Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDINEURA NEPOMUCENO DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800297-50.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista]
Trata-se de reclamação ajuizada por EDINEURA NEPOMUCENO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA, objetivando o pagamento de verbas, notadamente depósitos de FGTS e devolução de valor pago a título de ISS, e diferenças salariais, referentes ao período em que laborou para o Município. A ação foi inicialmente ajuizada perante a Justiça Especializada do Trabalho, sob o número 0000025-74.2022.5.22.0108. A Reclamante alegou ter sido contratada em agosto de 2020 a dezembro de 2020 para exercer a função de Agente de Vigilância em Saúde, sem prévia aprovação em concurso público. O Município Réu apresentou defesa, suscitando preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho (em razão de o vínculo ser administrativo, decorrente de regime estatutário desde 1998, ou contratação temporária nos termos do art. 37, IX da CF/88) e prescrições bienal e quinquenal, e no mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Em primeiro grau, a Justiça do Trabalho proferiu decisão e em grau recursal, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) conheceu do Recurso de Revista por violação do art. 114, I, da Constituição Federal, e declarou a incompetência da Justiça do Trabalho, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, por entender que a controvérsia envolvia a natureza do vínculo jurídico. Os autos foram redistribuídos para esta Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI sob o nº 0800297-50.2024.8.18.0100. Foi reconhecida a competência desta Vara Única e determinado o aproveitamento dos atos instrutórios praticados no Juízo especializado. As partes foram intimadas, e houve designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de julho de 2025. Realizada a audiência, as partes estavam presentes e foi determinado o encerramento do ato, sem produção de provas, e a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A Autora formulou o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a pessoa natural goza da presunção de veracidade da alegação de insuficiência. Confirmo os benefícios da Justiça Gratuita à Autora EDINEURA NEPOMUCENO DA SILVA, nos termos da fundamentação. A controvérsia central reside na natureza do vínculo entre a Autora e o Município de Colônia do Gurguéia durante o período de agosto de 2020 a dezembro de 2020. Considerando a natureza do vínculo como administrativo e sendo o Município Réu estatutário desde 1998, o vínculo estabelecido com a Autora, referente ao período de agosto de 2020 a dezembro de 2020, deve ser tratado sob o prisma do Direito Administrativo, e não da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Na contratação em regime temporário, o trabalhador somente faz jus aos direitos expressamente previstos no respectivo contrato e nas regras que o regem. Nesse contexto, os pedidos formulados pela Autora, quais sejam, depósitos de FGTS (período de 12.08.2020 a 31.12.2020) e restituição do ISS, não merecem acolhimento. Em face da caracterização da relação jurídica como contratação temporária administrativa nos termos do art. 37, IX, da CF/88, os pedidos não encontram respaldo no regime jurídico aplicável, tendo em vista que não se trata de contrato nulo. Na ausência de legislação municipal, aplicação subsidiária da legislação federal. No caso em comento, o contrato fora entabulado entre as partes para um período de 05 meses. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: a) Confirmo o benefício da Justiça Gratuita em favor da Autora EDINEURA NEPOMUCENO DA SILVA; b) Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDINEURA NEPOMUCENO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA, ante a caracterização de contratação temporária para o período de agosto/2020 a dezembro/2020, sob regime jurídico-administrativo, nos termos do Art. 37, IX, da Constituição Federal. Condenação da autora em custa e em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor que restou sucumbida, com exigibilidade suspensa ante a concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Manoel Emídio, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio