Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARADONES BRITO MONTEIRO
REQUERIDO: INSS DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800403-46.2023.8.18.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Anotação na CTPS ]
Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA movido por MARADONES BRITO MONTEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, referente ao título executivo judicial formado nos presentes autos, que condenou a autarquia previdenciária a conceder o benefício de Aposentadoria por Invalidez. No curso da fase executiva, a parte exequente noticiou que o INSS implantou o benefício com Renda Mensal Inicial (RMI) equivocada, aplicando as regras da Emenda Constitucional nº 103/2019, não obstante a Data de Início do Benefício (DIB) fixada no título executivo ser anterior à reforma (01/02/2017). Este Juízo proferiu decisão (ID 78427913) reconhecendo o erro da autarquia e determinando a adequação da RMI às regras anteriores à EC 103/2019, intimando o INSS para apresentar os cálculos das diferenças. Intimado na forma do art. 535 do CPC para impugnar a execução, o INSS deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado nos autos (ID 81284239). Diante da inércia da autarquia, a parte exequente apresentou petição e memória de cálculos, apurando o montante de R$71.118,82 a título de parcelas vencidas e diferenças não pagas (ID 88094117). Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente cumprimento de sentença encontra-se maduro para deliberação, não havendo vícios a sanar. 2.1 - Da Ausência de Impugnação e da Homologação dos Cálculos Consoante se extrai dos autos, a parte exequente apresentou memória discriminada e atualizada do cálculo (ID 88094117), apurando o crédito de R$ 71.118,82 (setenta e um mil, cento e dezoito reais e oitenta e dois centavos). O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, devidamente intimado nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, não apresentou impugnação à execução, operando-se, de pleno direito, a preclusão temporal. A inércia da Fazenda Pública em impugnar os cálculos apresentados pelo credor atrai a presunção de concordância com o quantum exequendo, tornando o valor líquido, certo e exigível. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, não havendo impugnação, o juiz deve homologar os cálculos apresentados pelo exequente, sendo defeso à Fazenda Pública reabrir a discussão em momento posterior (inteligência do Tema 96 do STJ). Analisando a planilha juntada pela parte exequente, verifico que a mesma obedece aos comandos do título executivo judicial e da decisão proferida à pág. 235, respeitando a DIB de 01/02/2017, os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, bem como o abatimento dos valores já recebidos administrativamente. Assim, impõe-se a homologação dos cálculos. 2.2 - Dos Honorários Advocatícios no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (RPV) Tratando-se de execução contra a Fazenda Pública cujo valor se enquadra no limite para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), é cabível a fixação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, ainda que não tenha havido impugnação. A regra do art. 85, § 7º, do CPC (que veda a fixação de honorários em execução não impugnada) aplica-se exclusivamente aos casos sujeitos à expedição de precatório. Para as execuções submetidas ao regime de RPV, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816 (Tema 148 de Repercussão Geral), firmou a tese de que são devidos honorários advocatícios, entendimento este também cristalizado na Súmula 345 do STJ. 2.3 - Da Cautela na Liberação de Valores (Demandas de Massa)
Trata-se de caso de demanda previdenciária, na qual tem como parte autora pessoa manifestamente hipossuficiente e vulnerável (aposentado por invalidez). Por essa razão, é necessário cuidado excessivo para a futura liberação das verbas decorrentes do RPV. Nesse sentido, a Corregedoria Geral da Justiça, em total atenção às situações peculiares desses casos, emitiu norma no seguinte sentido: Art. 108-A. Nas demandas indicadas como de massa, faculta-se ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar a expedição de alvará para levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica. Assim sendo, diante das peculiaridades e das diretrizes da CGJ, faz-se necessária a restrição da expedição de alvarás/requisições exclusivamente em nome de terceiros (patronos) para o levantamento do principal. O pagamento deverá ser direcionado à parte autora, ressalvado o destaque dos honorários. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 88094117) e fixo o valor da presente execução em R$ 71.118,82 (setenta e um mil, cento e dezoito reais e oitenta e dois centavos), atualizado até a data da apresentação da planilha. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios para esta fase de cumprimento de sentença (regime de RPV não impugnada - Tema 148 do STF), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado da execução, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV), observando-se as seguintes exigências impostas pelo poder geral de cautela (Art. 108-A do Código de Normas da CGJ): A requisição do valor principal devido ao exequente deverá ser expedida para depósito em conta de sua titularidade ou para levantamento isolado e direto pelo próprio beneficiário (MARADONES BRITO MONTEIRO). O valor dos honorários sucumbenciais ora fixados, bem como eventuais honorários contratuais (desde que requerido e mediante prévia exibição formal do respectivo contrato, limitado a 30%), deverão constar em requisição/alvará próprio, em nome da sociedade de advogados constituída nos autos. Fica facultado o levantamento do valor principal pelo patrono apenas mediante a juntada de procuração pública recente, que ateste a participação pessoal da parte autora, devidamente esclarecida pelo tabelião, contendo poder especial, específico e explícito para "RECEBER VALORES EM NOME DE MARADONES BRITO MONTEIRO E LEVANTAMENTO DE ALVARÁS/RPV". Intimem-se. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, data e assinatura eletrônicas. THIAGO CARVALHO MARTINS Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio