Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MATEUS EDUARDO DOS SANTOS, DAIELLE BRIGIDA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BMG SA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0000371-65.2017.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de pedido de habilitação formulado por DAIELLE BRÍGIDA DOS SANTOS, na qualidade de herdeiros de MATEUS EDUARDO DOS SANTOS, id 177777227. Como cediço, o art. 110 do Código de Processo Civil estabelece que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores". Quando a habilitação é pleiteada pelos herdeiros necessários, que comprovem por documentos a sua qualidade e o óbito do falecido, o pedido é processado nos autos da ação principal, tal como prescreve o artigo 689 do CPC, sendo desnecessária sua autuação em apartado, o que fora feito no presente caso. Esclareço, ainda, que estando a causa no Tribunal, tal como
no caso vertente, prescreve o art. 689 do CPC, que o pedido de habilitação proceder-se-á perante o relator e será julgada conforme disposto no regimento interno do respectivo órgão. Citada, a Instituição Bancária manifestou não ter oposição a aludida habilitação, petição de id.24170474. Pois bem. Passo a decidir: Analisando-se a documentação acostada, tenho que restaram comprovadas as condições necessárias ao deferimento do pedido de habilitação da parte requerente, e assim, a substituição processual do de cujus. Por conseguinte, determino que a Secretaria proceda as anotações de praxe, com as cautelas de estilo. Após, retornem-me conclusos para julgamento. Intimem-se. Publique-se. Teresina, data e assinatura no sistema. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas