Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS EDUARDO FEITOZA OLIVEIRA
REU: MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800281-62.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo]
Trata-se de Ação de Cobrança de adicionais por tempo de serviço, sob o rito do Procedimento Comum Cível, proposta por CARLOS EDUARDO FEITOZA OLIVEIRA, Auxiliar de Serviços Gerais, em face do MUNICÍPIO DE ELISEU MARTINS. O Autor alega ter sido admitido em 02 de agosto de 2010, em cargo efetivo, e que a municipalidade nunca lhe pagou o adicional de tempo de serviço, previsto na Lei Municipal nº 01/2010 (Estatuto do Servidor Municipal de Eliseu Martins-PI). Conforme o Art. 115 da referida Lei, o adicional é concedido na razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de efetivo exercício, incidente sobre o vencimento básico. O Autor argumenta ter completado dez anos de serviço em agosto de 2020, fazendo jus a 10% sobre o vencimento. O pleito final visa à implantação do adicional de 10% no contracheque e ao pagamento retroativo das parcelas devidas, respeitada a prescrição quinquenal, a partir de agosto de 2015. O valor atribuído à causa é de R$ 3.202,20. O benefício da justiça gratuita foi pleiteado pelo Autor devido à sua hipossuficiência. O Réu, Município de Eliseu Martins, apresentou contestação, suscitando: 1. Preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. 2. Prejudicial de mérito de prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/1932), requerendo a extinção do processo por entender que os valores devidos desde a admissão em 2010 já estariam totalmente prescritos. 3. No mérito, alegou a impossibilidade de pagamento do adicional por falta de prova do direito, e que, se devido, a incidência deve ser exclusivamente sobre o vencimento básico (Art. 115 da Lei Municipal nº 01/2010). O Autor apresentou réplica, rebatendo os argumentos do Réu. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra. O benefício da justiça gratuita já foi previamente deferido por este Juízo. O Autor, na petição inicial, alegou ser pessoa hipossuficiente de recursos, percebendo remuneração pouco maior que o mínimo legal, o que o impossibilita de arcar com custas e honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família. A Lei processual civil permite a concessão do benefício à pessoa natural mediante simples requerimento e declaração de que não está em condições de demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família (Art. 99, §3º, CPC). Conforme constatado em sede de decisão inicial, DEFIRO e CONFIRMO o benefício da justiça gratuita. O Município Réu arguiu a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não houve prévio requerimento administrativo, caracterizando a falta de pretensão resistida. Não é necessário o exaurimento da via administrativa como condição para o ingresso em juízo. Ademais, tratando-se de adicional por tempo de serviço instituído por lei municipal (Lei nº 01/2010, Art. 115), o direito é considerado subjetivo e de implementação obrigatória e ex officio, ou seja, independe de requerimento do servidor para sua implementação. A inércia da Administração Pública em cumprir a lei configura, por si só, a resistência à pretensão. Dessa forma, a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo Município deve ser REJEITADA, visto que a formulação de requerimento administrativo não é condição necessária para o ajuizamento da ação judicial. O Réu suscitou a prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/1932) para que sejam excluídas todas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. A prescrição quinquenal (prazo de 5 anos) aplica-se às ações contra a Fazenda Pública. Contudo, a pretensão do Autor refere-se ao pagamento de uma vantagem (adicional por tempo de serviço) que deveria ser paga mensalmente, caracterizando uma obrigação de trato sucessivo. Quando se trata de relação de trato sucessivo, em que o ato de omissão (não pagamento) se renova mensalmente, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na Súmula 85 do STJ estabelece-se que: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não houver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Como a ação foi proposta em 11/03/2025, a prescrição atinge as parcelas anteriores a 11/03/2020. As parcelas posteriores a essa data são exigíveis. O Município não provou ter negado formalmente o direito ao adicional. Portanto, a prejudicial de mérito deve ser REJEITADA, aplicando-se a Súmula 85 do STJ para modular os efeitos da prescrição, de modo que atinja apenas as parcelas anteriores ao quinquênio legal da propositura da ação (03/2020). O Autor, CARLOS EDUARDO FEITOZA OLIVEIRA, comprova ser servidor público efetivo no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, com admissão em 02/08/2010. O direito ao adicional por tempo de serviço está expresso no Art. 115 da Lei Municipal nº 01/2010 (Estatuto dos Servidores de Eliseu Martins-PI), que prevê: "Por quinquênio de efetivo exercício público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento básico de seu cargo efetivo". O Art. 115, §1º, ainda dispõe que: O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor contemplar o tempo de serviço exigido.. O Autor completou o primeiro quinquênio em agosto de 2015 e o segundo quinquênio (totalizando 10 anos) em agosto de 2020. Para ter direito ao adicional, são necessários dois requisitos: a) ter cargo público de caráter efetivo; e b) ter mais de 5 (cinco) anos de serviço público. O Autor preenche ambos os requisitos. O Município não impugnou especificamente o direito, limitando-se a citar que o adicional deve ser calculado apenas sobre o vencimento básico, o que já é a base pleiteada pelo Autor. A municipalidade não implantou o adicional, apesar da previsão clara em sua própria lei. Esta omissão é ilegal, violando os princípios da legalidade e da moralidade administrativa. Conforme a lei, de agosto de 2015 a agosto de 2020, o Autor faria jus a 5% sobre o vencimento básico. A partir de agosto de 2020 em diante, o Autor faria jus a 10% sobre o vencimento básico. Considerando a rejeição da prejudicial de prescrição (Súmula 85 STJ), os valores devidos a serem pagos retroativamente devem respeitar o quinquênio anterior à propositura da ação (11/03/2025). III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e resolvendo o mérito nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, este Juízo: 1. CONFIRMA o benefício da justiça gratuita previamente concedido ao Autor. 2. REJEITA a preliminar de ausência de interesse de agir. 3. REJEITA a prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito, reconhecendo a incidência da Súmula 85 do STJ, aplicando a prescrição apenas às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (ou seja, aquelas anteriores a 11 de março de 2020). 4. JULGA PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o MUNICÍPIO DE ELISEU MARTINS a: Concessão de tutela de urgência para a Implantação do Adicional por Tempo de Serviço no contracheque de CARLOS EDUARDO FEITOZA OLIVEIRA na razão de 10% (dez por cento), a incidir sobre o vencimento básico, desde agosto de 2020, e subsequentes na forma do Art. 115 da Lei nº 01/2010. Pagar as parcelas retroativas do Adicional por Tempo de Serviço, devidamente corrigidas, nos seguintes termos: 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico, referente ao período compreendido entre 11 de março de 2020 (respeitada a prescrição quinquenal) até a data da aquisição do segundo quinquênio (agosto de 2020).10% (dez por cento) sobre o vencimento básico, a partir de agosto de 2020 até a efetiva implantação do adicional. Sobre os valores da condenação incidirão juros e correção monetária, índice da taxa SELIC. Condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Custas processuais pelo réu, do qual é isento por lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 28 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio