Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA GARDENE ALVES DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800196-13.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo]
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ANA GARDENE ALVES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ELISEU MARTINS – PI, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega ser servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde (ACS), admitida em 01/03/2008, conforme termo de posse (ID. 54085403, fls. 13 do PDF). Afirma que, apesar de contar com mais de 15 (quinze) anos de efetivo serviço, nunca recebeu o adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto no art. 115 do Estatuto dos Servidores Públicos de Eliseu Martins (Lei Municipal nº 001/2010). Requereu a antecipação de tutela para a implantação imediata do adicional de 15% (quinze por cento) em seu contracheque, a condenação do Município ao pagamento das parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, e que a base de cálculo seja o piso salarial nacional da categoria. Atribuiu à causa o valor de R$ 22.424,20 (vinte e dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos). A petição inicial veio acompanhada de documentos, como RG, contracheques (ID. 54084289) e cópia da legislação municipal (ID. 54085404). O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID. 69088206, fls. 28 do PDF),oportunidade em que foi deferida a gratuidade da justiça. O Município Réu foi regularmente citado na pessoa do Prefeito Municipal (ID. 77521272, fls. 41 do PDF), contudo, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certidão de ID. 79929024 (fls. 42 do PDF). Em decisão de ID. 87087011 (fls. 44 do PDF), foi decretada a revelia do Ente Público e intimada a parte autora para especificar provas. A requerente manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito (ID. 89355951, fls. 45 do PDF). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A) DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO O Município de Eliseu Martins, embora devidamente citado, não apresentou defesa. No processo civil brasileiro, quando o réu não contesta a ação, ocorre a revelia, cujos efeitos geram a presunção de que os fatos narrados pelo autor são verdadeiros (art. 344 do Código de Processo Civil - CPC). Embora a Fazenda Pública goze de direitos indisponíveis, a presunção de veracidade pode ser aplicada quando a pretensão do autor estiver acompanhada de prova documental robusta, o que ocorre neste caso. Além disso, os fatos estão comprovados por documentos, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I e II, do CPC). B) DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) A controvérsia gira em torno do direito da servidora ao recebimento do adicional por tempo de serviço e qual base de cálculo deve ser utilizada. A Lei Municipal nº 001/2010 (Estatuto dos Servidores de Eliseu Martins), em seu artigo 115, estabelece:"Art. 115. Por quinquênio de efetivo exercício público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento do básico do seu cargo efetivo." (ID. 54085404, fls. 19 do PDF). A parte autora comprovou sua admissão em 01/03/2008 (ID. 54085403, fls. 13 do PDF). Portanto, ao completar cada 5 (cinco) anos de serviço, a servidora adquiriu o direito a um acréscimo de 5% sobre seu vencimento básico: 1. 1º Quinquênio (5%): atingido em 01/03/2013; 2. 2º Quinquênio (10%): atingido em 01/03/2018; 3. 3º Quinquênio (15%): atingido em 01/03/2023. Analisando os contracheques juntados (ID. 54084289), verifica-se que o Município não paga a referida gratificação, limitando-se a quitar o vencimento e outros adicionais (insalubridade, por exemplo), mas omitindo o quinquênio legalmente previsto. Dessa forma, o reconhecimento do direito à implantação do adicional de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico é medida que se impõe, bem como o pagamento das diferenças retroativas. C) DA BASE DE CÁLCULO: PISO SALARIAL NACIONAL A parte autora requer que o adicional seja calculado sobre o Piso Salarial Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 120/2022 e a regulamentação pela Lei Federal nº 12.994/2014, o piso salarial nacional passou a ser o valor mínimo do vencimento básico da categoria. Portanto, para os Agentes Comunitários de Saúde, o vencimento básico citado na lei municipal deve corresponder, obrigatoriamente, ao valor do piso nacional fixado pela União. Assim, o cálculo dos 15% deve incidir sobre o valor do piso nacional vigente em cada mês de referência das parcelas atrasadas, observando-se a evolução salarial da categoria. D) DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Nos termos do Decreto nº 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos. Como a ação foi protocolada em 11/03/2024, as parcelas anteriores a 11/03/2019 estão prescritas e não podem mais ser cobradas. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: 1. DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE ELISEU MARTINS – PI proceda à implantação o adicional por tempo de serviço (quinquênio) no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico (Piso Salarial Nacional) no contracheque da parte autora, ANA GARDENE ALVES DOS SANTOS no prazo de 30 dias contados dessa DECISÃO; 2. CONDENAR o Município Réu ao pagamento das parcelas retroativas do referido adicional, respeitada a prescrição quinquenal (parcelas devidas a partir de 11/03/2019 até a efetiva implantação), cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença. Para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá incidir, uma única vez, o índice da taxa SELIC, conforme estabelecido pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §3º, I, do CPC). Isento o Município de custas processuais, por força de lei. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (remessa necessária), uma vez que o valor proveito econômico é claramente inferior a 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, § 3º, III, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio