIMINARES Da falta de interesse de agir Quanto à alegação de falta de interesse de agir, ante a inexistência de prévia reclamação administrativa, não merece prosperar, eis que, a prévia negativa por parte do fornecedor, não se trata de uma condicionante ao direito de ação. A Constituição Federal não estabelece, em seu art. 5º, XXXV, como requisito para ajuizamento de ação a prévia tentativa de solução consensual. Consigne-se, ainda, que a negativa do fornecedor à resolução extrajudicial já foi demonstrada com a contestação neste feito, repelindo qualquer vício processual. Desta feita, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir nos autos. Da prescrição No presente caso, em que a parte autora busca a declaração de nulidade/inexistência do negócio jurídico, aplica-se quanto à prescrição a regra disposta no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, em que estabelece a prescrição quinquenal. Seguidamente, tendo em vista se tratar de uma obrigação de trato contínuo e sucessivo, o termo inicial para se considerar a prescrição do objeto financeiro é a partir da data de cada desconto realizado, renovando-se mês a mês. Neste sentido, tem-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1844878 PE 2021/0066796-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) (grifo próprio) Na mesma linha, o entendimento pacífico e dominante do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 206, V, DO CC. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. SENTENÇA ANULADA. I – A aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras, portanto, cingindo-se a discussão a saber o termo inicial do referido elastério prazal. II- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. III- Como se vê, apreende-se que o último desconto referente ao Contrato de Empréstimo Consignado n.º 40165895-10 foi realizado em março/2013, assim, tendo a Ação sido ajuizada em janeiro/2018, a pretensão do Apelante não prescreveu, portanto, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe. IV – Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 08000527220188180060, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (grifo próprio) Dessa forma, o termo inicial a ser utilizado no presente caso é a data do último desconto antes do ajuizamento da ação, momento em que inicia o marco temporal de contagem do prazo quinquenal. Vislumbra-se, pois, que não há ocorrência de prescrição no presente caso, motivo pelo qual rejeito a prejudicial de mérito arguida. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidades a serem sanadas, adentro na análise do mérito. DO MÉRITO Segundo súmula 297, do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Desta forma, cabe à parte ré comprovar a regularidade da contratação. A demandante sustenta que não celebrou o contrato citado com o banco requerido. É ônus do requerido comprovar a regularidade da contratação. Em primeiro lugar porque, compete à Instituição Financeira o dever de informar todas as peculiaridades do contrato de abertura de conta bancária oferecido, como também os termos do negócio celebrado e as cláusulas que ofereçam prejuízo ao consumidor, parte hipossuficiente do pactuado, conforme disposto no art. 6.º, III do CDC. O ônus probatório acerca da autorização para a cobrança da tarifa em comento é da instituição bancária, em atenção aos princípios consumeristas, face a facilitação de defesa em juízo. Assim, demonstrada a cobrança de tarifa bancária, e uma vez alegada a inexistência de autorização para tanto, o ônus de demonstrar a origem do débito é da Instituição bancária e não do consumidor, por se tratar de prova negativa. Isto porque o banco, pretenso credor, é que deve acostar aos autos documento comprobatório da existência de vínculo contratual entre as partes. Nos termos da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central, a mencionada tarifa bancária deve estar prevista no contrato firmado ou ter sido previamente autorizada ou solicitada pelo cliente. Já a parte demandada, sobre a alegação da parte autora, não prova a ocorrência de um fato impeditivo, constitutivo ou modificativo do direito violado, ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, II, do CPC. Ressalto que o requerido não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse a veracidade de suas alegações, ou seja, que o autor tenha contratado os produtos/serviços questionados, não se desincumbindo do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que lhe competia, em razão da inversão do ônus da prova deferida. Não tendo o demandado provado que a parte autora contratou o serviço, declaro a inexistência da relação que originou os descontos de dito serviço. Por tal motivo, merece acolhimento o pleito de repetição do indébito. Contudo, tal repetição deve ocorrer de forma simples, pois não restou comprovada a hipótese de engano injustificável (art. 42, parágrafo único, CPC). Da Reparação por Danos Morais Quanto à indenização por dano moral, recentemente, no julgamento do REsp 2.161.428, a 3ª turma do STJ negou o pedido de indenização por danos morais feito por aposentada que contestava empréstimo consignado não contratado. O Colegiado entendeu que nessas situações não é possível presumir o dano moral apenas pela idade avançada da vítima. O ministro Antonio Carlos ponderou que, embora a condição etária possa ser um critério na análise da extensão do dano, "o simples fato de ser idoso não é isoladamente determinante para que o Poder Judiciário na instância especial afirme a configuração do dano moral em detrimento da conclusão exarada pelas instâncias ordinárias". Assim, o refaço meu posicionamento e alinho-me com a atual jurisprudência do STJ de que "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n.º 2.157.547/SC, Quarta Turma), tendo em vista a similaridade no caso em apreço. No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AMEAÇA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n.º 2.207.468/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023, destaquei) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n.º 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022, destaquei) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAQUE EM CONTA-CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. FRAUDE RECONHECIDA. RESSARCIMENTO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU A OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DANO SOFRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. 2. O saque indevido em conta-corrente não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou o dano moral, por entender que não houve outras consequências danosas ocasionadas pelo evento além daquelas referentes ao dano material. 4. Para infirmar o entendimento alcançado no acórdão e concluir pela configuração dos danos morais, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 5. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n.º 1.407.637/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019, destaquei) A rigor, a indenização por dano moral deve ser reservada para os casos de dor profunda e intensa, em que ocorre a violação do direito à dignidade, à intimidade, à vida privada, à honra, ou à imagem, conforme art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal, hipóteses não evidenciadas no caso em análise. Logo, à luz do artigo 373, inciso I, do CPC, cabia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito; entretanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório, porque não comprovou a ocorrência de fato que extrapole aquele inerente à vida em coletividade, não se evidenciando abalo psíquico ou social que autorizem o deferimento da pretendida indenização. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito as prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação contratual entre a parte autora e a parte requerida e, consequentemente, inexistente o contrato descrito nos autos; b) DECLARAR a ilegalidade dos descontos a título TARIFA BANCÁRIA CEST BENEFIC 1, TARIFA BANCÁRIA VR PARCIAL CEST BENEFIC 1, TARIFA EMISSÃO EXTRATO VR. PARCIAL EXTRATO, TARIFA EMISSAO EXTRATO EXTRATOmes(E), MORA CREDITO PESSAL, PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITARIOS I, PACOTE DE SERVIÇOS VR PARCIAL PADRONIZADO PRIOR e consequentemente a inexigibilidade do débito dele decorrente; c) CONDENAR a parte requerida em restituir à parte requerente, em dobro, os valores descontados/cobrados indevidamente, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e corrigidos pelo INPC desde o evento danoso, qual seja, a data de cada um dos descontos/pagamentos; c) DETERMINAR que a parte ré efetue as medidas necessárias a fim de fazer cancelar o contrato, bem cessar os descontos no benefício previdenciário da parte autora (caso existente), em relação ao contrato mencionado nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do(a) autor(a), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação principal, nos termos do Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com nossas homenagens. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se às disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II